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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 1999

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TJSP 18/05/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

1999

que os roubadores subtraíram a carga que transportavam, transferindo-a para outro veículo que não visualizou, mas que
segundo a vítima “Alberio” tratava-se de um veículo da marca “Renault”, modelo “Master”. Reconheceu sua assinatura lançada
no termo de reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia, no entanto, negou que tenha efetuado o reconhecimento,
argumentando que estava pressionado em razão do ocorrido; negou também que tenha dado as características dos roubadores
e descrito a ação de cada um no momento do roubo, esclarecendo, no entanto, que a vítima “Alberio” teria dado as informações.
Afirmou que o “chefe de segurança da empresa” empreendeu diligências no local e constatou por câmeras de segurança da
vizinhança a presença do veículo da marca “Renault”, modelo “Master”. Ressaltou que os indivíduos que foram presos ocupavam
o veículo mencionado, mas que nenhum produto foi recuperado. Disse que foram abordados por volta das oito horas e tomaram
conhecimento da apreensão do veículo por volta das catorze horas. Por fim, não reconheceu os réus em audiência como sendo
os roubadores, afirmando que não sofreu nenhum tipo de coação ou ameaça. Ainda, foram ouvidos em Juízo os policiais militares
que apresentaram relatos seguros e convincentes acerca da prisão dos acusados.O policial Diego Serrano da Costa contou que
dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina, quando pelo projeto “Radar” foi irradiada a informação de um roubo de um
veículo da marca “Renault”, modelo “Master”. Disse que em diligências depararam com referido veículo na “Radial Leste”,
momento em que realizou a abordagem e que, na ocasião, havia outros dois ocupantes no veículo que era conduzido pelo réu
“Thiago”. Afirmou que em revista veicular localizou cerca de quatro maços de cigarro, além de certa quantia em dinheiro.
Asseverou que os representantes da empresa vítima compareceram ao distrito policial e efetuaram o reconhecimento dos
indivíduos abordados, tanto fotograficamente quanto pessoalmente, inclusive um deles reconheceu a vestimenta de cor “azul”
de um dos indivíduos.Por sua vez, o policial Jonata Felipe Rodrigues, estava em patrulhamento de rotina, quando pelo projeto
“Radar” foi comunicada, no período da manhã do dia dos fatos, a informação de um roubo de um veículo da marca “Renault”,
modelo “Master”. Contou que em diligências avistaram o veículo suspeito e deram ordem de parada ao condutor, apreendendo
no interior do veículo algumas sacolas e pacotes de cigarros. Contou ainda que as vítimas reconheceram os indivíduos na
Delegacia de Polícia. Informou que desconhece a cidade em que o veículo foi roubado e que a abordagem ocorreu por volta das
onze horas da manhã. Afirmou que havia informação de que o veículo se tratava de “dublê” e que a abordagem decorreu em
razão da notícia do roubo.Deveras, nada desautoriza o depoimento prestado pelos policiais, no caso concreto. Ao contrário, as
testemunhas, ouvidas em juízo e na fase extraprocessual, apresentaram versão coerente e detalhada dos fatos. Não há,
outrossim, motivos para distinguir a validade do depoimento de policiais das demais provas orais produzidas em juízo, porque
eles, como quaisquer testemunhas, depõem sob compromisso, devendo ser presumida, por isso, a veracidade de suas
afirmações, até que se demonstre cabalmente o contrário. Neste sentido é o entendimento do i. Desembargador Hermann
Herschander: “Nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, testemunhem sobre fatos de que tiveram
conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por
policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo
concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança
pública. Inexistindo qualquer indício de que os policiais tivessem algum interesse em incriminar falsamente o apelante, seus
depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito.” (Apelação Criminal nº. 0015247-38.2012.8.26.0604,14ª Câmara de Direito
Criminal, j. 03 de julho de 2014, Des. Rel. Herman Herschander) Importante assinalar, a propósito, que em “tema de delito
patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da
prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por
isso mesmo, a condenação” (Apelação nº 577.899/2, de São Paulo, 7ª Câmara do Tacrim, Rel. Juiz José Habice, ac. de
29.3.1990, v.u., in Boletim Mensal de Jurisprudência - Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nº 82, p. 12).
Ressalto que todas as provas produzidas em Juízo comprovam os fatos narrados na denúncia, sendo indubitável o fato de que
os acusados praticaram o delito de roubo nos exatos termos da inicial. Embora as vítimas, em Juízo, indicarem que não puderam
reconhecer os roubadores, a retratação deve ser vista com reserva, não apenas por demonstrarem em seus depoimentos
excessivo nervosismo, como também por contrariar, nesse particular, os reconhecimentos realizados em solo policial (fls. 26/27
e 28), inclusive naquela oportunidade com relato dos fatos com clareza e de maneira detalhada e absolutamente segura, sem
demonstração de qualquer dúvida, reconhecendo ainda, a vítima Alberio a vestimenta de um dos réus (fls. 29).Veja-se, também,
os depoimentos coesos dos policiais militares que informaram que as vítimas efetuaram o reconhecimento dos réus na delegacia
de polícia, sendo que o policial Diego ainda esclareceu que uma das vítimas teria reconhecido a vestimenta de cor azul que um
dos acusados vestia no momento da prática delitiva e que foi apreendida no momento da abordagem policial.É certo ainda, que
os acusados foram presos quando ocupavam o veículo “Renault/Master” que, segundo relato da vítima Alberio teria sido utilizado
pelos acusados no momento do roubo (fls. 21/23). Essa assertiva também veio amparada em Juízo pelo depoimento da vítima
Denilson quando narrou “...o chefe de segurança da empresa empreendeu diligências no local e constatou por câmeras de
segurança da vizinhança a presença do veículo da marca “Renault”, modelo “Master”.Ademais, no interior do veículo ocupado
pelos acusados foram apreendidos, segundo depoimento dos policiais, pacotes de cigarros (fls. 11/12), inclusive da mesma
marca transportada pelas vítimas (depoimento em Juízo da vítima Albério), além de grande quantia em dinheiro (fls. 11/12), tudo
a indicar que a apreensão se referia à parte da carga e o dinheiro produto da venda da carga roubada.Por estes motivos, a
retratação das vítimas, não deve prevalecer, pois desacompanhadas de elementos que a corroborem.Ademais, inegável a
presença da qualificadora referente ao concurso de agentes, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos.Sendo
assim, a condenação dos acusados é medida que se impõe. Passo, então, à fixação da pena.Com fundamento no artigo 59 do
Código Penal, considerando-se que o acusado Tiago não ostenta maus antecedentes, fixo a pena-base em seu mínimo legal,
vale dizer, pena de reclusão de 04 (quatro) anos e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ausentes no caso motivos para maior
rigor. Já em relação aos acusados Marcos e Guilherme, levando-se em conta os maus antecedentes que ostentam (fls. 274/275
e 339), fixo a pena-base aumentada em um terço, vale dizer, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e o pagamento
de 13 (treze) dias-multa.Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a circunstância agravante da reincidência em relação
aos acusados Marcos (certidão de fls. 469) e Guilherme (certidão de fls. 283), razão pela qual aumento as penas em um terço,
alcançando a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase de fixação da pena, considerando
a incidência de uma causa especial de aumento de pena, aumento-lhes a pena em um terço, alcançando a pena definitiva em 09
(nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa para os réus
Marcos e Guilherme e pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 17 (dezessete) diasmulta para o réu Tiago. Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras do réu, fixo o valor
do dia-multa no mínimo legal. Torno essa pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. As penas serão
cumpridas inicialmente em regime fechado, observado o disposto artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o
artigo 59 do mesmo estatuto. Deveras, o artigo 59 do Código Penal fornece critérios para que seja proferida a resposta
jurisdicional mais adequada ao caso concreto, dentre tais critérios inclui-se as consequências do crime e os antecedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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