TJSP 18/05/2018 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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05 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA
URIAS (OAB 242593/SP), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), ANA MARA FRANÇA MACHADO
(OAB 282287/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 0001595-95.2010.8.26.0418 (418.01.2010.001595) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Light Serviços de Eletricidade Sa - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob o argumento de que há omissão no tocante a manutenção das
muretas de contenção realizada pelo embargado, bem como quanto à condenação pela sucumbência recíproca (fls. 662/677).Os
embargados se manifestaram sobre os embargos às fls. 680/683.Recebo os embargos posto que tempestivos.No mérito, acolhoos parcialmente.Com efeito, a sentença de fls. 652/657 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, consequentemente,
reconheceu a sucumbência recíproca (CPC, art. 86) no tocante à distribuição proporcional das despesas, porém não fixou os
honorários advocatícios, os quais não devem ser compensados (CPC, art. 85, §14º), os quais fixos, nesta oportunidade, em
R$1.000,00, para cada um, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva dos benefícios da justiça
gratuita, se for o caso (art. 98, §3º).Sem razão no tocante à alegação de que a sentença proferida nos autos “incorretamente
decidiu que as muretas de contenção realizadas pelos embargados, mesmo irregulares, deve permanecer” não é matéria a ser
discutida em sede de embargos de declaração, vez que prevalece amplo entendimento de que os embargos de declaração
não têm função modificativa. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem,
se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não pode
mudança de convicção.Tal efeito modificativo, excepcionalmente, pode ser admitido, exclusivamente quando a decisão contiver
erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, assim, para corrigi-lo. O que não é o caso.Diga-se de passagem, não
podem ser os embargos de declaração com efeito modificativo utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine
a prova.Neste sentido tem-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a
parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o
efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada
omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP, E.D em AP n. 0028372-65.2005.8.26.0007/50000,
13ª Câmara de Direito Público, Relatora Flora Maria Nesi Tossi Silva, data do julgamento 14/03/2018, data da publicação
19/03/2018).Assim, permanece a sentença tal como lançada, acrescentando-se no dispositivo de fls. 656, apenas que:Diante
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de
Processo Civil, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$1.000,00, para cada um, nos termos do
artigo 85, §8º, do Código de Processo Cvil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, consoante dispõe do artigo 98, §3º,
do mesmo diploma legal.P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), ALINE TOMASI DE ANDRADE (OAB 248699/SP), MARCO ANTONIO TOLEDO RIBEIRO (OAB
263118/SP), TATYANA CRISTINA DE MOURA (OAB 280386/SP)
Processo 0001663-69.2015.8.26.0418 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A - Rafael Cintra Leite - - LLOYD NOSCHESE ROBERTS e outros - Manifestemse as partes, em 15 dias, sobre a estimativa apresentada pelo perito judicial as fls. 726-730. No caso de concordância, efetuem
as partes o depósito. Na hipótese de discordância, apresentar impugnação de forma fundamentada. - ADV: CELIA REGINA
DANTONIO (OAB 122134/SP), LUIZ TOLEDO BARROS DA CUNHA (OAB 122329/SP), RODRIGO MAYELA QUERIDO NUBILE
(OAB 384637/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), LUIZ
MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP)
Processo 0001687-49.2005.8.26.0418 (418.01.2005.001687) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Paraibuna
- Solange Aparecida da Costa David Monteiro - Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por SOLANGE
APARECIDA DA COSTA DAVID MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos da execução fiscal que lhe move FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, com qualificação igualmente trazida nos autos.Sabe-se que a exceção de pré-executividade, de caráter
excepcional, pode ser utilizada para alegar a prescrição do crédito tributário, desde que não seja necessária dilação probatória
para se concluir pela ocorrência ou não da referida causa de extinção do direito do exequente. É utilizada, principalmente,
para questões de reconhecimento de plano da matéria discutida, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Os créditos tributários venceram em 25/04/2001, 10/04/2002, 25/04/2003 e 20/03/2004. A ação foi distribuída em 16/09/2005,
despacho inicial determinando a citação em 10/10/2005, com citação em 17/04/2007. Diante da redação do artigo 174, inciso I,
do Código Tributário Nacional, vê-se que a prescrição interrompeu-se em 10/10/2005.O prazo prescricional é de cinco anos (art.
174, CTN).Não há que se falar em demora por parte da fazenda pública, pois nenhuma responsabilidade pode ser imputada a
ela pela paralisação do curso do processo. A falha decorre do próprio funcionamento da justiça.Nesse sentido, a Súmula n. 106
do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.Aplicando-se tal entendimento,
verifica-se que os valores inscritos nas dívida consubstanciadas nas CDA’s que instruem a inicial não foram atingidos pela
prescrição, uma vez que os entre o vencimento 2001 a 2004 e a execução fiscal, ajuizada em 2005, não transcorreu o prazo
de cinco anos, portanto, não há que se falar em prescrição.Deixo de condenar nas verbas de sucumbência em virtude do não
acolhimento da exceção.Ante o exposto e do mais que dos autos consta REJEITO a exceção de pré-executividade, manejados
nesta ação de execução fiscal, prosseguindo-se o processo executivo, requerendo a exequente o que de direito em termos
de prosseguimento do feito.Sem prejuízo, pela última vez, expeça-se 2ª via do mandado de levantamento do valor bloqueado
às fls. 28, no valor de R$522.06, o qual já fora retirado às fls. 44 e 49, cancelando-se o último expedido.Nesta data proferi
decisão nos autos em apenso (000043-61.2011.8.26.0418).Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/
SP), WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP), LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP)
Processo 0002476-09.2009.8.26.0418 (418.01.2009.002476) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Serbetta
Comércio Locação de Informática Ltda e outros - Vistos.A obrigação foi satisfeita pelo pagamento integral da dívida cobrada
nesta execução, em relação aos devedores ENIO PINTO e SERVBETA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE INFORMÁTICA LTDA.
Assim, JULGO EXTINTA a execução, em relação aos devedores referidos acima, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Defiro os levantamentos dos bloqueios dos veículos, com urgência.Oficie-se ao Município de Natividade da
Serra, para que informe a este Juízo os dados de conta bancária, para transferência dos valores depositados judicialmente.A
execução continuará em relação ao devedor LUIZ WALTER FERNANDES DA SILVA, promovendo-se a penhora “on line”,
bloqueios junto ao RenaJud e informações da ARISP, promovendo-se com as cautelas de praxe, para pagamento da dívida no
valor de R$68.093,66.Transitada em julgado, arquivem-se os autos em relação aos co-devedores Enio e Servbeta.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO
(OAB 131979/SP), TEREZINHA DO CARMO DE LIMA (OAB 144360/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º