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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 3204

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TJSP 18/05/2018 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

3204

(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intimem-se. - ADV: MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000635-27.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Eloiza Aparecida Gonçalves das
Chagas - Vistos.1- Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- A parte autora requereu tutela antecipada cautelar
incidental alegando a ilegalidade da cobrança da taxa referente a “COBRANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA” conforme
fatura(s) apresentada(s).A pretensão cautelar da autora não merece prosperar. Malgrado a presença de indícios mínimos de
verisimilhança fática e probabilidade do direito, inexiste o perigo na demora ante a inexpressividade do valor cobrado, de
sorte que indefiro a tutela cautelar.3- De acordo com o Enunciado 35 - ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Assim, por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, por ora, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intimem-se. - ADV: MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000638-79.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Luciana de Souza Viana - Vistos.1Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- A parte autora requereu tutela antecipada cautelar incidental alegando a
ilegalidade da cobrança da taxa referente a “COBRANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA” conforme fatura(s) apresentada(s).A
pretensão cautelar da autora não merece prosperar. Malgrado a presença de indícios mínimos de verisimilhança fática e
probabilidade do direito, inexiste o perigo na demora ante a inexpressividade do valor cobrado, de sorte que indefiro a tutela
cautelar.3- De acordo com o Enunciado 35 - ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Assim, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia
posta em debate, a possibilidade de composição consensual, por ora, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no
artigo 334 do Código de Processo Civil.Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intimem-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP)
Processo 1000643-04.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Jandira Pereira Costa Mendonça ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Tutela Provisória.A
situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa, expressam a presença dos requisitos legais aptos à
concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária.Com efeito, a tutela antecipada somente deve
ser concedida mediante a presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia nos documentos médicos
apresentados (fls. 24/35) e no fato de que a autora já fora beneficiária do próprio auxílio-doença.Outro requisito elencado pela
lei para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.A princípio,
o não restabelecimento do benefício certamente privará a parte autora do mínimo indispensável à subsistência, inclusive
para a mantença de sua saúde, o que pode importar, quiçá, em seu agravamento.Assim sendo, antecipo a tutela pretendida
determinando o restabelecimento imediato do valor percebido a título de auxílio-doença junto ao réu, retroagindo desde a sua
cessação, até nova determinação judicial em sentido contrário. Oficie-se.No mais, considerando a peculiaridade do caso, bem
como tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho e com fulcro no poder geral de
cautela do juiz, determino a realização da produção antecipada da prova pericial.Intimem-se as partes para, no prazo de 15
dias, apresentarem quesitos ou indicarem assistente técnico.Havendo a indicação de assistentes, desde já defiro, ressaltando
que caberá as partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia.Para realização da perícia, nomeio o Dr.
Gustavo de Almeida Ré, independentemente de compromisso.Deverão ser respondidos, além dos quesitos do Juízo (abaixo),
os quesitos depositados em cartório pelo INSS, bem como os quesitos apresentados pela parte autora.Ficam formulados pelo
Juízo os seguintes quesitos: a) a parte autora é portadora de doença mental ou problema físico? b) em caso positivo, qual a
causa do problema, ou provável causa do problema? c) a doença ou problema físico o incapacita para o trabalho habitual?
d) a incapacidade é total ou parcial? e e) a incapacidade é temporária ou permanente? f) qual a data provável do início da
incapacidade? e g) pode a parte autora desempenhar outra atividade laborativa?Intime-se o perito para designar dia, local e
hora, para realização da perícia, encaminhado cópia dos quesitos e das principais peças do processo.Com a data designada,
intimem-se as partes.Cite-se o réu com as advertências legais.Intimem-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM
(OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1000648-26.2018.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.M.S. - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual.Int. - ADV:
THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP)
Processo 1000650-93.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Josias Aureliano - Vistos.1- Concedo os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- A parte autora requereu tutela antecipada cautelar incidental alegando a ilegalidade da
cobrança da taxa referente a “COBRANÇA SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA” conforme fatura(s) apresentada(s).A pretensão
cautelar da autora não merece prosperar. Malgrado a presença de indícios mínimos de verisimilhança fática e probabilidade
do direito, inexiste o perigo na demora ante a inexpressividade do valor cobrado, de sorte que indefiro a tutela cautelar.3- De
acordo com o Enunciado 35 - ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”. Assim, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em
debate, a possibilidade de composição consensual, por ora, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo
334 do Código de Processo Civil.Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intimem-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP)
Processo 1000653-48.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Piso Salarial - Eunice dos Santos Leal Barros - Vistos.A Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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