TJSP 21/05/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
2022
da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Inicialmente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de
data, hora e local da sessão de conciliação.Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação
da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JESUS CRISTIAN ERMENDEL DOS REIS (OAB
386657/SP)
Processo 1007344-09.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.I.O.L.S. - W.L.C. Págs.117/124: Ciência à parte requerida sobre o laudo do IMESC. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1008795-69.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.P.V.S. - Vistos.Pág. 57:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es)
o prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE
APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1012100-61.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - B.S.O. e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo
a conceder a guarda definitiva de A.F.O. à requerente Bruna Sales de Oliveira, com os deveres inerentes à representação e
assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se o requerido o
direito de visitas a filha menor todos os domingos das 09:00 às 17:00hs, podendo o genitor retirar a criança da casa da genitora
para o exercício do direito de visitas, sem supervisão da genitora, com posterior devolução da criança ao final do período.
Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a infante, no caso de vínculo empregatício, no valor de 1/3 de seus
vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, e participação nos lucros, horas extraordinárias,
excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não
gozadas, FGTS e respectiva multa.Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 40% do salário mínimo
nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em
tal hipótese. Os alimentos serão devidos até o advento da plena capacidade civil da menor, só se perpetuando após tal termo
caso estes frequentem curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos.Oficiese à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento da requerida, caso
haja requerimento neste sentido.Determino a intimação pessoal do réu desta sentença.Sem custas ante à gratuidade de justiça
deferidos ao autor.Condeno o(s) réu(s) ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios ao(à) patrono(a)
da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da demanda, atendidos os
requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, proceda
a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o
caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012752-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - M.T.F. - L.C.F. - Ciência às partes acerca das
declarações de imposto de renda e da minuta bacenjud colacionada aos autos, consignando que os extratos serão enviados via
postal em até trinta dias úteis. - ADV: MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), MARIANA BOB DAS NEVES (OAB
349497/SP), CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP), DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP)
Processo 1013420-49.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Clara Rodrigues de Souza - José Roberto de
Souza - - Eliana de Souza - - Rosangela de Souza - - Celso de Souza - - Elenir de Souza Fernandes Gruppi - - Miriam Aparecida
de Souza - - Ademir de Souza - - Geane de Souza Inocêncio - Ciência ao inventariante, da expedição do Formal de Partilha,
o qual deverá ser retirado no balcão desta unidade cartorária, no prazo legal. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA
ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1016663-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - A.C.M.S.F. - C.F. - Pág. 95: Ciência às partes
sobre o ofício do Banco Itaú. - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP), EDUARDO DE SOUZA
(OAB 300772/SP)
Processo 1017380-13.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.T.O. - - L.R.T.O. - F.O.S. Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, à pág.
35/37 dos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por L.M.T.O e L.R.T.O, representados por
Jéssica Cristiane Tosatti em face de Fabio Oliveira da Silva, regulamentando: a) a guarda dos menores em favor da genitora;
b) regime de visitas em favor do genitor, ora requerido e c) pensão alimentícia devida aos menores, e em consequência,
considerando-se a concordância do i. Representante do Ministério Público (pág. 46), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Oficie-se à Empregadora
para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento
neste sentido.Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido.Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos às partes.Oportunamente, não havendo mais
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o
seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SONIA MELLO FREIRE
(OAB 73593/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º