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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018 - Página 2191

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TJSP 22/05/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2580

2191

JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2018
Processo 0000517-26.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Vinicius Willian Mendonça
Amin - Defensor apresentar alegações finais no prazo legal. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0001329-73.2014.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leonardo Assunção Stuque e outro
- Intimem-se as partes a requererem o que lhes aprouver nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 0001563-84.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Alexsandro Pereira - Gizadas essas
razões de decidir, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar ALEXSANDRO PEREIRA nas sanções do
artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI,
Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal do acusado, observado o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código
Penal. A culpabilidade é normal ao fato, não se desincumbido o Ministério Público de provar o contrário. A réu é primário e
portador de bons antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Personalidade neutra, uma vez
que inexistem nos autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime é o
típico aos crimes contra o patrimônio, pelo que tal vetorial é neutra. Circunstâncias normais à espécie. Consequências inerentes
ao tipo, nada que extravase o ordinário e já valorado pelo legislador. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o
desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Ausentes vetoriais judiciais negativas, julgo
adequado fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Concorre a atenuante da confissão, mas deixo
de reduzir a pena, já dosada no mínimo legal, tendo em vista a súmula 231 do STJ, pelo que torno definitiva a sanção acima
indicada, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena.Fica o réu definitivamente condenada à pena 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias- multa.Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal.
A considerar que o acusado tem situação econômica desfavorável, não é pertinente substituir por multa. Por outro lado, ele é
jovem, goza de boa saúde e precisa se ajustar à sociedade, resgatar sua autoestima e o sentimento de utilidade social, o que
me leva a concluir que a prestação de serviços comunitários é a medida mais adequada. Portanto, em observância aos artigos
44, § 2º e 46 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser
estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do artigo 44 do Código Penal, em local
a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Deixo de fixar o valor mínimo
de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido formal e expresso do Ministério Público ou
da vítima (entendimento dominante no STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa
de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal.Arbitro honorários ao Defensor nomeado nos autos, se o caso,
nos termos do convênio OAB/PGE.IV DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes
providências:a) Calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50
do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência de pagamento
ser informada à Fazenda Pública, mediante cópia integral deste processo.b) Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com
o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais
competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário.c)
Em obediência ao § 2° do art. 71 do CE, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III,
da CRFB, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não
declarada a extinção da sanção penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES
(OAB 186026/SP)
Processo 0002841-57.2015.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.A.F. - Ciência aos defensores
da designação de audiência de interrogatório do réu para o dia 26/06/2018 às 14:00 horas a ser realizada na 1ª Vara Criminal
da Comarca de São Paulo/SP. Int. - ADV: SÉRGIO MÁRCIO BATISTA (OAB 159586/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB
176285/SP), CRISTIANO BORGES VIGARANI (OAB 346917/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2018
Processo 0000209-53.2018.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos.Intime-se a requerida para, no prazo de setenta e duas (72) horas, comprovar eventual
pagamento do RPV protocolado, conforme documento juntado aos autos, sob pena de sequestro.Com o decurso do prazo, sem
o cumprimento da r. determinação retro, DEFIRO O SEQUESTRO do valor constante do RPV expedido, por meio de bloqueio on
line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito,
nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário.Cumprida a ordem, intime-se a requerida do sequestro,
na pessoa de seu procurador, pelo DJE.Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem
e disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora.Comunicado o pagamento, tornem
conclusos para extinção.Int. Dilig. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0000251-05.2018.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos.Intime-se a requerida para, no prazo de setenta e duas (72) horas, comprovar eventual
pagamento do RPV protocolado, conforme documento juntado aos autos, sob pena de sequestro.Com o decurso do prazo, sem
o cumprimento da r. determinação retro, DEFIRO O SEQUESTRO do valor constante do RPV expedido, por meio de bloqueio on
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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