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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018 - Página 2912

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TJSP 22/05/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2580

2912

no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001739-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisca Kesia
Gomes Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Nessa ação que FRANCISCA KESIA GOMES SANTOS
move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apesar de intimada, a autora não praticou ato que lhe incumbia,
assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do
CPC.P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1002156-34.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nadir Roseli Ramos - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.Nessa ação que NADIR ROSELI RAMOS move contra a BRADESCO SAÚDE S/A, depois de prolatada sentença
as partes se compuseram, conforme petição retro e, pelo que se nota, o acordo foi cumprido, assim, dá-se a sua homologação
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924,
II, ambos do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se.P.R.I.C.
- ADV: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP), LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1002516-32.2017.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Diego Vinicius Nogueira - Banco Bradesco S/A - Vistos.Nessa ação que DIEGO VINICIUS NOGUEIRA move contra o BANCO
BRADESCO S/A, o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: TIAGO LAZARINI
FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1002923-04.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Creusa Maria de Jesus - Vistos.Nessa ação que a AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move contra CREUSA MARIA DE JESUS, a autora externou desejo de desistir da
demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar.Cobre a devolução
do mandado independente de cumprimento, se expedido.Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003243-88.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Osasco Life - Adailton de Sales Souza - - Flavia Garcia dos Santos Souza - Vistos.Nessa ação que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
OSASCO LIFE move contra ADAILTON DE SALES SOUZA e FLAVIA GARCIA DOS SANTOS, as partes se compuseram,
conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado nestes
próprios autos.P.R.I.C. - ADV: GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB 324137/SP)
Processo 1003370-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcelo Lemes de Moura
- BRADESCO SAÚDE S/A - Nada sendo pedido no prazo de 15 dias, arquive-se. Int. - ADV: DAPHINE ALSCHEFSKY (OAB
303947/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1003400-27.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condomínio Residencial Aquarela Brasileira - Fabio Felipe Nunes dos Santos - - Soreia Lima Gomes - Vistos. Nessa
ação que o Condomínio Residencial Aquarela Brasileira move contra Fabio Felipe Nunes dos Santos e Soreia Lima Gomes, o
exequente informou que o débito foi pago, assim, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB
302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1003586-55.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fabio Eduardo Ribeiro - Vistos.Nessa ação que AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra FABIO EDUARDO RIBEIRO, a autora externou desejo de desistir da
demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003951-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
de Sousa Peres - BANCO BRADESCO SA - Nada sendo pedido no prazo de 15 dias, arquive-se. Int. - ADV: MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1004034-57.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Eduardo Fernando Gomes - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Nada sendo pedido em 15 dias, arquive-se. Int. - ADV: LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB
383176/SP)
Processo 1004061-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Grupo Ponto Forte Ltda - ASSOCIACAO
DOS COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS E MORADORES DO CONUNTO RESIDENCIAL ELDORADO I - Digam se desejam
produzir mais provas , pois, em caso negativo, encerra-se a instrução.Int. - ADV: ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/
SP), VANESSA GENTILI SANTOS (OAB 245792/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP)
Processo 1004134-75.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aline Regina de Lima Mello Banco Bradesco S.a - Vistos.Nessa ação que ALINE REGINA DE LIMA MELLO move contra o BANCO BRADESCO S.A, apesar
de intimada, a autora não cumpriu o despacho retro, assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos
artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.P.R.I.C. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1004621-45.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Sonia Alexandre do Nascimento de Lima - Vistos.Nessa ação que AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move contra SONIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO DE LIMA, a autora
externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Nenhum bloqueio/restrição partiu deste
juízo.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004749-02.2017.8.26.0405 - Monitória - Cheque - José Ailton Barbosa de Jesus - Pyramydy Prestacao de
Servicos Ltda - Vistos.Nessa ação que José Ailton Barbosa de Jesus move contra Pyramydy Prestação de Servições Ltda,
apesar de intimado, o autor não cumpriu o despacho retro (recolhimento da taxa judiciária), assim, indefiro a inicial, julgando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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