TJSP 23/05/2018 - Pág. 3447 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
3447
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Justiça Comum.Dê-se baixa na audiência designada a fls.84.
Providencie a serventia o necessário. - ADV: PETRONILHO IZOCLYDES MONTEZ JUNIOR (OAB 218327/SP)
Processo 0003420-81.2016.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - Fernanda Santos Conceição
e outro - Vistos.Fls.151: Indefiro o pedido de expedição de ofícios requeridos pelo Ministério Público, por não se demonstrar a
imprescindibilidade de intervenção judicial para as requisições pretendidas.Como é cediço, o CAEX (Centro de Apoio Operacional
à Execução) integra o próprio Ministério Público e, em sua pesquisa, consulta dados existentes junto a diversos órgãos, dentre
os quais a Receita Federal, IIRGD e Detran.Outrossim, no tocante às pesquisas aos sistemas SIEL, BACENJUD e às principais
empresas de telefonia, cumpre destacar que o Ministério Público possui prerrogativas legais e constitucionais para requisitar
dados cadastrais junto a órgãos e entidades públicas e privadas, tanto no âmbito do inquérito policial quanto no curso da
ação penal pública, sendo que apenas a ausência de estrutura ensejaria a possibilidade de intervenção do Juiz para obtenção
de tais providências.Ocorre que o Ministério Público possui estrutura apta à realização de tais diligências, notadamente na
presente Comarca na qual conta com vários Promotores, servidores de carreira, assessores, estagiários de Direito, além de
instalações informatizadas e modernas, em sede própria, demonstrando-se desnecessária a utilização da estrutura do Poder
Judiciário, já tão assoberbada e defasada.Neste sentido:”MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento de pedido do Ministério
Público requerendo expedição de ofícios - Inexistência de violação a direito líquido e certo. Não viola direito líquido e certo o
indeferimento de pedido formulado pela Promotoria de Justiça, no sentido de serem expedidos ofícios de praxe para localização
de réu citado por edital, uma vez que Ministério Público reune não apenas estrutura apta, como detém inegável poder para
expedir ofícios e requisições.” (Mandado de Segurança nº 2031929.95.2015.8.26.0000, TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. Grassi Neto, j. 28/05/2015)”CORREIÇÃO PARCIAL - DENÚNCIA - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESA DE TELEFONIA PARA SOLICITAÇÃO DE ENDEREÇO DO INVESTIGADO INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA - DECISÃO MANTIDA. O indeferimento do pedido do Parquet
de expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas, para fins de obtenção do endereço do investigado, não configura
error in procedendo, haja vista a competência e as prerrogativas constitucionais conferidas aos seus membros (art. 127 c/c 129,
VIII, ambos da CF/88 e art. 47, do CPP), que se valendo da estrutura que dispõe, deve requerer a diligência diretamente aos
órgãos ou empresas privadas.” (Correição Parcial nº 1.0000.13.089105-4/000, TJMG, Conselho da Magistratura, Rel. Des.
Dárcio Lopardi Mendes, j. 09/07/2014, DJ 18/07/2014)”CORREIÇÃO PARCIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
(VISANDO À BUSCA DE ENDEREÇO DO ACUSADO, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, JUNTO AO TRE-RJ, VIVO, OI, TIM,
CLARO E CEF - CADASTRO DE FGTS), AO FUNDAMENTO DE POSSUIR O ÓRGÃO MINISTERIAL PODERES E ESTRUTURA
FUNCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AS REQUISIÇÕES PRETENDIDAS.” (Correição
Parcial nº 0049218-70.2015.8.19.0000, TJRJ, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, j. 21/10/2015)
Assim, defiro o item b, da r. cota ministerial, adotando-a como razão de decidir, e determino a remessa dos autos ao Cartório
Distribuidor, para redistribuição à Justiça Comum.Dê-se baixa na audiência de fls.100.Providencie a serventia o necessário. ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
Processo 1544702-88.2017.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LUCAS DA SILVA DE SOUSA - Vistos.Fls.57: Indefiro o pedido de expedição de ofícios requeridos pelo Ministério Público,
por não se demonstrar a imprescindibilidade de intervenção judicial para as requisições pretendidas.Como é cediço, o CAEX
(Centro de Apoio Operacional à Execução) integra o próprio Ministério Público e, em sua pesquisa, consulta dados existentes
junto a diversos órgãos, dentre os quais a Receita Federal, IIRGD e Detran.Outrossim, no tocante às pesquisas aos sistemas
SIEL, BACENJUD e às principais empresas de telefonia, cumpre destacar que o Ministério Público possui prerrogativas legais
e constitucionais para requisitar dados cadastrais junto a órgãos e entidades públicas e privadas, tanto no âmbito do inquérito
policial quanto no curso da ação penal pública, sendo que apenas a ausência de estrutura ensejaria a possibilidade de intervenção
do Juiz para obtenção de tais providências.Ocorre que o Ministério Público possui estrutura apta à realização de tais diligências,
notadamente na presente Comarca na qual conta com vários Promotores, servidores de carreira, assessores, estagiários de
Direito, além de instalações informatizadas e modernas, em sede própria, demonstrando-se desnecessária a utilização da
estrutura do Poder Judiciário, já tão assoberbada e defasada.Neste sentido:”MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento de
pedido do Ministério Público requerendo expedição de ofícios - Inexistência de violação a direito líquido e certo. Não viola direito
líquido e certo o indeferimento de pedido formulado pela Promotoria de Justiça, no sentido de serem expedidos ofícios de praxe
para localização de réu citado por edital, uma vez que Ministério Público reune não apenas estrutura apta, como detém inegável
poder para expedir ofícios e requisições.” (Mandado de Segurança nº 2031929.95.2015.8.26.0000, TJSP, 8ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Grassi Neto, j. 28/05/2015)”CORREIÇÃO PARCIAL - DENÚNCIA - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESA DE TELEFONIA PARA SOLICITAÇÃO DE ENDEREÇO DO
INVESTIGADO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA - DECISÃO MANTIDA. O indeferimento do
pedido do Parquet de expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas, para fins de obtenção do endereço do
investigado, não configura error in procedendo, haja vista a competência e as prerrogativas constitucionais conferidas aos seus
membros (art. 127 c/c 129, VIII, ambos da CF/88 e art. 47, do CPP), que se valendo da estrutura que dispõe, deve requerer a
diligência diretamente aos órgãos ou empresas privadas.” (Correição Parcial nº 1.0000.13.089105-4/000, TJMG, Conselho da
Magistratura, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 09/07/2014, DJ 18/07/2014)”CORREIÇÃO PARCIAL. SUPOSTA PRÁTICA
DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (VISANDO À BUSCA DE ENDEREÇO DO ACUSADO, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, JUNTO AO
TRE-RJ, VIVO, OI, TIM, CLARO E CEF - CADASTRO DE FGTS), AO FUNDAMENTO DE POSSUIR O ÓRGÃO MINISTERIAL
PODERES E ESTRUTURA FUNCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AS REQUISIÇÕES
PRETENDIDAS.” (Correição Parcial nº 0049218-70.2015.8.19.0000, TJRJ, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joaquim Domingos de
Almeida Neto, j. 21/10/2015)Assim, defiro a segunda parte da r. cota ministerial, adotando-a como razão de decidir, e determino a
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Justiça Comum.Dê-se baixa na audiência de fls.40.Providencie
a serventia o necessário. - ADV: JUSTINO PASSOS JUNIOR (OAB 142124/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º