TJSP 24/05/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2000
Processo 1000400-68.2015.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1001863-40.2018.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wellington
Adinan Magalhães - Vistos.Diante dos termos da certidão retro, tornem os autos ao Distribuidor para alteração da modalidade
da distribuição de livre para por dependência ao processo nº 1005972-34.2017.8.26.0358.Após, proceda-se ao entranhamento.
Int. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1001993-30.2018.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Tebi
Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos.A petição inicial pleiteia, em sede cautelar, pela sustação dos efeitos do protesto notarial.O
autor reconhece a relação jurídica com o réu, mas defende a existência da quitação mediante transferência bancária - TED
(autuando o comprovante respectivo - fls. 20/22); por consequência, alega o título foi indevidamente levado à protesto.Assim,
considerando a relevância dos fatos narrados na inicial, bem como a comprovação da transferência bancária em favor do réu,
convenço-me da probabilidade do direito alegado. De outro ponto, dada a natureza da matéria em questão, direito à imagem,
existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste momento.
Pelo exposto, DEFIRO tutela cautelar, determinando a sustação do protesto, ou, acaso efetivado, a suspensão de seus efeitos,
relativos aos títulos a seguir descrito: Apontamento: 343161, n. TRP 47783B, Venc. 04/05/2018, Valor R$ 11.709,26, data limite
em 18/05/2018.Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em
Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Fica o autor advertido de que deverá, no prazo de trinta dias contados da efetivação da tutela cautelar, formular nestes autos o
pedido principal (art. 308 CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o autor providenciar a
impressão e remessa ao Cartório de Protesto de Mirassol, situado na Rua Rui Barbosa nº 24-52.Promova o autor o recolhimento
da despesa necessária à citação da parte ré, na forma do artigo 305 do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se. - ADV:
FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO (OAB 242589/SP)
Processo 1002005-44.2018.8.26.0358 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Sandra Regina Gonçalves de Abreu
- Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB
117949/SP)
Processo 1002014-06.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo expressamente o cumprimento do mandado nos termos do
artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento, reforço policial e cumprimento sob o regime de plantão
judicial.6. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 7. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em
5 dias, sob pena de extinção. 8. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.9. Anote-se e observe-se a indicação de advogado
a receber as intimações. 10. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002043-56.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosângela Aparecida
Moreira - Vistos.1- Ante os documentos de fls. 37/41, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se.2O § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil apenas instituiu requisitos a mais para a inicial de ação que tenha por objeto a
revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, quais sejam, a discriminação das
obrigações contratuais revisandas e a quantificação do valor incontroverso do saldo devedor do contrato, não tendo o escopo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º