Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018 - Página 3313

  1. Página inicial  > 
« 3313 »
TJSP 24/05/2018 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2582

3313

de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material inicial, que deverá ser complementada por prova
testemunhal idônea quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas não sendo esta admitida exclusivamente, a teor
do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.Sobre o tema, vale frisar ainda que conforme entendimento sumulado
pela TNU, a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula/TNU n° 6), sendo que, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula/TNU n° 34). O pedido administrativo foi protocolado em 08/07/2015 (fl.
16), desta forma o período a ser analisado se perfaz entre 1978 a 2015. Pois bem, feitos tais esclarecimentos, passo ao estudo
do caso concreto.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Autor juntou os seguintes documentos a fim de provar sua
condição de trabalhadora rural:I Certidão de Casamento, datada de 11 de abril de 1964, em que consta a qualificação do Autor,
como “lavrador” (fl. 12).II Certidão de matrícula de imóvel rural adquirida pela genitora do Autor no ano de 1979 (fl. 17).Eis o
que basta. A certidão de casamento constitui início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade ruralista. Ocorre
que, na data de 01/07/1964, o Autor teve sua filiação junto ao INSS com vínculo equiparado a autônomo, NIT. 11802859998,
sem informação da data final do vínculo (fl. 196).Ademais, no período de 01/01/1980 a 31/12/1990, ficou comprovado que
continuava com vínculo “empregador rural”, mesmo com a aquisição da propriedade no ano de 1978. Deste modo, a certidão de
casamento como prova de início não se mostra convincente, pois de 1964 a 1990 não laborou efetivamente como lavrador, mas
sim como empregador rural. Note-se que o implemento do requisito etário exigido para a obtenção do benefício, qual seja, 60
anos de idade, segundo estabelece o art. 48, §1°, Lei 8.213/91, verificou-se para o Autor somente em 1996, portanto, de 1978
a 1990, demonstrado vínculo de origem empregador rural, restando apenas o período de 1990 a 1996, ou seja 06 (seis) anos,
como eventual lavrador. Assim, não há prova material contemporânea ao ano de 1978 e apta a comprovar que o Autor exercia
atividade rural em data imediatamente anterior ao tempo em que completou a idade necessária para pleitear sua aposentadoria.
Ademais, a Lei n. 6.260 , de 07-11-1975, estipulava que o empregador rural somente tinha direito à aposentadoria por idade
quando completasse o requisito etário de 65 anos e recolhesse contribuições anuais sobre a produção agrícola, exigências
não implementadas pelo demandante. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213
/91, não é possível ao empregador rural, porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido
posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado
dispositivo legal (65 anos de idade e contribuições previdenciárias em número equivalente à carência). Não comprovados os
recolhimentos necessários, não faz jus o Autor à concessão da aposentadoria sob a égide da Lei de Benefícios da Previdência
Social.Veja-se ainda que as contribuições anualmente recolhidas pelo empregador rural sobre a média de sua produção são
destinadas ao financiamento dos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, a teor do art. 25 da Lei n. 8.212 /91, e não
à aposentadoria do próprio empregador rural.Assim sendo, neste ponto, de se reconhecer a coisa julgada material, posto que
configurado o exercício de produtor rural, identificando-se com as ações anteriormente propostas. Ante o exposto, nos termos
do art. 485, V, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade da causa,
o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, observado o disposto
na Lei nº 1.060/50. P.I. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001043-64.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Darci Messias Gonçalves Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Intime-se o INSS - Bauru, para que apresente os cálculos de liquidação, no
prazo de dez (10) dias, na forma de execução inversa.Int. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1001053-79.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Daniel Chibani - - Maria Luiza
Martins - MUNICÍPIO DE ÓLEO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se eventual manifestação das partes, pelo prazo de
dez (10) dias.No silêncio, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.Int. - ADV: WILMA CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 140391/SP), PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP), MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO
(OAB 192636/SP)
Processo 1001462-21.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benedito Francisco da Silva INSS - Vistos.Fls. 139/140:- Dê-se ciência ao autor.Cumpra a serventia na forma da decisão de fls. 126, em seu último parágrafo.
Intime-se. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1001506-40.2016.8.26.0452 - Ação Civil Pública - Patrimônio Histórico / Tombamento - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAIULO - MUNICÍPIO DE PIRAJU / SP - Vistos.Ante a necessidade de readequação da pauta, fica a audiência
anteriormente agendada, REDESIGNADA para o dia DIA 02 (DOIS) DE AGOSTO DE 2018, ÀS 16:00 HORAS, mantidos os
demais termos da decisão de fls. 199. Intimem-se as partes. - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 1001591-26.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Marcos Fernandes Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos.Acolho a justificativa do autor para sua ausência às perícias médicas
anteriormente designadas.Oficie-se novamente à perita médica, requisitando-se a designação de nova data para realização
de perícia médica com a autora, encaminhando-se os documentos necessários, se o caso.Anoto ao autor que a ausência
do mesmo à perícia a ser designada, acarretará a preclusão da prova requerida.Int. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO
MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001720-31.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - L.C. - Vistos.Ante a
necessidade de readequação da pauta, fica a audiência anteriormente agendada, REDESIGNADA para o dia DIA 02 (DOIS)
DE AGOSTO DE 2018, ÀS 15:00 HORAS, mantidos os demais termos do despacho de fls. 110. Intimem-se as partes. - ADV:
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001861-50.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alessandra
Ferreira Boranelli de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 171:- Ciente o Juízo.Expeça-se o competente
RPV em favor da Assistente Social nomeada nos autos (fls. 140), nos termos da referida decisão. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público, para a emissão de seu parecer.Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001917-83.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Luiz Antonio Romano Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da(s) importância(s) depositada(s)
às fls. 536/537.Decorrido o prazo de trinta (30) dias, havendo ou não comprovação do levantamento dos valores ou a retirada
do(s) alvará(s), tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), MICHELE
APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1002183-70.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - José Fátima dos Santos
Júnior - Departamento Estadual de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER / SP - Vistos. No prazo sucessivo
de dez (10) dias, visando à racionalização da pauta de audiências e à razoável duração do processo, digam as partes se têm
interesse na realização da audiência de conciliação prevista no CPC, para a tentativa de uma transação em Juízo. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo