TJSP 24/05/2018 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material inicial, que deverá ser complementada por prova
testemunhal idônea quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas não sendo esta admitida exclusivamente, a teor
do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.Sobre o tema, vale frisar ainda que conforme entendimento sumulado
pela TNU, a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula/TNU n° 6), sendo que, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula/TNU n° 34). O pedido administrativo foi protocolado em 08/07/2015 (fl.
16), desta forma o período a ser analisado se perfaz entre 1978 a 2015. Pois bem, feitos tais esclarecimentos, passo ao estudo
do caso concreto.Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Autor juntou os seguintes documentos a fim de provar sua
condição de trabalhadora rural:I Certidão de Casamento, datada de 11 de abril de 1964, em que consta a qualificação do Autor,
como “lavrador” (fl. 12).II Certidão de matrícula de imóvel rural adquirida pela genitora do Autor no ano de 1979 (fl. 17).Eis o
que basta. A certidão de casamento constitui início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade ruralista. Ocorre
que, na data de 01/07/1964, o Autor teve sua filiação junto ao INSS com vínculo equiparado a autônomo, NIT. 11802859998,
sem informação da data final do vínculo (fl. 196).Ademais, no período de 01/01/1980 a 31/12/1990, ficou comprovado que
continuava com vínculo “empregador rural”, mesmo com a aquisição da propriedade no ano de 1978. Deste modo, a certidão de
casamento como prova de início não se mostra convincente, pois de 1964 a 1990 não laborou efetivamente como lavrador, mas
sim como empregador rural. Note-se que o implemento do requisito etário exigido para a obtenção do benefício, qual seja, 60
anos de idade, segundo estabelece o art. 48, §1°, Lei 8.213/91, verificou-se para o Autor somente em 1996, portanto, de 1978
a 1990, demonstrado vínculo de origem empregador rural, restando apenas o período de 1990 a 1996, ou seja 06 (seis) anos,
como eventual lavrador. Assim, não há prova material contemporânea ao ano de 1978 e apta a comprovar que o Autor exercia
atividade rural em data imediatamente anterior ao tempo em que completou a idade necessária para pleitear sua aposentadoria.
Ademais, a Lei n. 6.260 , de 07-11-1975, estipulava que o empregador rural somente tinha direito à aposentadoria por idade
quando completasse o requisito etário de 65 anos e recolhesse contribuições anuais sobre a produção agrícola, exigências
não implementadas pelo demandante. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213
/91, não é possível ao empregador rural, porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido
posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado
dispositivo legal (65 anos de idade e contribuições previdenciárias em número equivalente à carência). Não comprovados os
recolhimentos necessários, não faz jus o Autor à concessão da aposentadoria sob a égide da Lei de Benefícios da Previdência
Social.Veja-se ainda que as contribuições anualmente recolhidas pelo empregador rural sobre a média de sua produção são
destinadas ao financiamento dos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, a teor do art. 25 da Lei n. 8.212 /91, e não
à aposentadoria do próprio empregador rural.Assim sendo, neste ponto, de se reconhecer a coisa julgada material, posto que
configurado o exercício de produtor rural, identificando-se com as ações anteriormente propostas. Ante o exposto, nos termos
do art. 485, V, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade da causa,
o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, observado o disposto
na Lei nº 1.060/50. P.I. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001043-64.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Darci Messias Gonçalves Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Intime-se o INSS - Bauru, para que apresente os cálculos de liquidação, no
prazo de dez (10) dias, na forma de execução inversa.Int. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1001053-79.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Daniel Chibani - - Maria Luiza
Martins - MUNICÍPIO DE ÓLEO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se eventual manifestação das partes, pelo prazo de
dez (10) dias.No silêncio, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.Int. - ADV: WILMA CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 140391/SP), PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP), MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO
(OAB 192636/SP)
Processo 1001462-21.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benedito Francisco da Silva INSS - Vistos.Fls. 139/140:- Dê-se ciência ao autor.Cumpra a serventia na forma da decisão de fls. 126, em seu último parágrafo.
Intime-se. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1001506-40.2016.8.26.0452 - Ação Civil Pública - Patrimônio Histórico / Tombamento - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAIULO - MUNICÍPIO DE PIRAJU / SP - Vistos.Ante a necessidade de readequação da pauta, fica a audiência
anteriormente agendada, REDESIGNADA para o dia DIA 02 (DOIS) DE AGOSTO DE 2018, ÀS 16:00 HORAS, mantidos os
demais termos da decisão de fls. 199. Intimem-se as partes. - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 1001591-26.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Marcos Fernandes Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos.Acolho a justificativa do autor para sua ausência às perícias médicas
anteriormente designadas.Oficie-se novamente à perita médica, requisitando-se a designação de nova data para realização
de perícia médica com a autora, encaminhando-se os documentos necessários, se o caso.Anoto ao autor que a ausência
do mesmo à perícia a ser designada, acarretará a preclusão da prova requerida.Int. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO
MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001720-31.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - L.C. - Vistos.Ante a
necessidade de readequação da pauta, fica a audiência anteriormente agendada, REDESIGNADA para o dia DIA 02 (DOIS)
DE AGOSTO DE 2018, ÀS 15:00 HORAS, mantidos os demais termos do despacho de fls. 110. Intimem-se as partes. - ADV:
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001861-50.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alessandra
Ferreira Boranelli de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 171:- Ciente o Juízo.Expeça-se o competente
RPV em favor da Assistente Social nomeada nos autos (fls. 140), nos termos da referida decisão. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público, para a emissão de seu parecer.Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001917-83.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Luiz Antonio Romano Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da(s) importância(s) depositada(s)
às fls. 536/537.Decorrido o prazo de trinta (30) dias, havendo ou não comprovação do levantamento dos valores ou a retirada
do(s) alvará(s), tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), MICHELE
APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1002183-70.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - José Fátima dos Santos
Júnior - Departamento Estadual de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER / SP - Vistos. No prazo sucessivo
de dez (10) dias, visando à racionalização da pauta de audiências e à razoável duração do processo, digam as partes se têm
interesse na realização da audiência de conciliação prevista no CPC, para a tentativa de uma transação em Juízo. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º