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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 - Página 1710

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TJSP 25/05/2018 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2583

1710

retorno dos autos para eventual envio ao contador, ficando vedado, por ora, o levantamento dos valores depositados.Int. - ADV:
MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), RAFAEL CALUMBY RODRIGUES (OAB 348121/SP)
Processo 0004883-57.2016.8.26.0348 (processo principal 0003067-45.2013.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Isac Rodrigues Melo - Cge Sociedade Fabricadora de Peças Plasticas Ltda - Absalao de Souza
Lima - Absalao de Souza Lima - Ante o tempo decorrido sem resposta, e com cópias de fls. 68/81, oficie-se à Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Amazonas solicitando intercessão junto ao Juízo para resposta ao ofício.Int. - ADV: ABSALAO DE SOUZA
LIMA (OAB 68863/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), VANESSA PIZARRO RAPP (OAB
196126/SP)
Processo 0005240-66.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1032157-10.2017.8.26.0100 - 10ª Vara Cível
Central da Capital) - WENDEN CHARLES DA SILVA - Manifeste-se, o autor, quanto a certidão negativa do oficial de justiça de
fls. 5 - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0006127-50.2018.8.26.0348 (processo principal 1001297-92.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Provas - Magali Caetano Pimentel de Souza - Banco do Brasil S.a - Fls. 29/31: Manifeste-se a requerente. - ADV:
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), OSVALDO PIZARRO JUNIOR (OAB 301713/SP), MARCELO LOPES DA
SILVA (OAB 366554/SP)
Processo 0006337-04.2018.8.26.0348 (processo principal 1007045-76.2014.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - FIELD SERVICE CONTROLE E INSTRUMENTAÇÃO LTDA ME. - Recebo o
incidente.Nos termos do artigo 134, § 3º do CPC suspendo os autos principais.Recolhidas as custas, citem-se os sócios para
reposta no prazo de 15 dias.Nos termos do que dispõe o artigo 134, § 1º procedam-se as anotações necessárias para inclusão
dos sócios no polo passivo.Int. - ADV: DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP)
Processo 0006822-04.2018.8.26.0348 (processo principal 1007083-54.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Reserva do Guariba - Na forma do artigo 513 § 2º, II do CPC/2015, intime-se o executado
por A.R, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV:
ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 0007007-42.2018.8.26.0348 (processo principal 1007387-82.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cook Empreendimentos Em Alimentação Coletiva Ltda - Fundação do ABC Complexo de Saúde de Mauá - COSAM - OSS - Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa
de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: KARILLA
TOTINO PIRES FERREIRA (OAB 194022/SP), BRUNA SILVA DAVI (OAB 154977/MG)
Processo 0007280-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria José dos Santos Amorim
- Vistos.Defiro a gratuidade.Considerando que já houve contestação às fls. 59/87, para realização de perícia no autor nomeio
o Dr. Orfeu Cecilia arbitrando os honorários nos termos da portaria conjunta dos Juízes de Direito da Comarca de Mauá,
antecipando a prova, cumprindo o Comunicado CG 786/13, devendo a serventia acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos)
e efetuar o cadastro da nomeação inclusive com a senha ao perito.Faculto a formulação de quesitos e acolho os apresentados,
facultada também a indicação de assistentes. Laudo em 15(quinze) dias, após a apresentação do autor para exame.Acolho os
quesitos apresentados, inserindo-se nos autos aqueles apresentados pelo INSS.Os laudos dos assistentes técnicos e eventuais
críticas deverão ser apresentados 10 (dez) dias após a apresentação do laudo.Expeça-se guia de perícia médica que será
disponibilizada para que o patrono a entregue ao autor, devendo a mesma ser instruída com cópias da petição inicial e exames
médicos informados nos autos.Oficie-se à empregadora requisitando os antecedentes médicos e financeiros do autor.Intime-se
o réu para apresentar em 30 (trinta) dias as informações de que disponha sobre o autor.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV:
RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP)
Processo 0010452-39.2016.8.26.0348 (processo principal 0018126-10.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Enedina Eugenio Gomes - - Bruna Eugenio Gomes - - Rogerio Eugenio Gomes - - Ronaldo Eugenio Gomes - - Rodrigo Eugenio
Gomes - Consorcio Fiat SA - Vistos.Noticiou o réu o pagamento da condenação a ele imposta ao que sobreveio manifestação
da autora informando que concorda com o valor do depósito efetuado, assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Informe a parte cabente à autora e à sua advogada, após, expeça-se mandado
de levantamento a favor do credor, intimando-se a retirar.Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades legais,
comunique-se a extinção e arquivem-se.P.I.C. - ADV: VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/
SP)
Processo 0011436-86.2017.8.26.0348 (processo principal 1002390-61.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tamiris dos Santos Silva - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA - Vistos.Cuida-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Tamiris dos Santos Silva em face de
Embracon Administradora de Consórcio Ltda, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 10.084,16, a título de restituição das
quantias pagas em virtude de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes em 13/03/2012, com base em sentença
proferida nos autos nº. 1002390-61.2014.8.26.0348, juntada às fls. 05/06, parcialmente modificada pelo V. Acórdão juntado às
fls. 07/15 destes autos.Determinada a intimação da executada (fl. 16).Apresentou a executada impugnação ao cumprimento
de sentença às fls. 18/24. Entende pela inexigibilidade do título apresentado, o que impede o prosseguimento do cumprimento
de sentença por falta de exequibilidade do título enquanto não chegar à data de encerramento do grupo de consórcio, previsto
para 31/12/2024. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de evitar eventuais danos ao impugnante em caso de
acolhimento de suas alegações. No mérito, afirma que há excesso na execução, porquanto atribui como valor devido o montante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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