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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 - Página 2000

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TJSP 25/05/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2583

2000

Processo 1000555-36.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Antonio Sgoti - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre
a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de
prova pericial e testemunhal.2. Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim.3. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias.4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos
reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do grau de especialização,
à complexidade do exame e o local de sua realização.5. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação
no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia,
cientificando-se os advogados das partes sobre a designação.6. Laudo em 30 dias.7. Apresentado o laudo pericial, manifestemse as partes no prazo de 15 (quinze) dias.8. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação
de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através
do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 9. Após, tornem os autos conclusos
para designação de audiência.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000647-14.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria de Oliveira Schineider Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho p.f.,
às 15:10 horas.2. Rol de testemunhas no prazo e na forma de Lei.3. Providencie o(a) advogado(a) da parte autora a presença
de seu constituinte, bem como das testemunhas arroladas na petição inicial na audiência acima designada, independentemente
de intimação.Caso necessária eventual intimação de testemunhas, deverá o causídico fundamentar o pedido, justificando-o em
até 10 (dez) dias anterior à audiência designada.Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000653-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Adeildo Alves Lins Sobrinho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de Junho p.f., às
14:50 horas.2. Rol de testemunhas no prazo e na forma de Lei.3. Providencie o(a) advogado(a) da parte autora a presença de
seu constituinte, bem como das testemunhas eventualmente arroladas na audiência acima designada, independentemente de
intimação.Caso necessária eventual intimação de testemunhas, deverá o causídico fundamentar o pedido, justificando-o em
até 10 (dez) dias anterior à audiência designada.Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE
DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1000753-44.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Guilhermina Ferraz
Pires - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo
Instituto (fls. 176/177), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fls. 169/172
(data da conta para fins de requisição: 30/07/2017), apresentada nestes autos da ação de Procedimento Comum ajuizado por
Guilhermina Ferraz Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S..2. Requisite-se o pagamento através de ofício
requisitório, devendo ser expedido quatro ofícios, um em favor do herdeiro Aparecido dos Santos Pires, no valor de R$ 5.705,50
outro em favor do herdeiro Benedito dos Santos Pires Filho, no valor de R$ 5.705,50, outro em favor do herdeiro Manoel
dos Santos Pires Neto, no valor de R$ 5.705,50 e outro para os honorários advocatícios (R$ 2.567,47), em nome de Durigan
Grecco Sociedade de Advogados, uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observandose os dados informados pelo INSS (fls. 171/172), não havendo deduções individuais, deverá ainda, a Serventia quando do
preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora
e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros.Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos.3.
Aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001081-08.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Ldc Bioenergia S.a. - Louis Dreyfus Commodities - - José Flávio Gonçalves - - Luciana Marcondes Cotrim Gonçalves
- Vistos. JOSÉ FLÁVIO GONÇALVES e LUCIANA MARCONDES COTRIM GONÇALVES opõem embargos de declaração em
face da decisão de fls. 617/619, embasados no artigo 1022 do CPC, sustentando que há contradição, uma vez que determinou
o cumprimento da obrigação no prazo de 60 dias, quando o órgão ambiental determinou prazo de 12 meses. Além disso,
houve determinação para cumprimento da averbação da reserva legal, quando tal providência já foi adotada (fls. 624/629).Nos
termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (fls. 636/639),
enquanto Biosev S/A pugnou pelo acolhimento (fls. 641/642).É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os embargos, eis que
tempestivos (fls. 622/623 e 624), e acolho as razões de inconformismo manifestadas, pois se vislumbra a necessidade de
se aclarar a decisão guerreada, pois da maneira posta pareceu que houve contradição.Conforme constou no relatório de fls.
397/408, o prazo para plantio das mudas é de 12 meses, sendo a apresentação do primeiro relatório técnico (pós-plantio) no
prazo de 30 dias, após o plantio das mudas, e relatório técnico final, em 24 meses, após o plantio das mudas.Nesse passo,
este juízo concedeu o prazo de 60 dias, para que os executados comprovassem o plantio das mudas, posto que não seria
plausível que fosse concedido o prazo de um ano para tanto. De fato, tal prazo foi deferido para que eles demonstrassem as
providências que estavam tomando, a fim de evitar a incidência da multa, mas é evidente que este juízo entendeu que o prazo
para a comprovação do plantio total é de 12 meses e, ao final, para se verificar o completo cumprimento é de 24 meses.Quanto
à averbação da reserva legal, é certo que houve reconhecimento do cumprimento pelo Ministério Público às fls. 106, contudo, na
petição inicial houve pedido para cumprimento. Ademais, como por ele ressaltado às fls. 639, há necessidade da regularização
da propriedade rural, através da inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural, onde é aprovada a área e efetivamente descrita
como reserva legal.Os documentos de fls. 256/271 demonstram que o cadastro não foi aprovado. Por isso, este juízo fixou o
prazo para cumprimento.Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos apenas para ACLARAR o decisum,
conforme fundamentação supra.Int. - ADV: GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
(OAB 189940/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP),
RENATO SPAGGIARI (OAB 202317/SP)
Processo 1001582-54.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Milton
Cesar Braz - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/
PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS
apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva
de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos
do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio,
conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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