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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 - Página 2008

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TJSP 25/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2583

2008

CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1054808-91.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Sueli Marconi
Roversi - - Ram Sharan Katiyar - - Pedro Cunha de Holanda - - Mohinder Paul Sharma - - Anderson Campos Fauth - - Maria
José da Conceição Moraes Marques - - Lazaro Aurelio Padilha Junior - - José Antônio Roversi - - Antonio Vidiella Barranco Certidão de fls. 126: ante o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se os requerentes sobre a execução, observando-se
que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente processual, devidamente instruído com
cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais
consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016. - ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS
FILHO (OAB 246508/SP)
Processo 1054841-81.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Paulo César
de Sousa Filho - Certidão de fls. 69: ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerente sobre a execução,
observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente processual, devidamente
instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016. Int. - ADV: THEODORO
SOZZO AMORIM (OAB 306549/SP)
Processo 1055303-38.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Fatima Regina Rodrigues Evora - Certidão de fls. 76: ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a requerente sobre
a execução, observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente processual,
devidamente instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado
e outras peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016. Int. - ADV:
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), RIVADAVIO ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU (OAB 288863/SP)
Processo 1055471-40.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ricardo Caetano
Azevedo Biloti - O requerente ajuizou a presente ação de repetição de indébito pleiteando a condenação do requerido ao
pagamento dos valores descontados por força da contribuição mensal a título de assistência médica nos últimos cinco anos.
Embora a decisão de fls. 73 tenha deferido a antecipação de tutela para determinar a cessação dos descontos mensais em folha
de pagamento, observo que o requerente não formulou tal pedido na inicial, limitando-se à repetição de indébito.No entanto,
verifica-se que o pedido já foi analisado juntamente com o desligamento pretendido, conforme se observa da sentença proferida
no processo n.º 10143580920178260114, em trâmite nesta Vara, ajuizada pelo requerente e demais autores, já transitada em
julgado.Não obstante o pleito naqueles autos tenha sido a restituição dos valores descontados desde a distribuição da ação
e nestes autos o período de restituição pleiteado seja superior, é certo não foi reconhecido direito à devolução dos valores
descontados, uma vez que os serviços decorrentes da prestação estatal encontravam-se à disposição, nos termos da sentença
proferida naqueles autos (...)”Quanto à repetição do indébito, somente é devida a partir do efetivo desligamento, não abrangendo
período pretérito, já que os serviços prestados pela requerida se encontravam disponíveis para utilização pelo requerente.
Nesse sentido os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (...) (negritei)É caso, pois, de reconhecimento da
existência da coisa julgada.Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do
Código de Processo Civil.Transitada, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1055645-49.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica Thiago Martins Santos, - - Tatiana Mirabetti Ozahata - - Clarice Fincatti da Silva - - Erich Vinicius de Paula - INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Certidão de fls. 41: ante o trânsito em julgado da
sentença, manifestem-se os requerente sobre a execução, observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado
no formato digital, como incidente processual, devidamente instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em
julgado e demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento
CG n. 16/2016 de 04/04/2016. Int. - ADV: MICHEL SILVA TAVARES (OAB 164243/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB
300902/SP)
Processo 1056419-79.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Daniele
Pompei Sacardo - Certidão de fls. 58: ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a requerente sobre a execução,
observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente processual, devidamente
instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016. Int. - ADV: MICHEL
SILVA TAVARES (OAB 164243/SP)
Processo 1057168-96.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cristiane Rodrigues
Gomes Ruffi - - Elizabeth Harumi Nabeshima - - Fernanda Zaratini Vissotto - - Karina Marques Rigo de Thomaz - - Marise
Bonifacio Queiroz - - Valdecir Luccas - Certidão de fls. 84: ante o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se os requerentes
sobre a execução, observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente
processual, devidamente instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito
atualizado e outras peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016.Int. ADV: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP)
Processo 1057248-60.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Heider
Barbosa de Carvalho - Certidão de fls. 45: ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerente sobre a execução,
observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente processual, devidamente
instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016.Int. - ADV: SIMONE
SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1058295-69.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Marcelo
Alexandre de Oliveira - Certidão de fls. 38: ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerente sobre a execução,
observando-se que o cumprimento de sentença deve ser cadastrado no formato digital, como incidente processual, devidamente
instruído com cópia da sentença, v. acórdão, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais consideradas necessárias, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 de 04/04/2016. Int. - ADV: EDILAINE
DA SILVA (OAB 328725/SP)
Processo 1058321-67.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Fabiano Boli - Melhor analisando os autos, há de ser observado que embora o despacho de fls. 66 tenha solicitado a juntada
dos demonstrativos atualizados de rendimento para a análise do pedido referente à concessão dos benefícios da assistência
judiciária, nos termos do art. 99, § 7.º do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferiPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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