TJSP 25/05/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2021
de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Contestação
e documentos juntados pelo(a) requerido(a). - ADV: MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP), ANGELO APARECIDO
DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB
364350/SP)
Processo 1000563-10.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ademar Pereira Junior Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Contestação e documentos juntados
pelo(a) requerido(a). - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 1000594-30.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Best Defense Eireli - Me Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31. - ADV: PAULA
FELIZ THOMS (OAB 408486/SP)
Processo 1000771-32.2018.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mauricio Casarin da Silva - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese.Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que, liminarmente, em caráter inaudita altera parte,
seu nome seja excluído de órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA), ao argumento de inexistir dívida que legitime a
anotação desabonadora, porquanto já efetuou o pagamento dos valores devidos.A concessão de tutela de urgência exige, nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capazes
de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. E essa probabilidade, analisados os termos da inicial e
documentos adunados, não se faz presente, mormente porque a parte autora não trouxe aos autos a comprovação do efetivo
pagamento dos valores devidos.Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial não dão conta de revelar que
a parte efetivamente efetuou o pagamento da parcela apontada no documento de fls. 22/23, pois verifica-se que o recibo juntado
a fl. 16 não se refere à parcela devida, e sim a outro pagamento, efetuado no estabelecimento da requerida mas referente à
CPFL e com valor diverso, como anotado pelo autor a fl. 02. Falta, pois, prova inequívoca e verossimilhança das alegações
vertidas na inicial, exigindo-se perquirição probatória e abertura de contraditório, razão por que INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA.No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos
práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional cite-se o(a) requerido(a), para, querendo,
ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta
de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo
importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Int. - ADV: FERNANDO CARDOSO CASARIN (OAB
404745/SP)
Processo 1000862-84.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivaney Lisboa de
Oliveira - Vistos.A petição inicial contém afirmações contraditórias, que dificultam a compreensão da pretensão. Com efeito, não
obstante peça a reintegração de posse do veículo especificado, o autor aduz no item “b” de fls. 03 que, após acordo, “conseguiu
recuperar seu automóvel”, ainda em outubro de 2013.Consta no item “f” de fls. 04 que o carro foi apreendido em blitz policial
em abril de 2015, seguindo-se notícia de alienação em leilão em dezembro de 2016 (item “h” de fls. 04), do que se infere que
eventual ato qualificado como “esbulho” teria sido praticado pela autoridade pública e não pela parte ré.Nesse quadro, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a parte autora a inicial, esclarecendo: a) se está ou não na
posse do veículo objeto da lide; b) em caso negativo, em que momento e a qual título se deu a perda da posse; c) se quer, em
verdade, simplesmente, a regularização documental do veículo, com a consumação da transferência para seu nome. Int. - ADV:
RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP)
Processo 1000873-16.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rubens Cochito - Vistos.Ante
a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim
de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15)
dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova
de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial.Int. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 1000893-07.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tadeu Henrique Leite - Vistos.
Deverá o exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo de seus cálculos o valor referente à cobrança
de honorários advocatícios e retificando o valor da causa, tendo em vista que nos Juizados Especiais Cíveis não são devidos
honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95).Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1000894-89.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tadeu Henrique Leite - Vistos.
Deverá o exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo de seus cálculos o valor referente à cobrança
de honorários advocatícios e retificando o valor da causa, tendo em vista que nos Juizados Especiais Cíveis não são devidos
honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95).Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1001113-39.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciano Jose da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 129/130, intimando-se as partes da baixa do processo em cartório.Arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Ficam as partes notificadas que decorridos 90 dias,
os autos e documentos serão destruídos. Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1001544-73.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio João Severino Pereira - Certidão
expedida - disponível para retirada pela internet. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP)
Processo 1002053-04.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maset Oliveira Ltda Me - Vistos.
Tendo em vista a penhora de fl. 33/34, designo audiência de conciliação para o dia 20 de junho de 2018, às 14h10min, a qual
será realizada no Setor de Conciliação do CEJUSC.Fica(m) o(s) procurador(es) da(s) parte(s) exequente(s) cientificado(s) de
que deverá(ão) providenciar o comparecimento pessoal do(a)(s) exequente(s) à audiência, e de que o seu não comparecimento
implicará na extinção do feito e condenação em custas processuais (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95).Intime-se o(a)
executado(a), por mandado, da penhora realizada via sistema BACENJUD no valor de R$ 153,39 (cento e cinquenta e três
reais e trinta e nove centavos), bem como para comparecimento à audiência, com as advertências legais, na conformidade
com o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento para Embargos
começará a fluir da data da audiência de conciliação. Int. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1002474-91.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Devacir Spagnoli - Zuilda Maria
Ramos - Vistos.Deixo de receber os embargos à execução, uma vez que o juízo não está seguro pela penhora. Esse, aliás, o
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