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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 - Página 219

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TJSP 25/05/2018 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2583

219

artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA é OBRIGATÓRIO (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV)
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: THIAGO
AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002472-08.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Splendore - VISTOS PARA DESPACHO.Ex vi do art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”No prazo de 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), recolha a parte autora as custas e despesas processuais - ADV:
JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)
Processo 1002495-51.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Habitacional
Verdes Mares Ii - VISTOS PARA DESPACHO.I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis:”Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito (...)””Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.”III) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.I-se. ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1002497-21.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Patrícia do Carmo Marcelino Alves
- VISTOS PARA DESPACHO.Ex vi do art. 290, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”Assim, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC) -. recolha a parte autora as custas e despesas processuais.I-se. - ADV:
JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)
Processo 1002501-58.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum - Pagamento - Associacao de Propietarios do Residencial
Belize - Jardim Guacira - VISTOS PARA DESPACHO.I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex
vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis:”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)””Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”II) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.III) A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 1003059-64.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Festpan Alimentos Importação
e Exportação Ltda - VISTOS...Fls. 137/141: De acordo com o Art.914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Por isso, deixo de apreciar o
pedido de embargos.No mais, ante o AR juntado à fl. 136, aguarde-se o decurso do prazo. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
CASTRO (OAB 217156/SP), CIBELE LENCINE (OAB 398409/SP)
Processo 1003645-04.2017.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Roseli Raunaimer da
Cunha - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS PARA DESPACHO.I) Tendo em vista o teor da certidão retro, anoto que, sobre
a quantia incontroversa (R$ 12.667,61, fl. 459), incidiu, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: (a) a multa de
dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Logo, deve a executada pagar a importância de R$ 15.201,13
(importância incontroversa, R$ 12.667,61 + 20% - honorários e multa). II) Divergem as partes, no entanto, a respeito da quantia
de R$ 2.521,23 (vide fl. 509), na medida em que a parte credora, após ser instada acerca da impugnação apresentada pela
executada, às fls. 501/507 adequou seus cálculos, totalizando-os, sem as sanções do art. 523 do CPC, em R$ 15.199,14. Sobre
a diferença em particular, agora retificada, entendo assistir razão à parte credora. Com efeito, descontados da memória da
dívida os valores estornados pela instituição financeira, após realizados os indébitos, há uma diferença a favor da parte credora,
visto que o executado deixou de computar, em seus cálculos a determinação de devolução em dobro de parte das importâncias,
conforme bem aclarado às fls. 501/507. O mesmo se o diga sobre os valores apontados a título de astreintes. HOMOLOGO a
diferença apontada, R$ 2.521,23, em favor da parte credora. III) Totalizado o débito, portanto, em R$ 17.722,36, este é o valor
a ser objeto de bloqueio de ativos financeiros, dada à renitência da executada em honrar o pagamento (vide certidão retro).
Eventual irresignação da parte executada deverá desafiar a via recursal cabível.Promova a Serventia o bloqueio de ativos
financeiros, via BACENJUD, COM URGÊNCIA. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA (OAB 368613/SP)
Processo 1003676-24.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A VISTOS...Ante a inércia da parte credora, conquanto devidamente instada, para promover os atos e as diligências indicadas,
promova-se o arquivamento administrativo do feito, com as cautelas de estilo. Observo que, nos termos do art. 921, inc. III, do
CPC, “suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis”, e que, nessa hipótese, igualmente
supender-se-á o prazo prescricional (§1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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