TJSP 25/05/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
2511
- Roberval de Souza Vieira - Manifeste-se o Procurador do reclamante, no prazo de 10 dias, sobre a Guia de depósito de fls.
31. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), FÁBIO ARAGON LUCHETTI (OAB 379081/SP), FELIPE D
OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP)
Processo 1000438-98.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudia Cristina Gomes de
Moraes Boutique Me - Rita de Cassia Meireles - Manifeste-se o Procurador do reclamante, no prazo de 10 dias, sobre a certidão
do SR. Oficial de Justiça. - ADV: JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP)
Processo 1000444-42.2017.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Moyses Vieira Junior - Nilson Rodrigues
- - Eliana Fatima de Assis Rodrigues - - Vilmar Ferreira de Lima - - Marcia da Costa Guimarães de Lima - Manifeste-se o
Procurador do reclamante, no prazo de 10 dias, sobre a Guia de depósito juntado nos presentes autos. - ADV: GISELLI DE
OLIVEIRA (OAB 185238/SP)
Processo 1000486-57.2018.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Parrilha - Centro de
Formação de Condutores “ B” Ltda - Me - Cintia Aparecida Maniezzi - No entanto, a ação é parcialmente procedente, uma vez
que os juros de mora somente são devidos a partir da citação, devendo, portanto ser excluída a parcela referente a estes na
conta apresentada pelo reclamante. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, ora decretada a revelia da parte requerida,
resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação para condená-la
a pagar ao requerente a importância de R$ 1.046,64 (um mil e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigida
monetariamente da data do pedido, mais juros de mora contados da citação até o efetivo pagamento, sendo os juros de mora
de 12% ao ano. Sem custas e fixação de honorários nesta fase, que serão arbitrados pelo Egrégio Conselho Recursal em caso
de eventual recurso. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB
300286/SP)
Processo 1000506-48.2018.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Augusto
Eugenio Zorrer Franco - - Vera Cristina Barbosa Zorrer Franco - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Augusto
Eugenio Zorrer Franco - - Augusto Eugenio Zorrer Franco - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação de fls. 44, e com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b,
do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, que Augusto Eugenio Zorrer Franco e Vera Cristina
Barbosa Zorrer Franco move a Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A. Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV:
AUGUSTO EUGENIO ZORRER FRANCO (OAB 152762/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1000508-18.2018.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Nivaldo Rufino - CLARO S/A - Fls. 59/60: Considerando a nova sistemática processual, no sentido de que ambas
as partes devem manifestar, expressamente, o desinteresse na composição consensual, conforme previsto no § 4º, do artigo
334, do CPC., e não estando a reclamada, ainda, representada por advogado nos autos, designo audiência de conciliação para
o dia 08 de agosto de 2018, às 10 horas e 45 minutos, devendo o autor comparecer ao ato, independente de intimação.Cite-se
a reclamada, no endereço fornecido pelo autor.Libere-se a pauta. - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/
SP)
Processo 1000511-70.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. C. da Silva Eletro Som Epp - Cleonice de Morais - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 63, realizado pelas
partes em audiência de conciliação. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro
suspensa a execução. Anote-se. - ADV: JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP)
Processo 1000770-02.2017.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amauri
Benedito Gonçalves - Dirceu Alves - Conforme noticia a petição de fls. 42, o réu cumpriu integralmente o acordo entre as partes,
requerendo o autor o arquivamento do feito.Assim, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV:
MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA (OAB 287164/SP)
Processo 1000770-65.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mx Moveis & Eletro Ltda
Me - Ana Carolina de Almeida Lima - Cite-se o(a) devedor(a). Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos
para o dia 08 de agosto de 2018, às 10 horas e 15 minutos. Com a implementação do processo digital todos os documentos
serão apresentados digitalmente sob a responsabilidade do peticionante, que deverá preservar a via original até o final do
prazo para ajuizamento de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título
em juízo, em conformidade com o disposto no §§1º e 2º do art. 425, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da
cartularidade, era necessário a apresentação do original do título de crédito objeto da execução, para que se considere o título
válido e evitando-se o eventual enriquecimento indevido, preservando a boa-fé de terceiros e protegendo o direito de regresso.
No entanto, com a nova sistemática do processo digital torna-se apenas necessário a apresentação do título em cartório para
que o responsável aponha carimbo de vinculação ao processo digital, de modo a prevenir sua circulação.Desta forma deverá o
credor apresentar o título em cartório, até a data da audiência de conciliação designada nos autos, sob pena de extinção. - ADV:
TATIANA TORRES GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 1000772-35.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mx Moveis & Eletro Ltda
Me - Ana Carolina Lopes da Silva - Cite-se o(a) devedor(a). Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos
para o dia 09 de agosto de 2018, às 10 horas e 15 minutos. Com a implementação do processo digital todos os documentos
serão apresentados digitalmente sob a responsabilidade do peticionante, que deverá preservar a via original até o final do
prazo para ajuizamento de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título
em juízo, em conformidade com o disposto no §§1º e 2º do art. 425, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da
cartularidade, era necessário a apresentação do original do título de crédito objeto da execução, para que se considere o título
válido e evitando-se o eventual enriquecimento indevido, preservando a boa-fé de terceiros e protegendo o direito de regresso.
No entanto, com a nova sistemática do processo digital torna-se apenas necessário a apresentação do título em cartório para
que o responsável aponha carimbo de vinculação ao processo digital, de modo a prevenir sua circulação.Desta forma deverá o
credor apresentar o título em cartório, até a data da audiência de conciliação designada nos autos, sob pena de extinção. - ADV:
TATIANA TORRES GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 1000774-05.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mx Moveis & Eletro Ltda
Me - Dirce Gonçalves Pinto - Cite-se o(a) devedor(a). Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o
dia 15 de agosto de 2018, às 11 horas. Com a implementação do processo digital todos os documentos serão apresentados
digitalmente sob a responsabilidade do peticionante, que deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento
de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título em juízo, em conformidade
com o disposto no §§1º e 2º do art. 425, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da cartularidade, era necessário
a apresentação do original do título de crédito objeto da execução, para que se considere o título válido e evitando-se o
eventual enriquecimento indevido, preservando a boa-fé de terceiros e protegendo o direito de regresso.No entanto, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º