TJSP 28/05/2018 - Pág. 1358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
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b) juntar a certidão de casamento; c) apresentar certidão de nascimento das filhas; e d) corrigir o pedido de homologação de
divórcio para decretação do divórcio, pois não há acordo.3. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: AMANDA CECILIA BONCHRISTIANI NUNES DE PAIVA (OAB 287313/SP)
Processo 1003181-59.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Espel Elevadores
Especializados Ltda - Union Clinica Medica e Laboratorios Eireli - Vistos.Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se o executado
para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo(a) exequente, no importe de R$ 8.469,20OITO MIL E
QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS, além das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827, do CPC), com a ressalva de que esta verba honorária
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC).Advirta-se,
também, o executado sobre a possibilidade de oferecimento, através de advogado regularmente constituído, de embargos à
execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a localização do(a) executado(a), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a
gratuidade processual).Se infrutífera a tentativa de penhora de ativos via BACENJUD, expeça-se mandado para que o sr. oficial
de justiça proceder a tentativa de penhora de outros bens que sejam de propriedade do(a) executado(a), respeitada a ordem
prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e
intimando, na mesma oportunidade, o executado.Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC).Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito. Tratandose de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede
mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do
processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.Servirá a presente,
por cópia digitada, como carta de citação e de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação e intimação se efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Sem prejuíxo, deverá a
exequente recolher as custas da citação postal para respectivo envio, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 290, do CPC,
sob pena de cancelamento do feito. Intimem-se.(recolher a taxa necessária para encaminhar a carta) - ADV: MILTON JOSE
APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP)
Processo 1004143-19.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Milton
Fernandes - Rogério de Paula Sampaio -me - Vistos.Pág. 180/189: Conforme se infere da súmula 393 do C. STJ “a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória”. É cabível, portanto, a exceção de pré-executividade fundada em objeção aos requisitos do título executivo e
condições da ação, desde que nos autos seja possível colher todos os dados para uma segura decisão, ou seja, se desnecessária
dilação probatória. No caso dos autos, a análise das alegações que sustentam a exceção de pré-executividade apresentada
nos autos não prescinde de incursão no campo probatório. Isto porque, evidentemente, o reconhecimento de que os valores
constritos pertencem a terceiros passa necessariamente pela existência de provas aptas a afastarem a presunção de que os
ativos bloqueados junto à conta corrente do executado integram o seu patrimônio e, desta forma, respondem pela dívida que
lhe é cobrada (art. 789, do Código de Processo Civil). Ademais, imperioso reconhecer que não possui a executada legitimidade
para, em nome próprio, defender direito alheio. Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a exceção de
pré-executividade apresentada, motivo pelo qual REJEITO-A.Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte exequente. Intime-se.(Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento nº 197/2018 em favor do Autor. Nada
Mais.) - ADV: MARCELO CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), JOSILEI
PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP)
Processo 1004374-80.2016.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rui Leme Sanches - Edison Aparecido Pinheiro da Silva e outro - Vistos.Pág. 75: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que
de direito para o prosseguimento da ação.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: MARCOS ABILIO DE
FARIA JUNIOR (OAB 376787/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
Processo 1004397-89.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Natalino Preto de Godoy - Ciência do
mandado devolvido negativo. - ADV: TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP)
Processo 1004414-33.2014.8.26.0099 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - ELENA LUCIA BESSA
PEJON - - Maria Eliana Bessa da Silva - - Marco Aurelio Bezerra Bessa e outros - Vistos.Segue resposta BACEN negativa.
Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação.Decorrido o prazo de 30 dias sem
provocação, aguarde-se no arquivo.Intime-se. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), LEANDRO GODINES DO
AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 1005067-98.2015.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Roberto Lopes Junior - - Daniela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º