TJSP 28/05/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
2013
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000725-97.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000725) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Virgilio
Nossa - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO EXTINTA
ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Virgilio Nossa, ante a ocorrência de prescrição
intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 14/05/2007 (fls. 11),
até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Feitas
as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000733-74.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000733) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda Sebastiana M Pereira - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980,
JULGO EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Sebastiana M Pereira, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
26/06/2007 (fls. 11), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000734-59.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000734) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Manoel
Otavio Beato - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Manoel Otavio Beato, ante a ocorrência
de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 14/05/2007
(fls. 11), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000735-34.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000735) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outro - Mauricio Jose
Pinatti e Outros - - Orlando Pinatti - - Amauri Cesar Pinatti - Mauricio Jose Pinatti - Vistos.Anotem-se os dados do procurador
jurídico do exequente, nos termos do requerido à fls. 390/391, cientificando-os de que deverão comprovar o recolhimento
da cpa relativa ao substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias.Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento.
Prazo: 10 (dez) dias.Int. - ADV: LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), FABIANA MENDES DE CASTRO (OAB 332046/SP), ARTUR
CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB 313666/SP)
Processo 0000744-06.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000744) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Roberval
Vasconcelos Pereira - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Roberval Vasconcelos Pereira, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
14/05/2007 (fls. 10), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000745-88.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000745) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Geronimo
Caetano de Souza - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Geronimo Caetano de Souza, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
14/05/2007 (fls. 11), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000755-35.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000755) - Habeas Data - Prefeitura Municipal de Magda - Miguel
Justino de Medeiros - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Miguel Justino de Medeiros, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
14/05/2007 (fls. 11), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se
o caso. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000759-57.2015.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Hernandes Construção de Redes de Abastecimento de Água Ltda ME - - Agostinho Hernandes Alonso - - José Augusto Oliveira
Hernandes - Vistos.Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e noticiado
pelo exequente às fls. 88/90, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Titulo ExtrajudicialContratos Bancários, em que figura como requerente Banco Bradesco S.A. e como requerido Hernandes Construção de Redes
de Abastecimento de Água Ltda ME, Agostinho Hernandes Alonso e José Augusto Oliveira Hernandes, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Declaro levantadas/liberadas eventual(is) penhora(s), restrições e indisponibilidades,
com exceção as inserções junto ao Serasa (anterior ao Serasajud) e as dispostas no artigo 828 do CPC cujas baixas devem ser
realizadas pelas partes pelas vias administrativas próprias.Intimem-se o(s) executados para comprovarem o recolhimento das
custas finais em aberto (1% do valor acordado). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e no silencio, expeça-se o necessário
para inscrição das mesmas na Divida Ativa do Estado.Feitas as anotações e comunicações de estilo, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos.PRI. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 0000775-26.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000775) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Wilson
Batista Siqueira - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Wilson Batista Siqueira, ante a ocorrência
de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em 14/05/2007
(fls. 11), até a presente data.Declaro levantada(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0000780-48.2006.8.26.0383 (383.01.2006.000780) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Magda - Aparecido
de Jesus Silveira - Vistos. Com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c.c. artigo 40, §4º, da Lei nº 6830/1980, JULGO
EXTINTA ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Magda contra Aparecido de Jesus Silveira, ante a
ocorrência de prescrição intercorrente, observando-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, desde o arquivamento provisório em
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