TJSP 30/05/2018 - Pág. 1189 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2586
1189
juízo de delibação permitido neste momento processual, aparentemente, não houve descumprimento do acordo, eis que não há
notícias de anuência da diretoria para a mudança do provedor. Ademais, pelo que se extrai dos autos, com a renúncia do vice
provedor (Alessandro Ricardo Pires), o Hospital está sem comando, o que pode acarretar maiores atrasos nos pagamentos dos
funcionários e outros prejuízos de relevante gravidade, eis que o hospital estaria sem direção. Presentes o perigo da demora e
a fumaça do bom direito, portanto. Sendo assim, necessária a antecipação da tutela para determinar a reintegração de Valdir
ao cargo, a suspensão da multa e a suspensão, ainda que transitória, de convocação de nova assembleia. Essa decisão possui
caráter provisório e liminar de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Comunique-se a origem, com
urgência, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Encaminhem-se
os autos à PGJ. Digam as partes, em 10 dias, se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, nos
moldes do “plenário virtual” do Supremo Tribunal Federal. Para concordar, basta o silêncio, não sendo necessário qualquer
peticionamento. Após, tornem conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Valdir
Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Abrom Reis Simionato (OAB: 347792/SP) - Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) Daniella Cristina Veronesi Maldonado (OAB: 195986/SP) - Paulo Henrique Aparecido Marques Manso (OAB: 318101/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2100245-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta da Rocha
- Agravante: Ari Pistori - Agravante: Carmen Silvia Farto Lahoz - Agravante: Carmine Perrotta - Agravante: Celma Rapchan
Aurichio - Agravante: Celso Leiva - Agravante: Decio Yoshikaso Hatakeiama - Agravante: Denise Pavani - Agravante: Djalma
Garcia Junior - Agravante: Emilce Lorena Martins Dias de Souza - Agravante: Homero Cezario Leao - Agravante: Iane Morira
Campos de Paula - Agravante: Jealci Reimundes de Queiroz - Agravante: Jose Cardoso - Agravante: Junia Elizabeth Monorelli
de Azevedo - Agravante: Katia Montans - Agravante: Luiz Gonzaga Laurito - Agravante: Maria Aparecida Monteiro - Agravante:
Maria Izabel Saraiva Conca - Agravante: Maria Josefina Gomenez Dutra da Silva - Agravante: Maria Regina Bertaco Bueno Agravante: Maria Zuleica Ferreira Jurado - Agravante: Marilena Goes - Agravante: Milton Catelan Junior - Agravante: Monica
Maculan Proto - Agravante: Romildo Scarpin - Agravante: Silmara Aparecida Elisei - Agravante: Sonia Maria Lahoz Colucci Agravante: Vera Lucia Dalge - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes
de Souza - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Maria Tereza Gomes da Silva (OAB: 226452/SP) (Procurador)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2100245-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta
da Rocha - Agravante: Ari Pistori - Agravante: Carmen Silvia Farto Lahoz - Agravante: Carmine Perrotta - Agravante: Celma
Rapchan Aurichio - Agravante: Celso Leiva - Agravante: Decio Yoshikaso Hatakeiama - Agravante: Denise Pavani - Agravante:
Djalma Garcia Junior - Agravante: Emilce Lorena Martins Dias de Souza - Agravante: Homero Cezario Leao - Agravante: Iane
Morira Campos de Paula - Agravante: Jealci Reimundes de Queiroz - Agravante: Jose Cardoso - Agravante: Junia Elizabeth
Monorelli de Azevedo - Agravante: Katia Montans - Agravante: Luiz Gonzaga Laurito - Agravante: Maria Aparecida Monteiro Agravante: Maria Izabel Saraiva Conca - Agravante: Maria Josefina Gomenez Dutra da Silva - Agravante: Maria Regina Bertaco
Bueno - Agravante: Maria Zuleica Ferreira Jurado - Agravante: Marilena Goes - Agravante: Milton Catelan Junior - Agravante:
Monica Maculan Proto - Agravante: Romildo Scarpin - Agravante: Silmara Aparecida Elisei - Agravante: Sonia Maria Lahoz
Colucci - Agravante: Vera Lucia Dalge - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Nos termos da representação de fl. 208,
redistribuam-se os autos, mediante compensação. São Paulo, 23 de maio de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB:
112813/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP)
(Procurador) - Maria Tereza Gomes da Silva (OAB: 226452/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2100245-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta da Rocha
- Agravante: Ari Pistori - Agravante: Carmen Silvia Farto Lahoz - Agravante: Carmine Perrotta - Agravante: Celma Rapchan
Aurichio - Agravante: Celso Leiva - Agravante: Decio Yoshikaso Hatakeiama - Agravante: Denise Pavani - Agravante: Djalma
Garcia Junior - Agravante: Emilce Lorena Martins Dias de Souza - Agravante: Homero Cezario Leao - Agravante: Iane Morira
Campos de Paula - Agravante: Jealci Reimundes de Queiroz - Agravante: Jose Cardoso - Agravante: Junia Elizabeth Monorelli
de Azevedo - Agravante: Katia Montans - Agravante: Luiz Gonzaga Laurito - Agravante: Maria Aparecida Monteiro - Agravante:
Maria Izabel Saraiva Conca - Agravante: Maria Josefina Gomenez Dutra da Silva - Agravante: Maria Regina Bertaco Bueno Agravante: Maria Zuleica Ferreira Jurado - Agravante: Marilena Goes - Agravante: Milton Catelan Junior - Agravante: Monica
Maculan Proto - Agravante: Romildo Scarpin - Agravante: Silmara Aparecida Elisei - Agravante: Sonia Maria Lahoz Colucci Agravante: Vera Lucia Dalge - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Por primeiro, juntem os agravantes a cópia
da decisão agravada, uma vez que os autos principais são físicos e a determinação acostada aos autos, sucinta, se remete
à verdadeiramente atacada pelos ora recorrentes. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 25 de maio de 2018. EDUARDO
GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Fábio Vicente Vetritti
Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Maria Tereza Gomes da
Silva (OAB: 226452/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2100531-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dersa
- Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Constecca Construções S/A - Interessado: Construtora Lix da Cunha S/A Interessado: Vutto Consultoria Empresarial Eireli - Indefiro os efeitos pleiteados, vez que não estão presentes os requisitos para
tanto. Para que sejam deferidos os efeitos suspensivo e ativo, necessário que estejam conjuntamente presentes a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, é certo que inexiste probabilidade do direito, em
face da disciplina do art. 43 do CPC, segundo a qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição
da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Destarte, eventual transformação da sociedade de economia
mista em empresa pública, ainda que consumada, por ser posterior ao registro ou distribuição da petição inicial, é irrelevante
para fins de competência, em razão do princípio da perpetuatio iurisdictionis. Desnecessárias as informações do juízo de origem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º