TJSP 04/06/2018 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1301
Processo 0014608-23.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 4002499-45.2013.8.26.0320) (processo principal 400249945.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARGARETE ANTONIA PAVAN SILVIO LUIS PINTO DE MORAES - Vistos.A despeito do teor da decisão já proferida pela Instância Superior e mesmo tratandose de importância incontroversa, o depósito judicial deverá permanecer nos autos até o julgamento definitivo do recurso de
agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízos para os interesses das partes, considerando que eventual acolhimento da
impugnação em sede recursal, poderá implicar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Assim,
renovo o segundo parágrafo de fls. 49, determinando que se aguarde o julgamento do recurso de agravo de instrumento.Int. ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP), SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP)
Processo 0017039-30.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 4001658-50.2013.8.26.0320) (processo principal 400165850.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RAFAEL BELLON DA SILVA - Vistos,
Defiro o arresto do imóvel descrito na matrícula nº 33.375 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 04/06), em nome
do executado Maurício Rodrigues de Assis. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto.Providencie-se a averbação do
arresto, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Providencie-se a intimação pessoal da cônjuge
do executado, por carta “AR”, acerca do arresto.Caberá à parte exequente indicar o endereço da cônjuge e recolher a taxa de
postagem.Int. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0021401-75.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1014750-44.2016.8.26.0320) (processo principal 101475044.2016.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Daniel Furquim Peixoto - Mrv Mrl Xx
Incorporações Spe Ltda. - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos.Aprovo os quesitos e a indicação de assistente
técnico apresentados pelas requeridas, respectivamente, às fls. 73/75 e 32.Depositem as requeridas, no prazo de 05 (cinco)
dias, os honorários estimados pelos perito às fls. 77. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito a iniciar os trabalhos,
comunicando-se nos autos a data, para permitir a intimação das partes. Prazo para entrega do laudo: 60 dias.Int. - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1000028-05.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eleides
Alves Costa - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do débito,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o
banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, ficando dispensado o executado
de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba de
sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a
favor da exequente. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000165-21.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Norivaldo
Arsene Padilha - Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto SA - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente
para quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o banco executado no pagamento das custas, despesas do pocesso e em verba honorária, ficando
dispensado o executado de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para
o pagamento da verba de sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da
importância depositada a favor do exequente. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1000312-42.2018.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos.
Conforme se denota do aviso de recebimento juntado às fls. 42 dos autos, vislumbra-se que este não foi subscrito pelo(a)
Requerido(a), o que torna referido ato citatório inábil a produzir seus regulares efeitos, ante a inobservância da regra esculpida
no artigo 242 do CPC. Destarte, declaro nulo o ato citatório e determino que o Requerente se manifeste, em 05 dias, em termos
de prosseguimento do feito. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000544-25.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José
Bellon Bucci e outros - Banco do Brasil SA - Vistos.Intime-se os exequentes para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar suas
contrarrazões ao recurso de apelação.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com
as nossas homenagens e observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), CAROLINA
FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 1000688-33.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dalva
Aparecida Rosseti - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da parte responsável
ao pagamento das custas em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias.Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição
da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais.Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000688-33.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dalva
Aparecida Rosseti - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Cumpra-se o penúltimo parágrafo do despacho de fls. 199, extraindo-se
certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000918-07.2017.8.26.0320 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigações - Avicomave Indústria de
Máquinas Ltda Epp - PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos.Fls. 220/221: Nada a apreciar, uma vez que não
houve o julgamento conjunto das ações, de modo que o efeito suspensivo que decorre da interposição de recurso nos autos
de oposição não afeta a presente ação.Cumpra a serventia o último parágrafo da sentença de fls. 217.Int. - ADV: KAIO CESAR
PEDROSO (OAB 297286/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
Processo 1001341-64.2017.8.26.0320 - Monitória - Espécies de Contratos - Investcon Securitizadora S/A - Vistas dos autos
ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação/intimação. - ADV: WAGNER
LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP)
Processo 1001538-87.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Romualdo
César Baitz - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do débito,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º