TJSP 04/06/2018 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1303
providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular a citação por edital.Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que
expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao
sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no
valor de R$ 12,20.Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002136-07.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando
Guerreiro - Banco do Brasil SA - Vistos.Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar suas contrarrazões
ao recurso de apelação.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as nossas
homenagens e observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002159-50.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lilian Bragotto
- Banco do Brasil S/A - Sucumbente, condeno o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba
honorária, que arbitro em R$ 800,00, ficando dispensado o executado de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o
valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba de sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão,
expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 11.895,53 a favor da requerente/exequente, bem como expeça-se
mandado de levantamento da importância de R$ 543,43 a favor do banco executado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP)
Processo 1002246-40.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos.Tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002316-23.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odecio Augusto
Volpato - - Maria Aparecida Serpeloni Fabri e outros - Banco do Brasil SA - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é
suficiente para quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Sucumbente, condeno o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, ficando
dispensado o executado de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para
o pagamento da verba de sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da
importância depositada a favor dos exequentes. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), PAULO ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB
352289/SP)
Processo 1002415-90.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cristina
Crevelin Mazzotti - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do
débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno
o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, que arbitro em R$ 800,00, por
equidade.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a favor da
exequente. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP)
Processo 1002541-77.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Raimundo
Donato Felix - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do débito,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o
banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, ficando dispensado o executado
de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba
de sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada
a favor do exequente. - ADV: ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002633-21.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Florisbela
da Silva Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação
do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente,
condeno o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, que arbitro em R$ 800,00,
por equidade.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a
favor do exequente. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), YURI
MARQUES GIL (OAB 265536/SP)
Processo 1002823-18.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Magrin - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação, o que faço para fixar o valor devido ao autor/
exequente, já incluindo os honorários de sucumbência, no montante de R$ 51.016,35 e, tendo em vista que o depósito efetuado
pelo banco é suficiente para quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Sucumbente em maior parte, condeno o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo
e em verba honorária, que arbitro em R$ 800,00, ficando dispensado o executado de efetuar o depósito judicial da verba
honorária, pois o valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba de sucumbência.Transitada em julgado
a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 51.016,35 a favor do requerente/exequente,
bem como expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 4.221,64 a favor do banco executado. - ADV: GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), PAULO ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 352289/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002868-85.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lauro Furlan Banco do Brasil S/a, Incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente
para quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, que arbitro
em R$ 800,00, por equidade.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância
depositada a favor dos exequentes. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JANAINA BAPTISTA TENTE
(OAB 311215/SP)
Processo 1003026-77.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos.Fls. 156: nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, remetam-se os autos de volta ao arquivo, onde permanecerão
aguardando provocação da parte interessada.Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1003055-93.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Irineu Bardini Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação, o que faço para fixar o valor devido ao autor/exequente,
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