TJSP 04/06/2018 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1606
da taxa referente a CPA e as custas necessárias para a citação do executado.Comprovados os recolhimentos, cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do
art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002039-52.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Adriano Goncalves Mereis - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei
nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas
de praxe.Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1002051-66.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Regina Morais Banco Panamericano S/A - Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada providencie a autora cópias de seus
últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: FABIO
APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1002061-13.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Igor
Fernando Moura - Hercules Moura - Vistos.Considerando que a sentença que fixou a verba alimentar foi estabelecida perante o
Juízo da 2ª Vara local, redistribua-se o presente feito àquele Juízo onde deverão ser executados os alimentos.Intime-se. - ADV:
LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1002110-88.2017.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Comercial de Reciclagem de Carlo Matao
Ltda Me - Brasildental S.a - - Banco do Brasil - Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo requerido
à fl.105/109 - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), FLAVIA
MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1002197-15.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Dalva Alcione Damazio Lucca - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Int.se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP)
Processo 1002300-51.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Ivaldo Costa Faria Me - Naryelli Maria
Santos David - - Jean Carlos Aparecido David - Fls. 66/70 - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE
(OAB 338137/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 1002340-67.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A - Edison
Fernando Alves - Vistos.A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram)
infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.O art. 830, do Código de Processo
Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução”.A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica,
por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela
mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de
bens perante a Receita Federal, via Renajud, visando instrumentalizar a futura penhora.Após o recolhimento das taxas, no prazo
de 10(dez) dias, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Bacen Jud, a expedição de ordem de bloqueio
de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.Ao término de todas as diligências, caso tenham sido
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