TJSP 04/06/2018 - Pág. 1752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Certidão retro. Manifeste-se a parte requerida Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB
310794/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004475-39.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Edson Paulo de Oliveira - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito na inicial, para realização
da venda pelo autor, entregando ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2o do
Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014).Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN comunicando
estar o requerente autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros.O réu arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a
partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).P.R.I.C. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006083-09.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Sec Empreendimentos e Construções LTDA - - Celso Antonio de Giuseppe - - Nilze Aparecida Silva de Giuseppe - Eduardo Kondo
Miyatake - - Kazuko Miyatake - - Caixa Economica Federal - Vistos.Providencie, o exequente, o cumprimento do antepenúltimo
e penúltimo parágrafos da decisão de fls. 169.Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ROBERTO
MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1006997-39.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Fitness Mogi Eireli Me - Vistos.A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1007612-29.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos.Petição retro. Defiro a justiça
gratuita. Anote-se.À serventia para aguardar o cumprimento da decisão retro.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP)
Processo 1007613-14.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Helbor Life Club Patteo Mogilar
I - Hesa 52 Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual.Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES
(OAB 210317/SP)
Processo 1007855-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Am Locações Ltda-me Diego do Nascimento de Paula - Vistos.Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa
de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO
(OAB 294666/SP)
Processo 1008181-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Neudeci Zago Fernandes Kleber Sauerbronn Mendonça - - Ruth Sauerbronn Mendonça - Vistos.1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária
gratuita, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto
de renda.2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais.3. Caso não declare imposto de
renda, deverá comprovar nos autos juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da
Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp4. Decorrido o prazo,
sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do
feito. Intime-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1008191-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Loteamento
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