TJSP 04/06/2018 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1793
do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária.Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado/carta.Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/
SP)
Processo 1006137-14.2013.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - CARLOS ALBERTO PEREIRA
- - CARLOS ALBERTO PEREIRA JÚNIOR - - TELMA APARECIDA PEREIRA - - TANIA PATRICIA PEREIRA - - THAMIRES DE
CASSIA PEREIRA BURDULIS - TONY ROBERTO PEREIRA - - SANDRA REGINA FERREIRA PEREIRA - Lut Intermediação de
Ativos e Gestão Judicial - Vistos.Em que pese o objeto da ação, defiro a imissão na posse do imóvel por parte dos autores desde
que constatado abandono.Nos termos do § 2º do artigo 998 das NSCGJ, indique a parte dia, hora e (local - que será neste prédio
do forum) para dar início as diligencias com acompanhamento e fornecimento de meios de locomoção do oficial de justiça, com
prazo mínimo de 15 dias para cumprimento, comunicando-se a Serventia quando do protocolamento da peça.Ressalta-se que
em caso de não fornecimento de meios de locomoção e/ou se o local para início não for a partir deste forum, deverá a parte
interessada providenciar o recolhimento das diligencias necessárias (ressalvada a hipótese de gratuidade).Feito isso, expeçase mandado de constatação. Verificando o oficial de justiça estar o imóvel abandonado, proceder-se-a o arrombamento e
imissão na posse em favor dos autores. Encontrados bens no interior do imóvel, figurará a autora como depositária, lavrando-se
termo respectivo.Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP),
RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), ALINE DE JESUS OLIVEIRA (OAB 349899/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB
257287/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1006267-04.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Providencie a parte interessada à distribuição da carta precatória expedida às fls. 100/101, através de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 2290/2016, devendo comprovar a respectiva
distribuição nos autos do processo digital, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1007139-43.2018.8.26.0361 - Imissão na Posse - Aquisição - Ana Maria do C. S. Mendes - Vistos.Anote-se a
gratuidade.Retifique-se a ação para Usucapião e fila de tramitação para registros públicos.Recebo emenda. Corrija-se o valor
da causa.Quanto ao memorial descritivo e planta, mantenho a determinação, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade.
Int. - ADV: GABRIEL ANTONIO ALESSI (OAB 392919/SP)
Processo 1007233-25.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond Helbor Patteo
Mogilar S Malls Offic - Para expedição de mandado no novo endereço indicado (fl.217), providencie a parte exequente custas do
oficial de justiça em guia própria no valor de R$77,10 ou se assim preferir custas postais na guia FEDTJ - cod. 120-1, valor de
R$21,25. Prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 1008105-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Carlos Eduardo Barbosa - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP)
Processo 1008157-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Ivana Martini - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/
SP)
Processo 1008188-22.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Givanildo Alves da Silva - Vistos.Cumpra-se,
observando o que dispõe as normativas a respeito.Na falta de requisitos - cobre-se.No silencio - devolva-se.Int. - ADV: PHILLIPE
TERRA DE SOUZA (OAB 347902/SP)
Processo 1008210-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - C.R.Y. - Vistos.Com fundamento no art. 334 e
§§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia
de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa
(salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução
amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a
conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência
(artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição
inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º