TJSP 04/06/2018 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1918
JUDICIÁRIA - Requisitos - Estado de Pobreza - Avaliação Judicial - Presunção “Júris tantum” afastada - possibilidade - Compete
ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano
os benefícios da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 966.135-00/3 - São Paulo
- 35a Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques - 31.10.05 - V. U. - Voto n. 9.925).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido Presunção de pobreza - Prova a elidi-la - Ocorrência - Os documentos encartados aos autos não são suficientes para considerar
a situação do agravante como “necessitado para os fins legais” - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n. 911.321-00/7
- Matão - 25ª . Câmara de Direito Privado -Relator: Marcondes D’Angelo - 04.10.05 - V. u.. - Voto n. 11.224).”ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA GRATUITA - Declaração de hipossuficiência econômica acareada com elementos que afastam a presunção de
pobreza - Indeferimento - Necessidade - Encontrando-se a declaração de hipossuficiência econômica confrontada com outros
elementos que afastam a presunção de pobreza, inadmissível o deferimento da justiça gratuita Recurso improvido”. (Agravo de
Instrumento, n. 902.169-0/2 - Bauru, - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alfredo Fanucchi - 01.06.05 - V.U.).No mesmo
sentido tem se posicionado o C. Superior Tribunal de Justiça:”De outra sorte, no que se refere à alegação dos recorrentes de
que basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, não sendo exigível a sua
comprovação, insta consignar que tal entendimento merece temperamentos, salientando-se que é possível ao magistrado, com
base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.
(RMS 15508/RJ, Rei. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 19.3.07 p. 352).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. O benefício da
assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do
estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que
para tanto dispõe (art. 4° § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRG no
AG 640.391, Rei. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 6.2.06)”.Não é demais, também, fazer menção a um julgado proferido no recurso
de Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.026998-1/SP, datado de 24.08.2009, oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que se refere a uma Ação Previdenciária movida por Gilmar Antonio Pinto em face do INSS. Assim, pela leitura do acórdão,
lobriga-se o não provimento do recurso, urgindo destacar o seguinte trecho: “Ante a resistência do ora agravante em cumprir
a determinação judicial, ao argumento de que basta para a concessão da gratuidade a mera declaração de hipossuficiência a
parte autora na petição inicial, a Juíza “a quo” indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas iniciais. Desta decisão
foi interposto o presente instrumento. Com efeito, o art. 4º, §1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito
da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa ao estado de hipossuficiência.
Contudo, em caso de dúvidas, cabe ao juiz, na condução do processo, valendo-se de seus poderes de direção e cautela,
determinar as medidas que entende necessárias para comprovar a hipossuficiência da parte autora, de modo que pode ser
afastada a presunção “júris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.” (os grifos são
nossos). ... Ante o exposto, nego seguimento ao gravo, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC.”Assim sendo, indefiro a
gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 320, 321 e respectivo parágrafo
único, 330, inciso IV e 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP)
Processo 1000696-55.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.l. Schmidt
- Me - - Silvio Luiz Schmidt - - Nelise Trota Colombo Schmidt - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Conheço dos Embargos
de Declaração de fls. 144/149, porque tempestivos.Porém, rejeito-os, porquanto não se vislumbra na sentença de fls. 132/141
a omissão apontada.Pelo contrário, lendo-se o teor da sentença, fls. 136, “in fine” (tópico “ii” “Do título executivo extrajudicial),
até fls. 139, “in medio”, nota-se que a questão quanto à validade do título executivo foi apreciada.No mais, observo que o
magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão
somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.Quanto à contradição, observo que o executado/
embargante deixou de indicar, na inicial, o valor que entendia correto, conforme expressa previsão legal (CPC, art. 917, §3º).
Mantenho a sentença de fls. 132/141, portanto, na forma como prolatada.Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001007-46.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1002164-88.2017.8.26.0368) - Procedimento Comum - Seguro
- E.C.C.P. - - J.L.C.P. - - M.E.O.C. - Vistos. 1) Em razão da conexão de causas, apense o presente processo ao processo nº
1002164-88.2017.8.26.0368.2) Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3) Trata-se de ação declaratória
c.c. cobrança de seguro de vida empresarial ajuizada por Evanilda Cristina Cipola Pitta, João Lhucas Cipola Pitta e Maria
Elizabete de Oliveira Cruz, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, em que os autores afirmam, em apertada síntese, que são
filhos e viúva de Rafael de Oliveira Pitta, sendo que este último seria beneficiário de uma apólice de seguro de vida empresarial
contrata pela empresa R.C. Montagens e Instalações Elétricas ME, empregadora de Rafael, junto à empresa requerida supra
(Santander); que o óbito de Rafael teria sido ocasionado por acidente de trânsito quando este estava a trabalho; Rafael teria
deixado outros dois filhos (além dos autores João Lhucas e Maria Elizabete), tendo estes ajuizado ação anterior nesta 3ª
Vara, autos nº 1002164-88.2017.8.26.0368, sendo que, em referido processo os demais herdeiros se encontrariam em vias de
receber parcela do prêmio, tendo os requerentes sido preteridos em referida demanda, razão pela qual pugnaram, a título de
urgência, o imediato pagamento da parcela que cabe aos autores em relação ao prêmio do seguro em referência. Juntaram
documentos.O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de urgência (fls. 89/90).É o sucinto relatório.Decido.
Como bem destacado pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 1002164-88.2017.8.26.0368, consta informação de que
os requerentes João Lhucas e Evanilda Cristina teriam ajuizado reclamação trabalhista em face da empresa em que o genitor
exercia sua faina, qual seja, “R.C. Montagens”, sendo que teriam incluído o mesmo pedido de indenização do seguro de vida
discutido nestes autos, tendo, inclusive, ocorrido chamamento ao processo da seguradora naquele feito Trabalhista, que figura
no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, a fim de evitar pagamento em duplicidade aos requerentes que figuram
no presente processo, de melhor alvitre indeferir o pedido de tutela de urgência pugnado na inicial.Soma-se a isso, o fato de
que no processo 1002164-88.2017.8.26.0368, os requerentes/herdeiros de Rafael de Oliveira Pitta, estão pugnando parcela do
seguro apenas na cota parte que lhes cabem, tanto que mencionaram a existência dos autores, bem como, o fato de que teriam
eles pugnado a indenização do mencionado seguro nos autos da reclamação trabalhista.Diante disso, por não se encontrarem
presentes os pressupostos legais da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou do resultado útil do processo,
indefiro o pedido de urgência.4) No mais, esclareçam os requerentes sobre a existência da mencionada ação trabalhista, que
consta finalidade de recebimento de indenização de seguro pelo óbito de Rafael de Oliveira Pitta, objeto da presente demanda,
devendo informarem, inclusive, o estado atual do presente feito trabalhista, comprovando documentalmente.Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial.5) A seguir, nova vista dos autos ao Ministério Público e conclusos.Int. - ADV: GILBERTO
MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º