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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 1996

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

1996

PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP)
Processo 0002687-14.2013.8.26.0383 (038.32.0130.002687) - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Sebastião
Angelo da Silveira - - Esmeralda Fernandes Batista Silveira - Aparecida Roberto Vian e outro - Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Pulista e outros - Antonia Cassiana da Silveira - - Antonio Batista da Silveira - - Adão Lacerda e outros - O
curador especial nomeados aos alienantes, citados por edital, aventou preliminar de nulidade da modalidade citatória, uma vez
que não foram empreendidas diligências para localização, no que assiste razão. Desta feita, considerando que não consta dos
autos informações dos alienantes para viabilizar as buscas de praxe, apresente, a parte autora, a qualificação dos alienantes
que permitam as diligências necessárias, no prazo de 30 dias. Com a vinda, proceda-se às pesquisas BACENJUD, INFOJUD e
SIEL, conforme as informações apresentadas. Positivas as pesquisas, proceda-se à citação do endereço indicado. Se negativa,
dê-se vista à parte para manifestação. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 225031/SP), PAULO TIRAPELI (OAB
147481/SP), DANIEL TELLES LOTTI (OAB 315538/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), GUILHERME
CAMURI RODRIGUES (OAB 364727/SP), MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 0002693-07.2002.8.26.0383 (383.01.2002.002693) - Cumprimento de sentença - Concurso Público / Edital - Paulo
Sergio Nogueira - Prefeito Municipal de Moncoes - - Giovana Marques - - Daniela Pereira - - Jose Nilton Assis dos Santos
- - Edmar Donizeti Perinelli - - Antonio Jose do Nascimento - - Joaquim de Oliveira Filho - - Adalto de Souza Dias - - Jose
Aurelio dos Santos Cunha - - Carlos Penitente Neto - - Aidar de Almeida - - Jair Nilton Ceiscentos - - Jose Antonkio Simplicio
da Silva - - Carla Valin Torres - - Daniela Angelino da Silva - - Celina Tonette e outros - Laiza Karine Francisco da SIlva - Laiane Karine - - Lidiane e outros - É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação é procedente.Comprovado pelo
documento de fls. 2233 o falecimento do executado Jesus José Francisco, necessária a habilitação dos herdeiros para o regular
prosseguimento do feito.Houve concordância pela parte contrária.Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores
considerações.Posto isso, nos termos do artigo 689, do Código de Processo Civil, DEFIRO a HABILITAÇÃO dos herdeiros
LIDIANE ASSIS FRANCISCO MILANEZE, LAIZA KARINE FRANCISCO DA SILVA, LAIANE KARINE FRANCISCO e LIDIMAIRA
ASSIS FRANCISCO, procedendo-se as anotações de praxe.Diante das declarações de isenção de imposto de renda, defiro a
justiça gratuita aos herdeiros. Anote-se.Defiro a realização da pesquisa pelos sistemas CRCjud e Arisp, conforme requerido pelo
MP.Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB
122427/SP), RUBENS BETETE (OAB 114762/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), ALDO BENEDETI
(OAB 75250/SP), BRUNA CARRERO ORFANELLI SGOTTI (OAB 367600/SP)
Processo 0002762-39.2002.8.26.0383 (383.01.2002.002762) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Alvares & Azenha Nhandeara Ltda - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.Por ser dever legal da instituição financeira, confiro-lhe
o prazo de 10 dias (peremptório) para autuação dos documentos solicitados pelo perito fls. 420/421; certificado seu transcurso
sem providências, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos junto à instituição financeira; esta fica desde já
sancionada pela litigância de má-fé ( artigo 77, incisos IV do Novo CPC), e sendo o autor representado por patrono constituído, e
considerando-se o valor da causa R$ 1.000,00, estremo em R$ 150,00 a multa, a reverter ao polo autor. Int. - ADV: MINERVINO
ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO
(OAB 83261/RS)
Processo 0002841-61.2015.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000222-67.2010.8.26.0664 - 4ª Vara
Judicial) - Gesus Grecco - - Jose Antonio Costa - Banco Bradesco S.A. - - Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Gesus Grecco - - Gesus Grecco - - Jose Antonio Costa - - Jose Antonio Costa - Proc. 2316/15.Vistos.INTIME-SE a pessoa
acima indicada para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, considerando que a perícia a ser realizada abrange vários
processos conforme relação de fls. 43/46, o pedido deverá ser individual. Encaminhe-se cópia de fls. 90/91.Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GESUS GRECCO (OAB 78391/
SP), JOSE ANTONIO COSTA (OAB 69113/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CAMILA LIMA BIGHETTI
GUILHERME (OAB 292704/SP)
Processo 0002891-05.2006.8.26.0383 (383.01.2006.002891) - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Magali de Fatima da Silva Perillo - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.Considerando a manifestação da
dra. Promotora de Justiça a fls. 340, aguarde-se a complementação da prestação de contas, conforme requerido. Prazo: 15
dias.Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 0002939-46.2015.8.26.0383 (apensado ao processo 0002544-25.2013.8.26.0383) (processo principal 000254425.2013.8.26.0383) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa
- Olga Perini do Nascimento - Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado, mantendo-se a execução como iniciada.
Custas e despesas processuais pelo impugnante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do
STJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003410-96.2014.8.26.0383 - Procedimento Comum - Guarda - E.M.S. - G.J.C. - Diante do exposto JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:a) JULGAR EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, em relação a João
Pedro dos Santos Jesuino Carvalho, em razão da perda superveniente objeto decorrente de sua maioridade, nos termos do
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B) ACOLHER o pedido inicial, para, confirmando a liminar de fls. 25, deferir a
guarda definitiva do menor Jerson Brener dos Santos Carvalho a requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Arbitro os
honorários ao curador especial e ao patrono da autora, nomeados pelo convênio da Assistência Judiciária, nos valores máximos
permitidos constantes na tabela da OAB/SP, para cada um. Transitado em julgado, lavre-se o termo de guarda definitiva, expeçase certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO
(OAB 157627/SP), PEDRO DE SOUZA (OAB 252234/SP)
Processo 0003471-54.2014.8.26.0383 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Agostinho Neto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação CONDENANDO o réu INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por
morte, em razão do falecimento de seu pai aparecido Agostinho, desde a data do requerimento administrativo (20/08/2012 - fls.
24). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo, a despeito da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre
valor da condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC. Deixo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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