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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 2073

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

2073

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.’Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), CANDIDO
FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), ELISETE BRAIDOTT (OAB 71323/
SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP), MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP), GUSTAVO SOUZA
ALVES (OAB 96651/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2018
Processo 0001071-62.2018.8.26.0404 (processo principal 1001339-70.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.F.O. - A.C.F. - Manifeste-se a parte exequente em cinco dias, conforme despacho de
fls.60, item 3. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), ALUISIO ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 264391/SP)
Processo 0004257-30.2017.8.26.0404 (processo principal 1000662-06.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.B.G. - J.C.G. - Vistos.1. Para regularização da representação processual, providencie
a patrona Dra. Edna Manoela de Oliveira-OAB/SP 270.254, a juntada da nomeação ou procuração outorgada pelo executado,
no prazo de 05 dias.2. Após, conclusos visando a extinção dos autos.Int. - ADV: CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN
(OAB 178760/SP), EDNA MANOELA DE OLIVEIRA (OAB 270254/SP)
Processo 1000278-43.2017.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.G. - J.L.P.G.N. - - S.F. - - M.F.G.
- - C.F.G. - Vistos.Ciência v. Acórdão ( pedido julgado parcialmente procedente).Lance-se o trânsito em julgado junto ao sistema
SAJ (movimentação).Ante a modificação do valor da pensão alimentícia para o patamar de 2/3 do salário mínimo, deverá a
parte autora providenciar o pagamento na forma realizada anteriormente.4. De acordo com a Tabela da Defensoria Pública/
OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado no valor máximo constante da tabela. Expeça-se certidão.5. Após, arquivemse os autos com baixa.Int. - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP),
CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO (OAB 258662/SP)
Processo 1000439-19.2018.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.M. - L.F.B.M. - Vistos.Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Atentemse as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.’Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.A reconvenção interposta juntamente com a contestação e impugnada pela parte autora às fls. 176/198,
será analisada quando do saneamento do feito.Anoto que a parte requerida especificou provas às f. 201 e 208/209.Int. - ADV:
ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP)
Processo 1000690-37.2018.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. - - F.R.S. e outro - M.P.S.
- Vistos.1. Fls.34: Intime-se o patrono para regularizar sua renúncia junto à OAB/SP local, comprovando nos autos no prazo
de 05 dias. 2. Comprovada a renúncia, arbitro os advocatícios de forma parcial ao patrono nomeado às f. 6, do valor previsto
na tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão, ficando o mesmo intimado para impressão junto ao site do TJSP.3.
Para regularização da representação processual, providencie o patrono Dr. Rodrigo Antonio Alves-OAB/SP 160.469, a juntada
da nomeação ou procuração outorgada pelo executado, no prazo de 05 dias.4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a
serventia a regularização dos patronos junto ao sistema. Anote-se.5. Após, conclusos para eventual recebimento da inicial.Int. ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 1002386-45.2017.8.26.0404 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José de Lima Palari, - Paulo
César Palari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Fls. 95: Como última oportunidade, providencie a inventariante
a juntada do termo de quitação do imóvel objeto da partilha, no prazo de 15 dias.2. Na inércia, sem nova intimação, remetam-se
os autos ao arquivo para aguardar provocação.Int. - ADV: CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO (OAB 258662/SP)
Processo 1002705-13.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Revisão - F.G.M. - A.L.P.M. - Fls. 61/78 : Contestação c.c.
Reconvenção apresentada. Manifeste-se a parte autora em 15 dias, em réplica. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO
(OAB 309929/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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