TJSP 04/06/2018 - Pág. 2514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
2514
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL NAKAD JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2018
Processo 0000670-55.2018.8.26.0439 (processo principal 0004345-65.2014.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Reneu Perazza Junior - Fertilizantes Heringer Sa - Vistos.1. A parte executada comprova
ser credora da parte exequente no importe de R$ 336.922,37 (débito executado nos autos nº 1000977-26.2017.8.26.0439,
que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca). O débito executado nestes autos é de R$ 203.927,20. 2. Ora, se duas
pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
3. Defiro, pois, o pedido de compensação formulado pela parte executada. Em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos
termos dos arts. 924, III, e 925 do NCPC, porque o executado obteve a extinção total da dívida. 4. Certificado o trânsito em
julgado, comunique-se o juízo da segunda vara cível a respeito da presente decisão, e encaminhem-se os autos ao Cartório
do Distribuidor e Anexo desta Comarca para apuração de custas porventura existentes.5. Em caso positivo, intime-se a parte
executada para pagamento.5.1 Na hipótese de inadimplemento, comunique-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo;
comunique-se, também, caso não haja recolhimento da taxa de mandato, a Carteira de Previdência dos Advogados de São
Paulo.6. Observadas as demais formalidades legais, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos.P.R.I.C.
- ADV: JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0000705-15.2018.8.26.0439 (processo principal 1001092-81.2016.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Obrigações - Eder da Silva Oliveira - Edgar Carlos Martins Colombo - - Janete Silva Colombo - Eder da Silva Oliveira - Vistos.1.
Fls.127/128 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line e expedição de ofício ao INSS): Ciente.2. DEFIRO.3. Deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig - ADV: JOSE RICARDO GOMES
(OAB 126759/SP), EDER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 251793/SP)
Processo 0000848-04.2018.8.26.0439 (processo principal 0000257-23.2010.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Clarice Diniz de Souza - adriano marques - - Pioneiros Bioenergia S/A - Vistos.1. Manifeste-se, novamente, a parte
exequente, no prazo de 05 dias, informando se o valor depositado pela parte executada à fl.60 satisfaz a obrigação postulada
nestes autos.Int. Dilig - ADV: MARCELO GALBIATI SILVEIRA (OAB 250092/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO
GAZZETTI (OAB 113573/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR
(OAB 165906/SP), ANDRÉA DA COSTA BRITES (OAB 240328/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 0000864-55.2018.8.26.0439 (processo principal 1002156-92.2017.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Fiderlei Pereira Luz - BANCO BMG S/A - Vistos.1. Aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fl.34.
Int. Dilig - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/
SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 0000967-62.2018.8.26.0439 (processo principal 1001667-55.2017.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Antonio André do Nascimento - BANCO BMG S/A - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora sobre o teor da impugnação ao cumprimento de sentença. Nada Mais. Pereira Barreto, 29 de maio
de 2018. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI
(OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0001041-19.2018.8.26.0439 (processo principal 1000851-44.2015.8.26.0439) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESCISÃO CONTRATUAL - Maria de Lurdes Meira de Azevedo - Alana Delma de Oliveira Vistos.Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizada por Maria de Lurde Meira de Azevedo em face de Alana
Delma de Oliveira, que regularmente intimada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados
estavam em desacordo com as decisões executadas, bem como que é exigida prévia liquidação da sentença. A parte exequente
discordou (fls. 36/37).É o relatório. DECIDO.Consultando os autos, nota-se que a sentença de primeiro grau condenou a
executada a restituir à exequente o valor de R$ 13.750,00, devidamente atualizado, de acordo com a tabela prática do e. TJSP,
a partir da data do pagamento, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, deste a citação, além de multa penal
no importe de R$ 1.375,00, atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, e honorários advocatícios no
importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação.O e. TJSP manteve a r. Sentença e majorou os honorários advocatícios
para 15% sobre o valor da condenação.Não há se que falar em prévia liquidação, quando todos os critérios para a elaboração
dos cálculos e atualização já se encontram expressamente previstos na sentença. É que na fase executiva o que se busca é
transformar em realidade aquilo que consta no título executivo judicial, dando ao credor exatamente aquilo que lhe foi garantido
no julgado, nem mais, nem menos. Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade nos cálculos judiciais.
Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, e determino o prosseguimento do cumprimento de
sentença pelos valores apontados pelo exequente. Em razão da natureza incidental, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC,
a parte vencida deve pagar despesas, porventura existentes, honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado do débito.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Dilig. - ADV: WILLIAM DOUGLAS LIRA
DE OLIVEIRA (OAB 282272/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 0001124-35.2018.8.26.0439 (processo principal 0002600-16.2015.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Neusa de Andrade Rodrigues - - Rodrigo de Andrade Rodrigues - - Fabrício Barboza Rodrigues Usina Santa Adélia S/A - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos.1. Trata-se de ação de “Cumprimento de Sentença” ajuizada por
Neusa de Andrade Rodrigues e outros em face de Usina Santa Adélia S/A e outro (fls.01/03), devidamente instruído, inclusive
com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (fls. 04).2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, quando não tiver procurador constituído
nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
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