TJSP 04/06/2018 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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da multa cominatória. Como não foi fixado limite para a multa cominatória na decisão de fls. 443/444, fixo o limite de 30 dias, que
multiplicado por R$5.000,00, gera a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Sendo assim, indefiro o pedido de fl.
800.2. Especificação das provasOs autores não são consumidores, porque o financiamento foi celebrado entre a ré, instituição
financeira e a sociedade empresária Brizolari Materiais para Construção Ltda, ou seja, o contrato celebrado entre as partes é
contrato empresarial, razão pela qual, o julgamento não pode aplicar as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, e
sim de acordo com as regra do Direito Comercial/Empresarial.A aplicação das regras dos contratos empresariais não impediria
a este juízo a inversão do ônus da prova, porque o CPC, art. 373, parágrafo 1º, determina ao juiz a distribuição equitativa do
ônus da prova, vez que o CPC adotou a teoria das cargas probatórias dinâmicas, do Direito Argentino, todavia, a inversão do
ônus, depende de fundamentação idônea.No caso concreto, a autora Brizolari Materiais para Construção Ltda celebrou os
contratos bancários, e seus sócios figuraram como garantidores e devedores solidários, e nesta ação a pretensão foi deduzida
em 4 (quatro) pedidos:Exclusão da capitalização mensal de juros;A apuração da diferença entre as taxas cobradas pela ré e
a taxa média de mercado;A revisão do saldo devedor;A revisão e anulação das cláusulas contrárias ao Código de Defesa do
Consumidor;A inversão do ônus da prova;A facilitação das provas em relação ao custeio da perícia.2.1. Prova pericialDefiro
a prova pericial requerida pelos autores e passo a analisar, um a um, os quesitos dos autores (fls. 30/32).No quesito número
1, os autores pretendem que o perito manifeste se consta cláusula contratual acerca da capitalização de juros mensais,
todavia, não pode o perito interpretar contratos e quem analisar o que foi pactuado é o juiz, razão pela qual, indefiro o quesito
número 1.Quanto ao quesito número 8, o perito não poderia manifestar-se sobre a Súmula 43, porque cabe ao juiz interpretar
o ordenamento jurídico, e por isso, a manifestação pericial deverá limitar-se à capitalização, sem fazer menção à Súmula.Os
autores pretendem a manifestação do perito acerca de existência de cláusula de juros pré-fixada, todavia, não pode o perito
interpretar contrato, nem manifestar-se sobre os termos da convenção, razão pela qual, indefiro o quesito número 11.No quesito
número 13, os autores pretendem que o perito manifeste acerca de taxas mais vantajosas para o consumidor. Jamais o perito irá
manifestar sobre o que é mais vantajoso para uma parte, vez que o perito analisa fatos, não podendo tomar partido na causa a
favor de qualquer das partes, ou seja, o perito não irá dar opinião, nem parecer técnico favorável a nenhuma das partes, razão
pela qual, indefiro o quesito número 13.No quesito número 14, novamente os autores querem que o perito se manifeste sobre
adequação da operação bancária à Sumula 43 do STJ, o que é vedado ao perito, devendo o profissional limitar-se a analisar
sobre a correção monetária, sem qualquer referência à Sumula do STJ.No quesito número 16, os autores pretendem que o
perito responda se houve lançamentos de tarifas não previstas no contrato, e, em caso de as tarifas terem sido contratadas, se
houve variação do preço de forma unilateral pelo banco. O fato é que o perito nunca poderá analisar contrato, nem se a variação
do preço foi unilateral ou bilateral, pois essa questão é jurídica, e não pode o Juiz delegar a atividade judicante para o perito,
sob pena de grave inconstitucionalidade, razão pela qual indefiro o quesito número 16.O quesito de número 20, novamente, os
autores pretendem que o perito manifeste sobre juros em relação à Sumula 379, todavia, o perito irá manifestar-se sobre juros,
jamais sua relação com Súmula do STJ.2.2. Inversão do ônus da provaNão há hipossuficiência dos autores a dar respaldo à
inversão do ônus da prova, e como eles alegaram os abusos praticados pela ré, incumbe a eles provarem em que consistem
tais abusos, ou seja, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e caberá aos autores a prova do alegado.2.3. Pagamento
da períciaOs autores pretendem a facilitação da prova de suas alegações e para tanto pretendem a imposição da obrigação
de custear a perícia à ré.O fato é que os autores contrataram de livre vontade, e como a autora é sociedade empresária, não
é o caso de acolher a alegação de que contratou de forma inocente, sendo vítima da volúpia de lucro do banco, e não é o
caso de exigir que o banco pague a perícia, porque se os autores aceitaram a celebração de um contrato em valor superior a
1.000.000,00 (um milhão de reais), não podem agora serem tratados como tão pobres a ponto de serem incapazes de pagarem
a perícia e indefiro o pedido de imposição do pagamento da perícia à ré, e deverão os autores pagarem a perícia. Intime-se a ré
para apresentar seus quesitos, ficando desde já ciente de que o perito não irá manifestar-se sobre questões jurídicas nem sobre
os termos dos contratos celebrados entre as partes.Com a juntada dos quesitos, volvem-me os autos conclusos para analisálos, a fim de indeferir eventuais quesitos impertinentes e nomear perito contábil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 1000454-07.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Bancários - Sebastião Cardoso da Silva - Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Magazine Luiza S/A - Especifiquem provas, sob pena de preclusão,
justificando-as. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1000924-38.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Seguro - Dirceane Fabio - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A - Fls. 41/162: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos
autos (art. 350 ou 351 do CPC).Providencie a requerida, o recolhimento de duas taxas da OAB no valor de R$ 22,17 cada,
tendo em vista juntada aos autos de uma procuração e um substabelecimento. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES (OAB 252228/SP)
Processo 1001152-47.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mercedes
Torresilha Pinheiro - Renato Rodrigues da Silva - - Terezinha de Jesus Gonçalves - Vistos.Para a realização do leilão, nomeio
leiloeiro oficial o Sr. João de Souza Simão, através da empresa Arremax Leilões Ltda que, conforme consta, é autorizada e
credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Solicite-se, via e-mail, a
indicação de datas para a realização das hastas públicas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001185-42.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - LUIZ FAGNANI
IBITINGA EPP - Fls.538/547: Fique ciente o requerido, do parecer técnico apresentado pelo assistente do requerente. Manifestese caso entenda ser necessário. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB
152396/SP)
Processo 1001448-06.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fabricio Cesar Agostinho - Alexandre
Antonio Sampaio - Manifeste-se o autor em relação aos oficios de fls. 43/50, requerendo o que entender necessário para o
prosseguimento do feito. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1001887-17.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Cíntia
Regina Leite da Silva - - Alexandre Guimarães Santos e outros - Vistos.Trata-se os presentes autos de Ação de Execução de
Título Extrajudicial e, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Todavia, ao que consta, após o executado Alexandre Guimarães Santos ter
sido devidamente citado por edital, foi nomeado ao mesmo curador especial (fls. 193/194) que apresentou nos próprios autos da
execução manifestação por negativa geral (fls. 197/198), em discordância com o dispositivo acima citado. Houve manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º