TJSP 04/06/2018 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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fica advertida a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (artigo 701, §
2º, do novo Código de Processo Civil).Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.Itu, 28 de maio de 2.018. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1004423-16.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - JULIANA CASTELLANI CALLEGARI
BUENO - REJANE RODRIGUES LUCIANI - Parte Autora - indicar, em 05 (cinco) dias, quais os endereços obtidos nas pesquisas/
consultas de fls. 116/118, 120/121, 137, 138, 155/156, 157, 158/160 e 161/162 ainda NÃO foram diligenciados neste feito, na
forma ordenada a fls. 108, quarto parágrafo, sob pena de extinção do processo, na omissão. - ADV: ELAINE CRISTINA CECILIA
DE FREITAS (OAB 127177/SP)
Processo 1004445-35.2018.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Antonio Claudemir Sousa dos Santos - Vistos, etc.Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344, do novo
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Ficam autorizados, se necessário for, a utilização de reforço policial e ordem de
arrombamento.Tutela de urgência analisada. Por isso, depois de cumprida esta decisão, deverá o escrevente responsável por
sua publicação retirar a tarja rosa (que sinalizava urgência) do sistema informatizado, a fim de que este feito tramite no ritmo
que lhe é adequado, evitando tratamento prioritário que não mais se justifica. Sem prejuízo, providencie a serventia a retirada da
tarja de segredo de justiça, inserida por engano (não há pedido de sigilo. Documentos sigilosos tampouco foram anexados aos
autos). Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004451-42.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Seguro - Cícera Aparecida dos Santos Zuchi - Zurich
Santander Brasil Seguros Sa - Vistos, etc.1)Providencie a parte autora a emenda da inicial para trazer aos autos o comprovante
de recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do novo Código de
Processo Civil).2) Int.Itu, 28 de maio de 2.018. - ADV: KLEBER MUSSINI (OAB 118986/SP)
Processo 1004456-64.2018.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Transporte Rodoviário - Edison Everaldo Carvalho Silva Instância Turistica do Município de Itu - Vistos, etc.1)Defiro as benesses da assistência judiciária requeridas na inicial. Anotese.2)Retifiquem-se, inclusive no Distribuidor: a) o pólo passivo, para dele constar o Município da Estância Turística de Itu;
b) o campo “classe-assunto” para constar que se trata de ação pelo rito comum.3)A concessão de tutela provisória sem
prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual. No caso dos autos, recomenda-se
formalização do contraditório, antes do mais, quer porque não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
na hipótese de concessão da tutela apenas a final, quer porque atos e procedimentos administrativos gozam de presunção de
legitimidade. Indefiro o pedido de tutela provisória. 4)Sendo improvável a conciliação, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (novo Código de Processo Civil, artigo 139, VI; Enunciado n.º 35, do Encontro Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”).5)Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de que: a) o
prazo para contestação, de trinta dias úteis, será contado a partir da data da juntada (liberação) aos autos digitais do mandado
cumprido, ou do aviso de recebimento válido; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo
Código. 6)Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.7)Tutela de urgência analisada. Por isso, deverá o
escrevente responsável pela publicação deste despacho retirar a tarja rosa (que sinalizava urgência) do sistema informatizado,
a fim de que este feito tramite no ritmo que lhe é adequado, evitando tratamento prioritário que não mais se justifica.8)Int.Itu, 28
de maio de 2.018. - ADV: ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP)
Processo 1004464-41.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Grand Tur Fretamento e
Turismo Eireli - de Nigris Distribuidora de Veiculos - - Banco Mercedes Benz do Brasil - Vistos, etc.1)Autora empresa, a quem
incumbe o ônus da prova, estritamente documental, de sua alegada ruína financeira. Para pessoas jurídicas, não basta singela
declaração de pobreza. Concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovação documental da impossibilidade de arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais. Na omissão, os benefícios da assistência judiciária serão indeferidos.2)
Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) regularizar sua representação processual, tendo em vista que os
poderes devem ser outorgados pela pessoa jurídica, representada por seu sócio; b) indicar sua opção pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do novo Código de
Processo Civil).3) Int.Itu, 28 de maio de 2.018. - ADV: KELLEN MARCIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 370066/SP)
Processo 1004486-02.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rita de Cassia
Scalet - - Luiz Milton Scalet - Neuza Guilherme da Silva Corazza - Vistos, etc.1)Defiro as benesses da assistência judiciária
requeridas na inicial. Anote-se.2)Aceito a distribuição por dependência destes embargos aos autos da execução n.º 100996085.2017.8.26.0286. Certifique-se naquele processo a existência deste. Não é o caso, porém, de apensamento, por falta de
amparo legal (artigo 914, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3)Recebo os embargos à execução para discussão, sem
atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com efeito,
além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além
daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente
caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 311, do novo Código de Processo Civil, sendo o
caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição
de efeito suspensivo.4)Em termos de prosseguimento, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para,
querendo, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias úteis. 5)Oportunamente, tornem conclusos.6)Int. - ADV: JOANA DE
SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA (OAB 245209/SP), ERICA LEANDRO DE SOUZA (OAB 223957/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB
229425/SP)
Processo 1004500-83.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Kk Hoteis e Turismo Ltda
- Florêncio Celso Jr Informática Ltda - Vistos, etc.1)Providencie a parte autora a emenda da inicial para compatibilizar o seu
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