TJSP 05/06/2018 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
1610
Processo 1001429-62.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.M. - - L.O.M. - J.D.M. - Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios de sentença, opostos pelos autores, por tempestivos, e lhes dou provimento, considerando
que, por um erro de digitação, a decisão embargada julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu Jefferson
Daniel Martins no “pagamento de 500% do salário mínimo vigente, a título de alimentos aos autores. Declaro então a sentença
embargada para deixar assentado que, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o réu JEFFERSON DANIEL
MARTINS ao pagamento de 50% do salário mínimo vigente, a título de alimentos aos autores, tornando assim em definitivos
os alimentos fixados de forma provisória, a serem pagos por meio de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência
0318, conta poupança 013-00038478-0, conforme requerido na inicial, até o dia 10 de cada mês, servindo o comprovante de
depósito como recibo.Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP)
Processo 1002259-28.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dorival
Fernandes da Silva - - Arlete Aparecida Amaral da Silva - S2 Empreendimentos e Participações Lins Spe Ltda. - - Eliana Sanches
Salim - Ante o demonstrativo de pagamento apresentado pelo autor, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o contido no cronograma das obras de infraestrutura básica do loteamento, averbada no registro de imóveis, no sentido de
que os serviços deveriam estar ultimados até a data de 30.11.2017 (fls. 37) e, segundo a inicial, sequer haviam sido iniciadas
as obras no prazo fixado, defiro o pedido de tutela de urgência e susto a exigibilidade do contrato de compromisso de compra e
venda, firmado entre as partes, até eventual e ulterior decisão deste juízo em sentido contrário, abstendo-se ainda os requeridos
de inserir o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, com base no crédito cuja exigência foi afastada por meio desta
decisão.Citem-se e intimem-se os requeridos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP)
Processo 1002269-43.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania
Administradora de Consorcios Ltda - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA JOSE MORAES DE PAULA E
SILVA (OAB 123405/SP)
Processo 1002269-43.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania
Administradora de Consorcios Ltda - L Rodrigues Transporte Rodoviário Ltda Me - O autor titular da posição de credor fiduciário
não se sujeita aos efeitos da recuperação judicia, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Considerando isso
e levando em conta que a assembleia geral de credores, realizada em data de 15.09.2017, aprovou o plano de recuperação
judicial, defiro liminar de busca e apreensão do bem fiduciário, para o que levo em conta também o fato de que se trata de um
único caminhão, de sorte que sua retirada não irá prejudicar as atividades empresariais da devedora. Expeça-se mandado.Int. ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA (OAB 123405/SP)
Processo 1002269-43.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania
Administradora de Consorcios Ltda - L Rodrigues Transporte Rodoviário Ltda Me - Intime-se o requerente para recolher diligência,
a fim de dar cumprimento à decisão de fl. 72. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARIA JOSE MORAES DE
PAULA E SILVA (OAB 123405/SP)
Processo 1002354-58.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Dissolução - J.I.P. - P.P. - Entendo também que não se
justifica a permanência da menor Maria Clara Pilla, filha dos conviventes, no polo ativo da ação, considerando que sua mãe,
guardiã natural, conta com legitimidade para requerer o arbitramento de alimentos em favor da filha incapaz, razão pela qual
determino sua exclusão do processo, anotando-se.O pedido de alimentos provisórios não se fez instruir com qualquer dado
concreto a respeito da realidade da situação financeira do requerido, razão pela qual arbitro-os no valor de meio salário mínimo
mensal, fixado todo dia dez de cada mês para o cumprimento da obrigação.Não há ainda que por ora espaço para determinar a
retirada do requerido da casa, que servia de moradia para os conviventes, vez que a própria autora admite na inicial que já se
encontra residindo em outro local. Deverá o requerido todavia ser intimado para permitir o ingresso da autora no imóvel, a fim
de retirar seus pertences pessoais.Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 12/07/2018, às 14h30min.Cite-se e
intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA (OAB 251465/SP)
Processo 1002452-43.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.L.S. - - L.F.A.L.S. - Defiro o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao (à)(s) requerente (s).Arbitro os alimentos provisórios aos autores, em 30% dos
vencimentos líquidos do requerido, devendo ser oficiado à empregadora do requerido para proceder aos descontos e efetuar
o depósito na conta bancária mencionada à fls.05 .Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2018, às
13:45 horas. Cite-se e intimem-se.Nos termos do artigo 357, parágrafo 4º do NCPC, fixo o prazo de 15 dias para as partes
apresentarem o rol de testemunhas, atentando-se ademais para o disposto no artigo 455 do mesmo diploma.Dê-se ciência ao
MP.Int. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1002521-75.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carlos Roberto Ribeiro Maximiano
(Ou Carlos Roberto Gonçalves Ribeiro) - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de procedimento
comum, proposta por Carlos Roberto Ribeiro Maximiano (Ou Carlos Roberto Gonçalves Ribeiro) em face de Fazenda Publica
do Estado de São Paulo, objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS
incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as tarifas de uso do
Sistema de transmissão e distribuição (TUSD/TUST), com valor da causa de R$ R$ 12.000,00, inferior a 60 salários mínimos.
De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: “É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 salários mínimos”.Diante da necessidade de fixação da competência para o julgamento de demandas que
se inserem dentro dos parâmetros estabelecidos pela citada norma legal, nas comarcas nas quais ainda não foram instaladas
as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, editou o Conselho Superior da Magistratura o Provimento n. 2.203/14, cujo
artigo 8º, estabelece que, nas comarcas do interior onde não houver vara da fazenda pública instalada, o julgamento das ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º