TJSP 05/06/2018 - Pág. 1854 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
1854
do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.Santos, 28 de
maio de 2018. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1011790-97.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Roseli Gonçalves Pinto
- Banco BMG S/A - *Vistos.Os elementos trazidos aos autos pela autora, não permitem, de plano, a verificação da alegada
insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Assim, nos termos do art. 99, § 2º do
CPC, pelos meios ao seu alcance, e sob pena de indeferimento do benefício, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias,
comprovando a alegada insuficiência de meios para suportar as despesas do processo, sob pena de cancelamento (art. 290 do
CPC).Int.Santos, 28 de maio de 2018. - ADV: AQUILES PIANELLI FIGUEIRA DE FARIA (OAB 147967/SP), ADEMIR FIGUEIRA
DE FARIA (OAB 27468/SP)
Processo 1011820-35.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Gabrielle Martins Costa - *Vistos.Nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 28 de maio de
2018. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 1011840-26.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Dayana Cristina Oliveira - *Vistos.Nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 28 de maio de
2018. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 1011910-43.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Quanto à Carga - Massa Falida de Mondelli Industria de
Alimentos S/A - Transrod Caf Transportes de Cargas Ltda - Me - * ( ) recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP)
Processo 1011932-04.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Marcella Siqueira Queiroz - *Vistos.Nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 29 de maio de
2018. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP),
FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 1011957-17.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rosana Siqueira de Miguel Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.Aplica-se ao caso a Lei n. 12.965/14, especialmente o art. 19, que, de início,
isenta o Facebook do Brasil de responsabilidade por fraude ou lesão cometida por terceiros, exceto se desobedecer a ordem
judicial específica, que traga o objeto da decisão inequivocamente identificado, consoante dispõem o caput e o § 1º desse
artigo.Por sua vez, o § 4º autoriza o juiz a conceder tutela antecipada, desde que “presentes os requisitos de verossimilhança
da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, justamente segundo o que se dá neste
caso concreto. Isto porque a alegação da autora é verossímil, eis que não negaria a titularidade do perfil caso não se tratasse
efetivamente de fake; além disso, uma nutróloga, claro, não teria perfil do qual conste nutricionista, sem nenhum demérito a esta
formação.Ademais, diante da utilização de tal perfil para ferir a honra e a reputação profissional da autora, sem dúvida alguma
a negação de tutela desde já teria aptidão de lhe produzir dano dificilmente reparável, o que, desse modo, satisfaz igualmente
o segundo requisito exigido pelo dispositivo legal acima citado. Por outro lado, a fls. 22/23 a autora comprova que o réu tomou
ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, valendo lembrar que o Judiciário brasileiro já definiu que essa questão
atinente a Facebook dos Estados Unidos ou da Irlanda não fulmina o dever do Facebook do Brasil de providenciar pelo que
for necessário ao cumprimento da ordem judicial.Portanto, os elementos apresentados pela autora evidenciam a probabilidade
de seu direito e, ademais, dá-se o perigo de dano, diante da repercussão negativa que as postagens, em si mesmas, têm
aptidão de gerar.Assim, concedo a tutela provisória requerida, para determinar que o réu providencie pelo que for necessário à
remoção do perfil hostilizado pela autora, conforme descrito na inicial, em cinco dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00, até
ao limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de
desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC. Como se trata de ato material a ser praticado pela parte, o prazo
deve será contado de forma corrida, conforme dito acima, e seu início será o dia seguinte ao da intimação e não da juntada/
liberação nos autos do comprovante de intimação).Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: “Quando o ato tiver de ser praticado
diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o
dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”.Após,
nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação
- essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição,
conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Servirá a presente cópia da decisão como OFÍCIO, devendo o advogado da
auora providenciar para que do expediente endereçado ao réu conste a “a identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do material”, nos termos do § 1º do art. 19 acima citado, na medida
em que, havendo dúvida, o réu não estará obrigado ao cumprimento da ordem Int.Santos, 29 de maio de 2018.JOSÉ WILSON
GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB 159136/SP)
Processo 1011957-17.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rosana Siqueira de Miguel
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - *providencie o recolhimento das custas necessárias para intimação postal - ADV:
MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER (OAB 159136/SP)
Processo 1011960-69.2018.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Souza Suprimentos para Comunicação Visual Ltda - Visual
Color’s de Santos Comunicação e Serviços Ltda - *Vistos.Pela presente fica Vossa Senhora CITADO(A) para no prazo de 15
(quinze) dias, pagar a importância reclamada, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, compreendendo
os honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701 caput) ou no mesmo prazo, oferecer
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