TJSP 05/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2007
em vista que o fato gerador do tributo é a distribuição da ação, nos termos do disposto nos artigos 1097 e 1098 das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte autora pessoalmente para em 60 dias promover o recolhimento
correto das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.Na inércia, promova-se a inscrição, expedindo-se a respectiva
certidão à Procuradoria Fiscal do Estado.Oportunamente, com o pagamento ou a inscrição em divida ativa, arquivem-se os
autos, com as comunicações necessárias.P.R.I. - ADV: ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 346938/SP)
Processo 1002917-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ione Maiane de Souza Silva - Claro
S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (p.
84/85), julgando extintA, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, a ação ordinária movida por Ione
Maiane de Souza Silva em face de Claro S/A.Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas partes e declaro o
trânsito em julgado nesta data. Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
comunicando-se. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 1003088-28.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alcides Favero - Wesley da
Silva Olimpio - - Luana Cristina de Oliveira Olimpio - Vistos.Acolho o pedido de fl. 16 e determino o encaminhamento dos autos
ao Distribuidor local para cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1003563-81.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Claudio Galvao Antonio - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela autora (p.50), julgando em consequência extinto, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. em face de Cláudio Galvão Antonio. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN, conforme
requerido, tendo em vista que não partiu deste Juízo qualquer ordem de bloqueio. Ante a preclusão lógica, certifique-se o
trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003645-15.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Sonia Cristina de Lima Jose - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela autora (p. 97), julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil em face de
Sonia Cristina de Lima José. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido, tendo em vista que não
partiu deste Juízo qualquer ordem de bloqueio. Manifeste-se a autora quanto ao interesse no levantamento do valor referente a
diligência do oficial de justiça, não utilizada nos presentes autos.Em caso positivo, expeça-se o necessário para levantamento.
Em caso negativo, certifique-se.Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003694-90.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Joao Henrique Liviero Girardelli - Vistos.Assim, com base no artigo 921, III, do
Código de Processo Civil, defiro a suspensão desta ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Joao Henrique Liviero Girardelli, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição.Fica o(a) exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, começará a
correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato ou intimaçãoAguarde-se
provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003857-36.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Jocenil Silva Gomes - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
efeitos, a desistência manifestada pelo autor (p. 43), julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil, o processo promovido por Banco Bradesco Finaciamentos S/A em face de Jocenil Silva Gomes. Deixo
de determinar a expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido, tendo em vista que não partiu deste Juízo qualquer ordem
de bloqueio. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.Com urgência, requisite-se junto à Central de Mandados
desta Comarca a devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento.Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003938-19.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - A.P.G. - P.R.R.S.M. Adriano Paciente Gonçalves - Vistos.Proceda o requerente ao recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se mandado/folha de rosto, para citação do requerido, no endereço informado à p. 98/99.Para acompanhamento
da diligência, deverá o autor entrara em contato, diretamente, com o oficial de justiça designado, junto à Central de Mandados
deste fórum.Int. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1004417-12.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Roberto Fischler dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vista do laudo pericial fls. 67/81.
Nada Mais. - ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1004452-35.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto da Mota Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Walkiria Hueb Bernardi - P.75: guia de perícia médica disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1004544-47.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gustavo Rodrigues Silva Frota - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela autora (p. 99), julgando em consequência extinto, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em
face de Gustavo Rodrigues Silva Frota. Proceda-se ordem de desbloqueio do veículo, objeto da ação, bloqueado (p. 49/50).Ante
a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicandose. P.R.I. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004581-40.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - William Augusto da Silva Lacerda - Sul
América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 58/67 como aditamento à
inicial. Sem prejuízo, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Malgrado o artigo 334 do Código de
Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é
certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo
conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam
que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado,
abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º