TJSP 05/06/2018 - Pág. 3277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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premiável com assistência veicular”, que ocorreu conforme pactuado e de forma lícita, não existindo razão para a devolução
dos valores pretendidos, sendo a ação apenas uma tentativa de locupletamento ilícito. Afirma ser incabível indenização moral,
fazendo ressalvas quanto ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária caso a indenização seja concedida.
Evidente a relação de consumo na espécie, figurado o autor como consumidor e os requeridos como fornecedores (CDC, art.
2º e 3º), atraindo assim, as disposições do estatuto consumerista.Dessa forma, sendo de consumo a relação mantida entre
as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo
6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Em que pese o autor alegar que não contratou o seguro com a requerida que
ensejou os descontos dos valores em conta corrente, a verdade é que a documentação juntada aos autos aponta em sentido
contrário. A gravação demonstra que contratou conscientemente o seguro debitado pela ré em sua conta corrente, não sendo
possível acolher a de tese de que foi induzido a erro. Pois, restou evidente a concordância do autor em contratar o seguro de
vida com serviço de assistência ao veículo, realizado através da Central de Atendimento da parte ré. Dessa forma, conclui-se
que o seguro de vida foi regularmente contratado pelo requerente, sendo plenamente cabível os descontos em conta corrente
da forma como se deram.Ressalto que a tese autoral trazida em sua réplica, no sentido de que No entanto diz a natendente
teria mencionado que haveria cobertura securatária “COM EXCEÇÕES AOS RISCOS EXCLUIDOS, MAS NÃO FALA QUAIS,
de forma explicita a ALAMA GOMES é confunde, embaraça, ludibria, o requerente, afim de viabilizar a venda do seguro”, não
é motivo suficiente para afastar a contratação, posto que as condições do contrato e riscos excluídos eram e são de acesso
viabilizado ao requerente.Admitida a efetiva contratação e sua legalidade deve-se privilegiar a força do contrato. O ordenamento
jurídico pátrio concede a cada um a faculdade de contratar ou não, bem como o direito de escolher os termos em que deseja
contratar. Isso também se aplica às relações de consumo.Uma vez concluído o contrato, a ordem jurídica lhe concede força de
vincular os contraentes. Portanto, observados os requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se às partes
seu cumprimento (pacta sunt servanda).Desse modo, não há indébito a reconhecer, tratando-se de contratação regular. Com
relação ao pedido de danos morais, tendo em vista o não reconhecimento do ilícito praticado pelo réu neste caso, não há como
acolher o tal pleito. DECIDO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos.O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual
deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º,
e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º,incisos I e
II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art.42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das
NSCGJ:I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior)II) 4%
sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item II.III) 4% sobre o valor da condenação ou
o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior)IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas
de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de
transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um
volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.P.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ROBSON
FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1001440-98.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Ferreira da Silva - Abana Transportes Ltda - - Maria A. F. de Abreu Transportes - Vistos.Digam as partes em 05 (cinco) dias se
concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Caso pretendam a produção de outras provas, respeitadas
as regras de preclusão, deverão apontar a pertinência da prova e sua relação com alguma questão de fato ainda controvertida.
Nada requerido, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP), BRUNO JOSE FIERI
(OAB 349226/SP), FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB 351549/SP)
Processo 1001462-59.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Irmãos Gazabim Ltda
Epp - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por por Irmãos Gazabim Ltda Epp, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar Carlos Eduardo Ajar a pagar à parte autora o valor de R$-564,32
(Quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), quantia esta que deverá ser devidamente atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da
data da citação. Não vislumbro má fé processual, razão pela qual não há condenação em custas e despesas processuais (artigo
55 da Lei 9.099/95 e Fonaje 97). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, preparado da seguinte forma: soma das parcelas previstas nos incisos I e II
do art. 4º da Lei 11.608/03, inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015 sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada
parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, (Enunciado n. 05 do Colégio Recursal de Piracicaba).
Após o transito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 1001538-20.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Domingos
Antonio Nunes Neto - Tim Celular S/A e outro - Domingos Antonio Nunes Neto - Vistos.Estando tempestivo e preparado, recebo
o recurso apresentado pela parte requerida em seu efeito devolutivo. Já apresentada as contrarrazões, subam os autos ao
Egrégio Colégio Recursal, 34ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Piracicaba, com nossas homenagens.Int. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DOMINGOS ANTONIO NUNES NETO (OAB 248090/SP)
Processo 1001689-49.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Elisangela Sá Ribeiro Bertanha - Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre
as partes à fls. 48. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.O direito de recorrer tornou-se precluso diante da homologação do acordo, devendo desde logo, ser certificado o
trânsito em julgado.Arquivem-se os autos, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017.P.I. - ADV: ELIZANDRA DE FÁTIMA
ZULIANI SOARES (OAB 177706/SP)
Processo 1001748-37.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tietemix Concretos Serviços e Obras
Ltda Epp - - Walter Felix da Silva - Vistos.Cite-se com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s)
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
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