TJSP 06/06/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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cartas precatórias distribuídas às fls. 519/522 por 90 dias.Intimem-se. - ADV: EVANDRO DE ARAUJO MARINS (OAB 295249/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/
SP), KARINA FRANCIELE FERNANDES (OAB 266146/SP)
Processo 0018912-95.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0003366-68.2012.8.26.0344) (processo principal 000336668.2012.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - Mirian Verônica de Aquino
Thimoteo - - Márcia de Aquino Thimoteo - São Paulo Previdência Spprev - Vistos.Diante da decisão final proferida nos autos
principais, arquivem-se o presente.Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), RENATO GARCIA QUIJADA
(OAB 185129/SP), KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 0019002-11.2011.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília - Vagner Aparecido Moreira - Vistos.Fls. 224: Defiro a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Deverá o exequente,
comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticada no mercado (art. 871, IV,
do CPC) e pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou
sancionatória incidentes sobre o veículo, comprovando nos autos.Sendo a resposta negativa, com a juntada da cópia para
a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do
feito.Prazo: dez dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional.Intime-se.(Obs:
RENAJUD/NEGATIVO) - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0020264-59.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020264) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Flamingo
Imóveis Ltda - Valdecir Emídio - - Leandro Peccegueiro Emídio - - Ana Paula de Carvalho Pires Peccegueiro - - Michel Vinicius
dos Santos Emidio - - William Neves Emídio - - Mariane Neves Emidio - - Leonardo Martinez Emidio - Vistos.Fls. 300/302. Anotese.Intime-se a autora para constituição de novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, na forma do inciso I, do
art. 76, do CPC. Expeça-se carta (diligência do juízo).Intimem-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP), MARCIA
APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 0020684-98.2011.8.26.0344 (344.01.2011.020684) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Big Mart Centro de Compras Ltda - Cristiane Vieira Crisci Marília Me - Vistos.Fls. 67/69. Tratando-se de empresário
individual (fls. 199/200) a pessoa da sócia se confunde em suas obrigações com a mesma, não existindo a rigorosa separação
patrimonial.Desse modo, a solvência das obrigações contraídas recai sobre a pessoa física de CRISTIANE VIEIRA CRISCI, sendo
desnecessária a despersonalização da pessoa jurídica.Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o
bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 10.089,60 fls. 203) em eventuais contas existentes
em nome do executado CRISTIANE VIEIRA CRISCI (CPF/MF nº 268.749.228-07).Frutífera a diligência, proceda a serventia
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem
manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de
imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no
rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados.Defiro a
pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. No ensejo, proceda-se a pesquisa da existência de restrição (gravame) sobre o veículo.
Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s)
veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem.Na mesma oportunidade,
o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados no arquivo, pelo prazo prescricional.Intime-se.( Obs:
BACENJUD/ NEGATIVO- RENAJUD/POSITVO- FLS.209/215) - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP),
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 0021628-71.2009.8.26.0344 (344.01.2009.021628) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco
do Brasil Sa - Arty Bordados Marília Ltda Me - - Alfredo Hissao Shigetomi - - Fernando Massatoshi Shigetomi - Vistos.Fls.
426. Anote-se. Venha o recolhimento da taxa devida pela juntada do substabelecimento no prazo de 48 horas. No silêncio,
comunique-se o IPESP.Fls. 430. Inicialmente verifico que o comprovante do recolhimento da taxa para a pesquisa solicitada
não acompanhou a petição de fls. 430. Sem prejuízo, diante do tempo transcorrido da última pesquisa (dezembro/2015 - fls.
363/365), comprovado o recolhimento da taxa pertinente (R$ 15,00 por solicitação), tornem conclusos os autos.Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GRACIA APARECIDA BRAMBILLA (OAB 77319/SP)
Processo 0022506-64.2007.8.26.0344 (344.01.2007.022506) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas
Naturais - M.P.S.O. - K.O.E. - - H.O. - - J.O. - - T.O. - - S.P.S.O. - - P.P.S.O. - - O.O. - - E.O. - - F.P.S.I. - - A.O. - - E.F.I. - - S.J.A.
- - P.O. - Fls. 451 .Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão
em Cartório pelo prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento
solicitado pelos advogados: Dr. Marcelo P. Dos Santos Oshima Júnior) - ADV: ANTONIO MORELLI SOBRINHO (OAB 122351/
SP), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB 402180/SP)
Processo 0022920-86.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022920) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Auto Comercial Sp Ltda - Vistos.Fls. 191/195. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 33.407,40 - fls. 193) em eventuais
contas existentes em nome do executado Auto Comercial Sp Ltda (CNPJ/MF nº 00.811.910/0001-54).Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde
logo liberados.Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já,
a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. No ensejo, proceda-se a pesquisa da existência de restrição
(gravame) sobre o veículo.Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se
acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do
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