TJSP 06/06/2018 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
1922
Ltda Me - Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Tendo em vista o bloqueio parcial de fls. 19/21, deverá o exequente apresentar
planilha atualizada do valor do débito. Int. - ADV: JOSE EDUARDO HADDAD (OAB 115426/SP), RAFAEL VIVEIROS CORONA
(OAB 237658/SP), AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP)
Processo 1002495-36.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia
Rossi - Paloma de Araújo Morais Bezerra - Manifeste-se o autor no tocante ao atual endereço da requerida, tendo em vista as
pesquisas realizadas retornarem negativas e com o mesmo endereço já diligenciado anteriormente. Int. - ADV: PAMILA HELENA
GORNI (OAB 283166/SP), ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP)
Processo 1004733-96.2015.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luizinho Calçados Ltda Epp
- Marcos da Silva Ramos - Através da presente publicação fica o Advogado do autor/exequente, devidamente intimado de
que deverá providenciar a distribuição da carta precatória expedida, por meio de peticionamento eletrônico, junto ao Juízo
Deprecado, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, publicado no DJE de 23.08.2017 - fls.11/14, comprovando-se nos
autos a providência. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1005028-02.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo
Nogueira da Silva - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Vistos.Como não ocorreu a fase de cumprimento de sentença, razão
assiste ao requerido quanto ao pagamento das custas processuais.Ademais, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial em
nome do requerente. Expedido, intime-se o interessado para a retirada.Int. - ADV: JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA (OAB
375303/SP), RODRIGO NOGUEIRA (OAB 235345/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ANA
CLAUDIA DE ABREU (OAB 340367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2018
Processo 0000900-82.2018.8.26.0347 (processo principal 1006088-10.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valmir Penitente Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Tendo em vista as planilhas juntadas aos autos, manifeste-se o autor. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP),
THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2018
Processo 0006239-19.2018.8.26.0348 (processo principal 1001640-88.2016.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Rafael Igor Rodrigo da Motta - Vistos.Cuida-se de execução provisória ajuizada pelo
exequente em face do Município de Mauá.Providencie-se a retificação do polo passivo no cadastro, pois efetuado de forma
incompleta pelo patrono do exequente.Com efeito, certo é que, em regra, em relação às Fazendas e autarquias, a Carta Magna
exige o trânsito em julgado do decisum condenatório, não fazendo alusão à execução provisória ou definitiva, ou mesmo se a
sentença foi proferida no processo de conhecimento, de execução, ou nos embargos. Veda a expedição de precatório ou RPV
em hipóteses de não haver condenação transitada em julgado o artigo 100, §§ 1º e 3º, da Constituição da República, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos. O disposto relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. Este entendimento foi consolidado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30 de 2000, que
alterou os parágrafos 1º, 1º-A, do art. 100 da Constituição Federal, onde se estabeleceu que não seria mais possível dar-se
início, depois de 13 de setembro de 2000, à execução contra a Fazenda Pública por quantia certa controversa, antes de se
tornar imutável o julgado a que se pretende dar cumprimento. Contudo, se há parte do título judicial inatacada, sobre ela se
forma o manto da definitividade, pois não mais pode ser alterada, podendo haver a execução do valor incontroverso.Neste
diapasão, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que a execução de valor incontroverso contra a Fazenda Pública
não ofende a Constituição Federal. A própria AGU já consolidou entendimento neste sentido, formulando, inclusive, a Súmula
nº 31, cujo teor é o seguinte: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública.Na espécie, nada impede, inclusive, após iniciada a fase de execução, a expedição do
precatório relativo ao valor incontroverso apurado, eis que, além de o recurso pendente de julgamento não gozar de efeito
suspensivo, versa apenas sobre consectários, relativos à correção monetária do débito, tendo havido o trânsito em julgado
material em relação ao restante do julgado.Neste sentido são as decisões do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COISA JULGADA
MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC,
e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa
constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução
da parte não embargada, se esta houver. Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º