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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 2393

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

2393

em cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB
74162/SP), MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 0007062-82.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000325-52.2017.4.01.3603 - JD FEDERAL
DE SUBSEÇÃO DE SNOP MT) - Companhia Energetica Sinop S/A - Manifeste-se o autor em 15 dias acerca da Certidão - Oficial
de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
Processo 0007602-53.2005.8.26.0362 (362.01.2005.007602) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida
dos Santos Oliveira - ORDEM 0937/2005: Diante do contido na Certidão retro, fica a Autora e sua Procuradora, devidamente
INTIMADOS para manifestar seu interesse no procedimento requerido em seu petitório de fls.224. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP)
Processo 0008073-49.2017.8.26.0362 (processo principal 4003899-65.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - DOZOLINA SPERANDIU NOTTE - Vistos.Ante a notícia de pagamento do débito (cf. fls.
43/45), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA
a presente Ação de Beneficio Previdenciário - em fase de execução de sentença - requerida por DOZOLINA SPERANDIU NOTTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil.Transitada esta em julgado, expeça(m)-se o(s) alvarás para levantamento do(s) valor(es) depositado(s).Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA AMÉRICO (OAB 277720/SP)
Processo 0008295-51.2016.8.26.0362 (processo principal 0013187-76.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindomar Leite de Souza - Vistos.Ante a notícia de pagamento do débito (cf. fls.
46/47), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA
a presente Ação de Beneficio Previdenciário - em fase de execução de sentença - requerida por Lindomar Leite de Souza em
face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, expeça(m)-se o(s) alvarás para levantamento do(s) valor(es) depositado(s).Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0010100-39.2016.8.26.0362 (processo principal 0019817-51.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Patricia Carvalho Lopes Lourenço - Manifeste-se o autor em 15 dias acerca da Certidão - Oficial de Justiça Mandado Cumprido Negativo - ADV: JOSÉ FERNANDO GERALDO (OAB 370761/SP)
Processo 0010311-03.2001.8.26.0362/01">0010311-03.2001.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0010311-03.2001.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo da Silva - 1360/2001. VISTOS.Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.Ante a comprovação do pagamento do valor principal (fls. 381/382), JULGO EXTINTA por sentença a presente
Ação Procedimento Comum - em fase de Execução de Sentença - requerida por OSVALDO DA SILVA em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao INSS.
Transitada esta em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado em favor do exequente a fls. 381.Após,
proceda-se à baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP), SILVIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 139559/SP)
Processo 0011250-94.2012.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Joao Manoel de
Siqueira - 1961/2012. VISTOS.Ante a notícia do pagamento do requisitório a fls. 287/288, referente ao valor principal, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Procedimento Comum - Em Fase de Cumprimento de Sentença requerida por JOAO MANOEL
DE SIQUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil.Dê-se ciência ao INSS.Transitada esta em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor de fls.
288 em favor da parte autora.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SAMANTA SILVA
CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 0011942-45.2002.8.26.0362/01">0011942-45.2002.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0011942-45.2002.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Odair Aparecido da Silva Junior - Cooperativa Habitacional Flor da Montanha - Joao Batista Nobraga Darin - - Luiz Fernando Scalvi e outros - 1156/2002 Vistos.Elisabete de Moraes Mantovani Cazalini
(fls.209/227), João Batista Darim (fls.269/273) e Luiz Fernando Scalvi (fls.335/339) ingressaram com exceções de préexcutividade sustentando, em síntese, que não respondem pelo débito objetos dos presentes autos.O excepto apresentou
resposta.É o relatórioFundamento e decidoAs exceções devem ser rejeitadas.Com efeito, em primeiro lugar deve ser afastada
a alegação da excipiente Elisabete no sentido de que não responderia pelo débito por ter se retirado do Conselho Fiscal
antes da propositura da ação, pois, como se verifica da inicial, os fatos que derem origem à presente demanda ocorreram
em 1998, quando a excipiente ainda figurava como Conselheira, já que só se retirou no ano 2000.No mais, não assiste razão
a nenhum dos excipientes quando sustentam sua ilegitimidade.É que do Acórdão do E.TJSP que confirmou a sentença de
primeiro grau constou que “a cooperativa colocada no polo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de
forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem
a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel.Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de
incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (...) (fls.137)O trecho acima transcrito enseja as seguintes conclusões, que afastam qualquer
tese de ilegitimidade dos excipientes:A pessoa jurídica (cooperativa) da qual participavam os excipientes era, na realidade, “um
grupo de pessoas”, fato esse suficiente para responsabilização pessoal;A cooperativa constituía “forma disfarçada” de venda de
imóveis por pessoas físicas;A finalidade da constituição da cooperativa era evitar incidência do CDC.Essas conclusões tornam
nítida a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, justificam a responsabilização de todos
os componentes, independentemente o cargo que ocupavam (direto, conselheiro), pois, repito, a hipótese dos autos configurou,
na realidade, negócio jurídico realizado por pessoas físicas, que, portanto, respondem pelo débito.Posto isto, REJEITO as
exceções de pré-executividade. Os excipientes responderão pelas custas e despesas eventualmente decorrentes do incidente.
Sem condenação em honorários em razão da natureza do presente incidente e do prosseguimento da execução.Int. - ADV:
PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), ISMARIO BERNARDI (OAB 23129/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES
PAIATO (OAB 166705/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB
156050/SP)
Processo 0011942-45.2002.8.26.0362/01">0011942-45.2002.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0011942-45.2002.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Odair Aparecido da Silva Junior - Cooperativa Habitacional Flor da Montanha - - Joao
Batista Nobraga Darin - - Luiz Fernando Scalvi e outros - ORDEM 1156/2002. Vistos.Fls. 383/385: Mantenho a decisão de
fls. 378/380 pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP),
PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), ISMARIO
BERNARDI (OAB 23129/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0011942-45.2002.8.26.0362/01">0011942-45.2002.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0011942-45.2002.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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