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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 2500

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

2500

cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que
deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail”
institucional: [email protected]).Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001006-61.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - E.C.C.P. - - J.L.C.P. - - M.E.O.C. - B. - Vistos.
1) Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Observo que o processo que tramita na 1ª Vara, o qual,
em tese, teria conexão com o presente feito, já foi julgado extinto com resolução do mérito através de sentença transitada
em julgado, conforme este juízo notou pela leitura do extrato completo do processo nº 1002167-43.2017.8.26.0368, o que
impede, ao menos nesse momento processual, a reunião dos processos, até porque os requerentes não deram nenhum caráter
acessório à presente demanda, relativamente ao processo acima mencionado, a fim de coibir a requerida, por exemplo, de
pagar aos outros herdeiros do “de cujus” Rafael de Oliveira Pitta, o “quantum” devido no processo acima descrito.3) Trata-se
de ação declaratória c.c. cobrança de seguro de vida empresarial ajuizada por Evanilda Cristina Cipola Pitta, João Lhucas
Cipola Pitta e Maria Elizabete de Oliveira Cruz, em face do Banco Bradesco S/A, em que os autores afirmam, em apertada
síntese, que são filhos e viúva de Rafael de Oliveira Pitta, sendo que este último seria beneficiário de uma apólice de seguro de
vida empresarial contrata pela empresa R.C. Montagens e Instalações Elétricas ME, empregadora de Rafael, junto à empresa
requerida supra (Bradesco); que o óbito de Rafael teria sido ocasionado por acidente de trânsito quando este estava a trabalho;
Rafael teria deixado outros dois filhos (além dos autores João Lhucas e Maria Elizabete), tendo estes ajuizado ação anterior na
1ª Vara, autos nº 1002167-43.2017.8.26.0368, sendo que, em referido processo os demais herdeiros se encontrariam em vias
de receber parcela do prêmio, tendo os requerentes sido preteridos em referida demanda, razão pela qual pugnaram, a título
de urgência, o imediato pagamento da parcela que cabe aos autores em relação ao prêmio do seguro em referência. Juntaram
documentos.O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de urgência (fls. 105/107).É o sucinto relatório.Decido.
Como bem destacado pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 1002167-43.2017.8.26.0368, consta informação de que
os requerentes João Lhucas e Evanilda Cristina teriam ajuizado reclamação trabalhista em face da empresa em que o genitor
exercia sua faina, qual seja, “R.C. Montagens”, sendo que teriam incluído o mesmo pedido de indenização do seguro de vida
discutido nestes autos, tendo, inclusive, ocorrido chamamento ao processo da seguradora naquele feito Trabalhista, que figura
no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, a fim de evitar pagamento em duplicidade aos requerentes que figuram
no presente processo, de melhor alvitre indeferir o pedido de tutela de urgência pugnado na inicial.Soma-se a isso, o fato de que
no processo 1002167-43.2017.8.26.0368, os requerentes/herdeiros de Rafael de Oliveira Pitta, pugnaram parcela do seguro
apenas na cota parte que lhes cabem, tanto que mencionaram a existência dos autores, bem como, o fato de que teriam eles,
os requerentes supra, pugnado a indenização do mencionado seguro nos autos da reclamação trabalhista (conforme menção
do i. representante do Ministério Público de fls. 107, “in initio”).Diante disso, por não se encontrarem presentes os pressupostos
legais da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou do resultado útil do processo, indefiro o pedido de urgência.4)
No mais, esclareçam os requerentes sobre a existência da mencionada ação trabalhista, que consta finalidade de recebimento
de indenização de seguro pelo óbito de Rafael de Oliveira Pitta, objeto da presente demanda, devendo informarem, inclusive,
o estado atual do presente feito trabalhista, comprovando documentalmente.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial.5) A seguir, nova vista dos autos ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO
(OAB 277893/SP)
Processo 1001056-87.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Lucia Maria Carneiro Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo do benefício. Sobre as parcelas vencidas haverá
a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença À vista da sucumbência, arcará o INSS
com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de
18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal.Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, a fim de que
seja implantado o benefício, no prazo de 45 dias, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. - ADV: VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/
SP)
Processo 1001132-14.2018.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Angelina Ratuchinski Pavanelli
- Vigiane Leandro da Silva - Vistos.Cancelo a audiência designada para 14 de junho p.f. (fls. 10), recolhendo-se, ainda, o
mandado anterior independentemente de cumprimento.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 16/17, e consequentemente RESOLVO O MÉRITO deste processo de Despejo Por
Falta de Pagamento - Inadimplemento movida por Angelina Ratuchinski Pavanelli em face de Vigiane Leandro da Silva, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Observo que não é hipótese de se suspender o
processo, pois o caso trata de ação de conhecimento (despejo por falta de pagamento).Consigno que o despejo forçado, caso
não ocorrido o pagamento das parcelas do acordo e a desocupação voluntária do imóvel, poderá ser requerido nestes próprios
autos.Com efeito, vale menção à jurisprudência:Locação de imóvel - Ação de despejo c. c. cobrança de aluguéis. - Homologação
judicial de acordo celebrado entre as partes - Descumprimento - Despejo compulsório - Celebrado acordo em ação de despejo
por falta de pagamento, parcelando o valor devido e estabelecendo despejo compulsório em caso de descumprimento por um
lado, por outro lado comprovado o descumprimento ante o não pagamento das parcelas, justifica-se a decisão judicial que, a
pedido do locador, manda expedir mandado coercitivo para o despejo compulsório, até porque inexiste qualquer prova de que
teria havido acordo posterior entre as partes para permanência do locatário no imóvel. - -Agravo não provido, v.u. (Agravo de
Instrumento n° 990.10.055166-3, da Comarca de Guarulhos/SP, data do julgamento: 26.04.2010.) o grifo acima é nosso.Observo,
ainda, que se não houver o cumprimento do acordo por parte do(a) requerido(a) (caso não pague as parcelas avençadas), o
requerente poderá executá-las através de incidente próprio (cumprimento de sentença), caso em que serão devidas as custas
finais atinentes à execução, conforme previsão legal (Lei Estadual nº 11.608/2003).Por fim, consigno que somente as parcelas
VENCIDAS poderão ser objeto do pedido de despejo nestes autos, sendo que as parcelas vincendas deverão ser objeto de nova
ação, caso não haja o pagamento respectivo.Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se
estes autos.Não há custas em aberto.P.I.C. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1001579-02.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.D.C. - A.R.C.C. - - F.C. Vistos.1) Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) É certo que o direito alegado pela parte autora
admite composição. Contudo, no presente caso, noto que o menor encontra-se acolhido em instituição/abrigo, conforme fls. 10,
notando-se, dessarte, que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual.Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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