TJSP 06/06/2018 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
2502
prova, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ALVARO FARIA DUTRA (OAB 114152/MG), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/
SP)
Processo 1005431-05.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Izilda Aparecida
Mendes - Município de Monte Alto - Os embargos não merecem acolhida. Com efeito, é entendimento jurisprudencial pacífico
que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida, pois “não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993,
e 159/638). No caso, a embargante rediscute o entendimento desta julgadora, pretendendo a modificação do julgado, o que é
incabível.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA
(OAB 202087/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/
SP)
Processo 1500038-76.2015.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Victor Cavarzere Durigan - Vistos.Fls.206: indefiro o pedido de nova expedição do mandado
de levantamento, uma vez que seu prazo de emissão ainda não expirou, encontrando-se válido e disponível para retirada em
cartório, observando-se o quanto determinado no item “1” do despacho de fls.185.Ressalto, contudo, que o vencimento do
referido mandado ocorrerá em 25.07.2018. Por fim, no que tange ao pedido de designação de leilão do imóvel penhorado, pela
derradeira vez, deverá a Fazenda Pública Estadual juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende expropriar,
sob pena de suspensão da execução, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.INT. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO
(OAB 228257/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP)
Processo 1503127-39.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Csm
- Central de Software Municipal Ltda - Jesus Marcos Massonetto - Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente execução fiscal
com fundamento no artigo 487, II do CPC e artigo 1º do Decreto 20.910/32, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal
e DECLARO inexigível a multa consubstanciada na CDA nº 3320/2017. Com fundamento na causalidade, arcará o autor com o
pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do executado, que
ora fixo em 10% do valor atualizado da causa.Providencie a serventia o desbloqueio de eventual valor em conta bancária do
excipiente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.P.I.C. - ADV: MURILO MELO MONTEIRO
(OAB 280063/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2018
Processo 0000427-77.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000427) - Procedimento Comum - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Fernando Ribeiro Aguirra - Vistos.1) Fls. 348: com fulcro no artigo 845, §1º, do novo Código de Processo Civil, servirá
a presente deliberação judicial como TERMO DE PENHORA:a) sobre um veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, 2008/2008,
placas EAB-1564, chassi 9BD27808A87066404;b) sobre um veículo VW/ FUSCA 1300, 1975/1975, placas BKD-5331, chassi
BKD5331.Para tanto, nomeio o(a)(s) executado(a)(s) FERNANDO RIBEIRO AGUIRRA, depositário(a) do(s) bem(ns), até
porque a parte exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse o encargo,
salientando-se, ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (NCPC, art. 840 e incisos).2) Quanto à AVALIAÇÃO do(s)
bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, “não se procederá à avaliação quando:
... se tratar de veículos automotores e de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer
a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.”3) Diante disso, providencie a parte EXEQUENTE, a qual indicou
o(s) bem(ns) à penhora, portanto nomeando-o(s), a juntada de documentação que indique o valor do(s) bem(ns) penhorado(s),
observando-se o teor supra (tabela FIPE, por exemplo);4) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário (mandado, conforme
diligência já recolhida a fls. 349/350), para fins de INTIMAR a parte executada que sofreu a constrição:a) sobre a penhora e
nomeação de depositário(a) retro deliberados.b) para que se manifeste a respeito da avaliação (CPC, art. 874, “caput”) cuja
documentação deverá ser anexa por cópia.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 0000835-97.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000835) - Monitória - Cheque - Wanderson Gelfuso - Alexandre
Henrique Rodrigues - Thiago Eduardo Lopes Motta - *Diante do decurso do para impugnação à penhora sobre crédito do
requerido, manifeste-se a parte autora no que entender de direito. - ADV: JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP),
RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO
(OAB 276304/SP)
Processo 0001164-12.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001164) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Alice Terezinha Nascimento - - Irene Kioko Saito - - Jurandir Debiaji - - Luis Gonzaga Pinheiro - - Odalva Paschoal
Peroni - Banco do Brasil Sa - Ante todo o exposto:a) FICA ACOLHIDA EM PARTE a impugnação apresentada pela parte
executada nos autos, tal como decidido a fls. 179/182;b) como houve o pagamento INTEGRAL do débito pela parte executada,
JULGO EXTINTO este processo de habilitação/cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Mínima a sucumbência da parte EXEQUENTE, deixo de condena-la na verba honorária advocatícia do advogado
da parte executada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salientando-se que apenas na hipótese
de acolhimento da impugnação, há de serem arbitrados os honorários em favor do advogado da parte ré/executada/impugnante.
Com efeito:RECURSO REPETITIVO. Pesquisa de Temas Repetitivos: (Temas: 669, 670, 873). Pesquisa de Repetitivos por
Assunto. Processo: REsp 1373438 / RS. RECURSO ESPECIAL 2013/0067213-8. Relator(a) Ministro: PAULO DE TARSO
SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/06/2014. Data da Publicação/Fonte:
DJe 17/06/2014. Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do
art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º