TJSP 06/06/2018 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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título extrajudicial foi aforada em 24.08.12, quando ainda não havia transcorrido mais de três anos do trânsito em julgado da
anterior demanda de despejo, não se operou a prescrição Prescrição rejeitada.” (TJSP, AP 1005969-91.2015.8.26.0004, Rel.
Carlos Nunes, j. em 03.04.2018). Quanto ao mérito, passo ao julgamento antecipado por expresso requerimento das partes.
Embora o contrato de locação tenha previsto a obrigação de a locatária arcar com o pagamento de encargos, conforme estipulado
pela cláusula 07.Significa dizer que cabia aos devedores comprovarem a quitação dos referidos encargos, ônus dos quais não
se desincumbiram, pois não foram apresentados os respectivos comprovantes de pagamento. Sinale-se que os recibos que
foram emitidos pela Imobiliária se referem exclusivamente ao pagamento dos aluguéis e não aos aludidos encargos, não se
prestando a comprovar a quitação deles.Nesse sentido:”LOCAÇÃO Ação de Cobrança Ausência de prova do pagamento dos
aluguéis e encargos Ônus dos locatários Art. 373, II do Código de Processo Civil Multas impostas pela Municipalidade em razão
da não apresentação de alvará para reforma do imóvel Negligência dos locatários Verbas devidas Ação procedente Sentença
mantida. Apelação não provida.” (TJSP, AP 1008099-67.2016.8.26.0361, Rel. Sá Moreira Oliveira, j. em 03.05.2018).Finalmente,
apesar de a fiança se extinguir com a morte da fiadora, verifica-se que a dívida foi constituída anteriormente ao óbito, o que
mantém a responsabilidade do espolio pelo pagamento.Nesse sentido:”LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MORTE DO FIADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. “A garantia da fiança subsiste até o óbito do fiador,
respondendo o espólio pelas dívidas anteriores ao evento.” (TJSP, AP 9055146-10.8.26.0000, Rel. Magno Araújo, j. em
24.03.2000).Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os
requeridos ao pagamento de R$ 72.352,40, que deverá ser atualizado do ajuizamento da ação e com juros de mora contados da
citação.Diante da sucumbência dos requeridos, deverão arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE GÁSPARI VALDEJÃO (OAB 112204/SP), VALMIR DE JESUS LIMA (OAB 210419/SP), RENATA CRISTINA BARBOSA DINIZ
MOREIRA DA SILVA (OAB 265032/SP)
Processo 1014969-06.2014.8.26.0004 - Monitória - Pagamento - Fabio Veiga Zenezi - Manifeste-se o requerente sobre o AR
negativo de fls.129 , no prazo legal. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1016095-91.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Eurico Alves de Almeida
- Espólio e outros - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, visto que prescrita a pretensão autoral. Sem condenação em verba
honorária, diante da revelia dos réus. P. I. - ADV: RUI ROGÉRIO RIBEIRO SERPA (OAB 249882/SP), ADILSON SOUSA DANTAS
(OAB 203461/SP)
Processo 1016281-17.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Fls. 59: Observados os termos do art. 921, inc. III e parágrafos, do CPC, defiro a suspensão pelo prazo de um ano.
Aguarde-se provocação no arquivoInt. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1016434-45.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maestro Locadora de Veículos
S.a. - Manifeste-se o exequente sobre o AR negativo de fls.105 , no prazo legal. - ADV: RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/
SP)
Processo 1098173-43.2017.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Edificio Alberto Pinto Ribeiro - 1.A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação dada pela Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece
que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas custas processuais e seu valor será estabelecido pelo
Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1864/2011, publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º,
estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro
de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de
isenção”. O Provimento CSM nº 2.461/2017, publicado em 15/12/2017, majorou a taxa para R$ 15,00 para: a) DRF/endereço:
pessoa física ou jurídica (apenas o endereço declarado e constante no sistema do órgão); b) BACEN/endereço: pessoa física
ou jurídica; Assim, caso queira, recolha a taxa prevista na guia FEDTJ, código 434-1, anotação “Impressão de informações do
sistema Infojud/Bacenjud/Renajud/Serasajud”. - ADV: ROBINSON ZANINI DE LIMA (OAB 122505/SP)
Processo 4001261-66.2013.8.26.0004 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Josenildo Batista
Gonçalves dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Transitada em julgado a respeitável sentença e o V. Acórdão, o autorexequente deu início apenas à execução de pagar, silente quanto à obrigação de fazer.2. No que concerne à obrigação de
pagar, o banco requerido/executado realizou o depósito e impugnou o cálculo por alegado excesso.Respondida a impugnação,
foi determinada a remessa dos autos ao contador, que efetivou retificação da conta segundo parâmetros fixados na decisão de
fls. 352, para devido cumprimento do título judicial.Efetivada a retificação pela contadoria, ambas as partes concordaram com o
cálculo. Posto isso, homologo a conta de fls. 355, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência,
determino a expedição de guia de levantamento a favor do advogado do exequente na quantia de R$ 15.988,49, e guia do
excedente a favor do banco executado na quantia de R$ 447,65.3. Quanto à obrigação de fazer, providencie o autor o início
da respectiva fase de execução, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, e para os fins almejados traga cópia
dos documentos pertinentes à alegação de descumprimento da tutela judicial, em especial cópia dos extratos bancários.Dessa
forma, o pedido de “natureza liminar” não pode ser atendido por hora por se tratar de mera alegação, desacompanhada de prova
de descumprimento da tutela inicialmente concedida, posteriormente mantida no V. Acórdão. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALFRIDO FREIRE DE CARVALHO NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2018
Processo 1000009-06.2018.8.26.0004 - Monitória - Pagamento - Clube Hípico de Santo Amaro - Jorge Luiz Green - Manifestese a parte, no prazo legal, acerca da devolução do(s) aviso(s) de recebimento juntado às fls. 56 (situação: Ausente 3 vezes/Não
procurado nos correios). - ADV: VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP)
Processo 1000078-72.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Priscila Cristiane Martins
- Maxcasa XIII Empreendimentos Imobiliários LTDA - Hamilton Gonçalves - Hamilton Gonçalves - Republico a r. Decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º