TJSP 06/06/2018 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1000771-67.2017.8.26.0453/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Adenilso Santana - Me Leandro Marcondes da Conceição - Vistos.Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo principal e este incidente, nos termos
do art. 924, inciso II, do C.P.C.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.Intime-se o Executado, via postal, aplicando-se
eventualmente o disposto no § 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95, ficando advertido de que o prazo para recurso inominado é de
10 (dez) dias, contados da data da intimação.P. Int. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP), CLOVIS MORAES
BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1000772-18.2018.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Karla Jardim Biazetto de Bortoli Jessica Cristina Bernardo Silva - Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa de penhora do Sr. Oficial de Justiça à fls.
15. - ADV: MARILU CRISTIANE PENARIOL (OAB 310479/SP)
Processo 1000782-62.2018.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Donizete Campoy - Sebastião
Martins - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de penhora do Sr. Oficial de Justiça à fls. 16, no prazo de 05 dias.
- ADV: HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP)
Processo 1000821-59.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Heber de Paula Santos Bruno César Souto Mattei Costa - Vistos.Manifeste-se o Autor, diante do que consta do documento de página 104, no prazo de
05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP)
Processo 1000823-29.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João Donizete Campoy Sebastião Martins - Vistos.Redesigno a audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2018, às 17 horas e 20 minutos, sendo
obrigatório o comparecimento das partes. O advogado do Autor providenciará o comparecimento deste, independentemente
de intimação. A ausência do Autor implicará em extinção do processo.Intime-se o Requerido para comparecer pessoalmente
à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá
apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC, servindo cópia digitada desta decisão como mandado de intimação do Requerido.Intime-se. - ADV:
HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP)
Processo 1000832-88.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Carlos Martins
Galvão - ME - Rosemeire da Silva Bezerra - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência da presente ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da petição do
autor, de página 64. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Após o trânsito
em julgado, arquive-se o processo.P.Int. - ADV: DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP)
Processo 1000849-61.2017.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Jair de Almeida - Pirajuíme - Justi & Cia Eireli - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Promova o autor o prosseguimento do processo, em 05 (cinco) dias,
observando que eventual cumprimento de sentença deverá iniciar-se por incidente próprio.Intime-se. - ADV: HERALDO BROMATI
(OAB 87964/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
Processo 1000881-32.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luis Fernando da
Rocha - Luiz Antonio Pereira - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da
presente ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da petição do Autor, de página 29.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Cancelo a Audiência de Conciliação
designada à página 27.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado
de intimação do Requerido, ficando advertido de que o prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da
data da intimação.P. Int. - ADV: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP)
Processo 1000887-39.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Michele
Balizao Benjamim - - Ronaldo Aparecido Benjamim - Augusto Piscinas de Vinil (Fernando Augusto Rocha - Me) - Vistos.Ciência
aos Autores sobre o ofício de página 93.Int. - ADV: LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP), JOÃO PAULO PEREIRA
GREJO (OAB 294628/SP)
Processo 1000910-82.2018.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Michelle Fabiane Zuchieri
- Maria Luisa Jerônimo - Vistos.1. CITE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, isento(a,s)
de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(em) ser intimado(a,s) a indicá-los em
05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução se constatada omissão (art. 774 do
CPC). Fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário para execução do ato. 3. Garantido o juízo, será
designada audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito
ou verbalmente (art. 53, § 1º, da LJE). 4. Cópia desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da
lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 5. Int. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP), DANIEL
DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º