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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 - Página 723

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TJSP 06/06/2018 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2589

723

APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000506-13.2016.8.26.0514 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Onofre Tartalia - Omir Miguel da Silva - Pg. 21: Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de
Justiça - mudou-se. - ADV: JULIANA TARTALIA (OAB 319288/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP)
Processo 1000510-16.2017.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim Cartões - Wesley de Oliveira - Deixo de cumprir o ato ordinatório anterior, p. 68, tendo em vista a insuficiência do
valor da taxa de diligência. Complemente-se o valor de R$ 1,89, para cumprimento do mandado. - ADV: ALEXANDRE BONILHA
(OAB 163888/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 1000511-35.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Propriedade - Maria da Conceição Zardine e outros - Ige
Empreend. Imobiliario Ltda - Vistos.Folhas 154/156: RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os
REJEITO, uma vez que não se configuram as hipóteses previstas pelo artigo 1022 e seus incisos, do Código de Processo
Civil, sendo evidente o caráter infringente pretendido pela parte embargante no tocante à condenação ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários da sucumbência. Com efeito, o valor
dos honorários e verbas de sucumbência são devidos, mesmo na hipótese de reconhecimento pela parte ré da procedência
do pedido da autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, de forma que não há que se falar em contradição
no ato judicial, uma vez que: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ 4ª T., REsp 218.528-SP). Intime-se. - ADV: CLEITON ANTONIO
AIZZA (OAB 243875/SP), DAIANE MELLO BINUTTI (OAB 371724/SP), FABIO PEDROSO DE MORAES (OAB 335044/SP)
Processo 1000531-55.2018.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Claudinei Alves de Freitas - Vistos.Desentranhe-se o mandado e adite-o para o integral
cumprimento observando o endereço informado à página 44, devendo o requerente entrar em contato com o senhor Oficial
de Justiça fornecendo-lhe os meios necessários para o cumprimento da ordem.Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000548-62.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Ricardo Alexandre de Almeida Bocalon Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. - Vianet Telecomunicações e internet - Vistos.Ricardo Alexandre de Almeida Bocalon
propôs medida cautelar de exibição de documentos contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando, em essência, ser
prefeito do município de Itupeva/SP e, como tal, ter sofrido ofensa escrita, propagada no perfil intitulado “Paulo Batista Itupeva”,
em decorrência das publicações copiadas a fls. 02/03. Em razão de tal perfil ter sido criado por pessoa não identificada, requereu,
com tutela de urgência, a exibição, pela ré, de informações referentes à conta mencionada, especialmente qualificação do titular
do perfil, e-mail(s) utilizado(s) para cadastro e acesso(s), IP(s) utilizado(s) para cadastro e acesso(s), localização geográfica
do(s) IP(s) de cadastro e acesso(s) e relatório de acesso do último ano, com indicação e IP(s) e localização geográfica de
acesso quando das postagens mencionadas, bem como a exclusão das publicações, além das cominações de estilo.Com a
petição inicial, juntou documentos (fls. 11 e 13/24).Foi deferida, em parte, a antecipação pretendida, quanto à exibição, ao Juízo,
para fins de indicação do titular, com qualificação completa, do perfil “Paulo Batista Itupeva”, do IP e localização geográfica
de cadastro (fls. 25/26).O autor noticiou a intimação da ré (fls. 33), comprovando-a (fls. 34/35).A ré habilitou-se nos autos
(fls. 36/55), opôs embargos de declaração (fls. 56/65) que foram rejeitados (fls. 111) e apresentou contestação (fls. 66/106),
com preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a remoção de conteúdo exige ordem judicial, com indicação da URL
e a quebra de sigilo dos dados do usuário requer o reconhecimento da ilicitude da conduta. Informou a impossibilidade de
fornecer dados de localização geográfica e qualificação, uma vez que tais informações não são armazenadas.O autor noticiou
o descumprimento da ordem judicial (fls. 114/115); a ré apresentou os dados cadastrais e os IPs do usuário “Paulo Batista
Itupeva” e requereu a intimação do provedor de acesso para completa identificação (fls. 116/134), o que também foi solicitado
pelo autor (fls. 135/157); a ré, ainda, noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 158/183), ao qual foi concedido
efeito suspensivo (fls. 184 e 192/195) e se deu provimento em parte (fls. 268/286).Foi determinada a expedição de ofício aos
provedores de acesso (fls. 185); com respostas a fls. 204/216, 217/219, 220/221 e 242/256, sobre as quais se manifestou o
autor (fls. 230/231), com documentos (fls. 232/235).O autor entendeu suficientes as informações obtidas (fls. 259/260).Instadas
as partes a especificarem as provas, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 264/267).É
o relatório.Fundamento e decido.Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo
desnecessária a produção de qualquer outra prova.Não obstante o autor ter nominado a ação de “medida cautelar de exibição
de documentos”, que nem sequer existe mais no ordenamento jurídico, fundamentou sua pretensão no procedimento da tutela
cautelar requerida em caráter antecedente, prevista nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, “contestado
o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum” (art. 307, parágrafo único, Código de Processo Civil) e que “o
pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar” (art. 308, § 1º, Código de Processo Civil),
razão pela qual a ação será analisada como de obrigação de fazer, que tramita pelo procedimento comum.Afasto a preliminar
arguida.Considerando que a ré possui sede em território nacional e pertence a grupo econômico que compreende diversas
empresas, inclusive Facebook Ireland Ltd., é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme já decidido pela
jurisprudência:”AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACEBOOK
Pedido de retirada de páginas alusivas à autora Ré Facebook Serviços On line do Brasil Ltda. que tem legitimidade passiva,
pouco importando estar sua base de dados sediada em outros países Inadmissibilidade da alegação de ingerência sobre
repartições da empresa Facebook, pois sendo parte do todo, deve encontrar os meios necessários para dar cumprimento ao
quanto a ela se determine relativamente às páginas veiculadas Prefacial deduzida em contraminuta afastada.” (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2029968-56.2014.8.26.0000, Relator: Des. João Batista Vilhena, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2014).O
pedido é procedente em parte.O autor requereu a exibição, pela ré, de informações referentes à conta pertencente a “Paulo
Batista Itupeva”, especialmente qualificação do titular do perfil, e-mail(s) utilizado(s) para cadastro e acesso(s), IP(s) utilizado(s)
para cadastro e acesso(s), localização geográfica do(s) IP(s) de cadastro e acesso(s) e relatório de acesso do último ano, com
indicação e IP(s) e localização geográfica de acesso quando das postagens mencionadas.A Constituição Federal, em seu art. 5º,
inciso IV, garante a livre manifestação de pensamento e de expressão, mas veda o anonimato.No caso em exame, constatou-se
que o perfil “Paulo Batista Itupeva” foi criado com o objetivo de que não fosse identificado o usuário criador das postagens, as
quais, conforme se vê a fls. 02/03, ultrapassam a esfera de mera discussão política, na medida em que há atribuição de conduta
criminosa ao autor.Embora seja saudável e necessária a fiscalização política por parte dos cidadãos, inclusive com utilização
de redes sociais, já tão integradas na sociedade atual, não se pode admitir a ocorrência de abuso de direito: seja o indivíduo
conhecedor de fato ilegal cometido por quem quer que seja e deve levar ao conhecimento da autoridade competente a investigálo.No caso em questão, observa-se tanto o abuso no exercício do direito de livre expressão e pensamento, quanto o anonimato,
o que justifica a determinação, à ré, da apresentação dos dados necessários à identificação do autor das ofensas.Não obstante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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