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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018 - Página 1091

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TJSP 07/06/2018 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2590

1091

Pimentel - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Não havendo interesse de ambas as partes na realização
da audiência de conciliação, dê-se baixa na pauta (fl. 33), com cadastramento do advogado da parte requerida no SAJ. Sem
prejuízo, vista ao autor para réplica à contestação ofertada, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ISMAEL SILVA DE MEDEIROS
(OAB 253650/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1004359-21.2015.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Centrovias Sistemas Rodoviarios
S/A - Josué Fernandes Porto - - Marcos dos Santos - - Aldair Teixeira Rogério - - TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS
- Ao requerido: certidão de honorários nos autos, aguarda impressão, encaminhamento e instrução com cópia da sentença e a
nomeação da defensoria. * - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), LUIZ CARLOS VINELLI JUNIOR (OAB
343026/SP), JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (OAB 318652/SP), RENATO GULLO BELHOT (OAB 216666/SP)
Processo 1004391-21.2018.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Ronaldo Rogério Rodrigues
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.2) Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em
que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da
ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.O autor pretende a exibição do contrato de
financiamento firmado pelas partes, bem assim de outros documentos relacionados à contratação.Incidindo na espécie o inciso
III do dispositivo legal supramencionado, diante da narrativa constante da inicial, por certo que o pedido deve ser recebido como
produção antecipada de provas, o que desde já determino. Regularize-se a classe processual pelo sistema informatizado.3)
Cite-se a requerida para que exiba os documentos pleiteados na inicial, em cinco dias, ou apresente contestação.Int. - ADV:
MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1004391-21.2018.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Ronaldo Rogério Rodrigues
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - “1- autos em termos para manifestação da parte
autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, e 2- para a parte requerida recolher o valor equivalente a 2% sobre
o salário mínimo atual em guia DARE-SP, código 304-9, em razão da juntada de procuração, nos termos da Lei Estadual nº
10.394/1970, alterada pela Lei Estadual nº 216/1974 e Provimento CG nº 33/2013, e mais igual valor em razão da juntada de
substabelecimento”. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1004415-49.2018.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Paula Rego dos Santos BANCO PAN S/A - Vistos.1) Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.2) Nos termos do art. 381 do Código de
Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornarse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar
ou evitar o ajuizamento de ação.A parte autora pretende a exibição do contrato de financiamento firmado pelas partes, bem
assim de outros documentos relacionados à contratação.Incidindo na espécie o inciso III do dispositivo legal supramencionado,
diante da narrativa constante da inicial, por certo que o pedido deve ser recebido como produção antecipada de provas, o que
desde já determino. Portanto, regularize-se a classe processual pelo sistema informatizado.3) Cite-se o requerido para que
exiba os documentos pleiteados na inicial, em cinco dias, ou apresente contestação.Int. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES
TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1004547-09.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.F.M. - - A.J.F.M. - M.O.M. - Vistos.1.
Concedo a gratuidade judiciária às exequentes. Anote-se.2. Intime-se o executado para que, em três dias, efetue o pagamento
do débito (R$ 763,89, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do § 3º do art. 528 do
Código de Processo Civil (“§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” ).
Registre-se que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em
regime fechado, pelo prazo de um a três meses, anotando-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é
o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da prisão, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.3- Após o
decurso do prazo acima tratado, vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma da Lei.Int. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB
393639/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP)
Processo 1004579-14.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Natalia Steffanie Barbaresco Santos - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada, de forma que a executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição
inicial.Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização da executada deverá ser certificado (CPC, art.826, § 1.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O
edital deverá conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à
execução.Não efetuado o pagamento pela executada citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens
e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade a executada. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do Código
de Processo Civil.Ressalto que a inatividade injustificada da executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único).É defeso ao Oficial devolver o mandado com a
mera alegação da executada acerca de eventual composição amigável. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, artigos 914 e 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, previstos nos art. 918, parágrafo
único, do CPC, a devedora poderá sujeitar-se ao pagamento de multa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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