TJSP 07/06/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
2001
para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após,
cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta
postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus
advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da
resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a
apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
Processo 1008322-49.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca
e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação
da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ,
REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art.
3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa,
de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à
citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias
aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante recolhimento de taxa
de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa
verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da
parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008360-03.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NOBOLO MORI
- Vistos.Cumpra-se a cota do M.P.Int. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), LUIZ MARRANO NETTO
(OAB 195570/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1008372-75.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto,
defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução
da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze)
dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão,
por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça
autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo
prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei
13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008394-36.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No
prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução
da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s)
réu (é,s).Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE
1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a
permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se
for o caso.Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada
a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação
da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na
posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art.
4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008413-42.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente
a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte
ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor
fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.Se requerido e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação.Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º