TJSP 07/06/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
2022
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara
de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação.Sem prejuízo, abra-se vista ao i. Representante do Ministério Público.Intime-se. ADV: LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP)
Processo 1008529-48.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.S.N. - - A.F.S. - Vistos.
Anote-se a distribuição destes por dependência aos autos do Processo nº 1003275-94.2018.8.26.0361.Inicialmente, remetamse os autos ao Distribuidor local para retificação da classe deste, de acordo com o processo principal, qual seja: “Procedimento
Comum - Regulamentação de Visitas”.Com o retorno dos autos, proceda-se ao seu entranhamento nos autos principais após
as conferências de praxe, tornando-os conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.Intime-se. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP)
Processo 1008641-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Y.C.V. - Vistos.Deverá a
parte autora emendar a inicial para:a) incluir a genitora da infante no polo ativo da lide, uma vez que pede a regulamentação da
guarda em seu favor;b) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor da filha menor. Desde já, consigno
o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao genitor, se for esta a
vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, a fim de
evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre a menor e o genitor seja mantido; c) informar os dados
pormenorizados da conta onde pretende sejam depositados os alimentos provisórios, caso sejam deferidos à infante (artigo
322, do Código de Processo Civil).Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, do Código de Processo Civil).No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara
de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação.Intime-se. - ADV: JOSE FAUSTINO JUNIOR (OAB 64973/SP), JOEL MACHADO (OAB 86399/SP)
Processo 1008688-88.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.G. - Vistos.Nos termos do artigo 1.048, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO
A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do
Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com
a documentação apresentada (fls. 14), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a)
requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Lavre-se o correspondente termo de
compromisso.Intime-se a parte autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de CURATELA
PROVISÓRIA.No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º