TJSP 07/06/2018 - Pág. 2288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
2288
- Miqueias Pereira Santos - Vistos.Fls. 148: Manifeste-se o MP.Int. - ADV: JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/
SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2018
Processo 0000285-52.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0702080-28.2012.8.26.0695) (processo principal 070114063.2012.8.26.0695) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Cargo Partner Cr Sro - José Enoc Pereira - EPP - Primeiramente,
ciência ao habilitante do parecer do Sr. Administrador juntado às fls. 72/77.No mais, tendo em conta a decretação da falência
da recuperanda e o teor da cota ministerial de fls. 82/84, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: PEDRO SALES (OAB
91210/SP), MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), CRISTINA WADNER D’ANTONIO (OAB 164983/SP)
Processo 0000955-56.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000533-06.2014.8.26.0695) (processo principal 100053306.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Patrick Ramalho Correa e Silva - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - Tendo em vista a satisfação do débito (fls. 23/26) e a concordância do exequente (fl. 28), JULGO EXTINTO o
referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado
nesta data.Expeça-se mandado de levantamento.Custas ex lege.PRIC - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB
154267/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), MARCOS
TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 0000963-33.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 0702278-65.2012.8.26.0695) (processo principal 070227865.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Mandato - R.C.P.P. - J.L. - Vistos.No prazo de cinco dias, deverá o requerente
fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua
email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo
superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na
fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Se porventura a diligência acima restar
infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao
sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição
de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o
prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende
a remessa dos autos ao arquivo provisório.Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário.No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo
do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se
pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para
recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias.
Int. - ADV: ELISETE MARIA BUENO (OAB 81660/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 0001044-79.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000589-34.2017.8.26.0695) (processo principal 100058934.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rute Madalena da Silva Falcão - Luzia Martins
Nanni - Vistos.No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária,
requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo
ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).Intime-se a parte
executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte
executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email
(preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por
edital.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso
positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência acima reste
positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial
(D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email
(preferencialmente) ou carta AR.Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição
da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel
em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente
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