TJSP 07/06/2018 - Pág. 433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2590
433
Processo 1002977-81.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art.
3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiandose.2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no
cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485,
inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar
o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002992-50.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o
cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.2. Caso o autor/localizador não
forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar
pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será
imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da
ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 3. Requisito à
Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no
cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.4. Nesta data encaminhei ordem para
bloqueio do veículo objeto da ação, como comprova documento ora juntado. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1002994-20.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art.
3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiandose.2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no
cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485,
inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o
Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003002-94.2018.8.26.0271 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Verifico que os documentos
de fls. 91/94 e 95/98 não estão assinados, pairando dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o autor, querendo, emendar a inicial, adequando ao procedimento comum, nos termos
do § 5º do art. 700 do CPC. Ao emendar a inicial, deverá o autor recolher as custas de reprodução de peças processuais para
impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para cópia reprográfica, bem como a diligência de oficial de justiça ou
custas de postagem. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003003-79.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - A.O.S. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da
liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.2. Caso o autor/localizador não forneça
os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar
pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será
imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da
ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 3. Requisito à
Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no
cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 1003005-49.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.2.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor
no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC,
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