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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1034

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1034

advertências legais (artigos 827, § 1º, 829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004474-37.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marlene Aparecida Semionato
Ferreira - José Eugenio Inácio e outros - Vistos.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de penhora e avaliação.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, que serão
reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo.Expeça-se carta com AR para citação da requerida Sonia,
observado o requerimento de fls. 03 (item “a.2”) e custas recolhidas em fls. 11, com as advertências legais (artigos 827, §
1º, 829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil. Quanto aos requeridos José Eugênio Inácio e Simoni Regina Izar,
determino a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para obtenção de seus endereços atuais,
intimando-se, em seguida, a parte exequente dos resultados das pesquisas para manifestação no prazo de 15 dias.Intime-se. ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1004541-02.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Gislaine Moreira Camargo - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.Deixo de designar audiência do art. 334, caput,
do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em
observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade,
bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.Em hipóteses em que as circunstâncias do
conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso
de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo
à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo
legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SILVANA
CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1004562-75.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Amancio Jose Bezerra - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.Deixo de designar audiência do art. 334, caput,
do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em
observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade,
bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.Em hipóteses em que as circunstâncias do
conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso
de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo
à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo
legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SILVANA
CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1004562-80.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Claudete Brancaleão e outro - Companhia
Excelsior de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seu respectivo
patrono, de que foi designado o dia 25/07/2018 as 14:00 horas para realização da perícia, tendo como ponto de início o imóvel
na Rua Francisco Pereira, n° 37, no Jardim Pires de Campos, na cidade de Jaú/SP, devendo as partes comparecer no dia e
horário marcados, facilitando a entrado do perito no imóvel. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELIANDER GARCIA
MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE)
Processo 1004573-07.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Ricardo Pavanelo Bonfante Junior - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Cite-se a parte executada
para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação.Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo.Expeça-se
mandado, com as advertências legais (artigos 827, § 1º, 829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. ADV: EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004577-44.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Tamires Canal - Vistos.Defiro a gratuidade.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar
o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo.Expeça-se carta, com as advertências legais
(artigos 827, § 1º, 829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EVELYN FERNANDA AGOSTINHO
(OAB 298019/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004614-71.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Riomak Insdústria de Ferro Aço - Mas
Comércio de Ferros e Indústria de Perfilados Ltda Epp - Vistos.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o
pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo.Expeça-se carta, com as advertências legais
(artigos 827, § 1º, 829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE
AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1004644-09.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Felipe Renan Ribeiro Freitas - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.Deixo de designar audiência do art. 334,
caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como
em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade,
bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.Em hipóteses em que as circunstâncias do
conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso
de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo
à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo
legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SILVANA
CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1004698-72.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Sonieni Elias - Seguradora Lider dos Consorcios
de Seguro DPVAT SA - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código
de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância
aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como,
em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito,
a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de
solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à
celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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