TJSP 08/06/2018 - Pág. 1106 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização”.Feitas tais considerações, temos em Ruy Barbosa Nogueira a ideia de
que “a isenção é uma das espécies legais de exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175, inciso I, do CTN, consistindo
numa parte excepcionada ou liberada do campo de incidência, que poderá ser aumentada ou diminuída pela lei, dentro do
campo da respectiva incidência”. (“Curso de Direito Tributário”, Saraiva, 9ª edição, 172) (grifo nosso).Seguindo a trilha do autor,
observa-se que, no caso em tela, o legislador estadual editou lei dentro de sua competência constitucional, que teve sua
abrangência aumentada por conta do objeto tributado, ou uma isenção doutrinariamente objetiva, prevista em razão do objeto,
ratione materiae.Observa o mestre que sendo a obrigação fiscal ex lege, de natureza publica, não são permitidos os processos
de integração para ampliação ou redução do campo de incidência tributária.Além disto, como sustenta o doutrinador, a isenção
é vinculada e sujeita a interpretação restrita, como se vê nos artigos 97 e 111 do CTN, de sorte que não se pode julgar isenta
uma situação fora dos termos estritos da lei.Com tal linha de pensamento, se pode concluir como inconsistente o raciocínio de
se tributar só apenas o valor que supera o questionado limite de isenção, pois o legislador entendeu de tributar o valor total de
mercado do bem (o.c., 172/173).Debruçando sobre o tema, Alfredo Augusto Becker delimita com segurança o campo da isenção,
a apontar que “se trata de uma regra jurídica cujo efeito é o de negar a existência de relação jurídica tributária, ou em outros
termos, se trata de uma regra jurídica que incide para que a de tributação não possa incidir” (“Teoria Geral do Direito Tributário”,
Noeses, 5ª edição, 327).Daí o doutrinador concluir que “as hipóteses não enquadráveis dentro da hipótese de incidência da
regra jurídica explicita de isenção tributária são precisamente as hipóteses de incidência de regras jurídicas de tributação” (grifo
nosso).Dentro destas lições, não há como se tomar como isento de recolher IPVA o proprietário de veículo que tenha valor de
mercado superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas
a pessoas com deficiência.José Souto Maior Borges, em obra específica sobre o tema da isenção, bem pontificou que “as
isenções integram a lei tributária material, seguindo a mesma sorte dela, isto é, via de regra, são permanentes e definitivas até
sua revogação por outra lei” (“Teoria Geral da Isenção Tributária”, Malheiros, 3ª edição, 2ª tiragem, 281).Salienta que “o
legislador pode instituir isenções para um determinado espaço de tempo, supondo que após tal prazo as pessoas possam
suportar o ônus geral da tributação, sustentando existir uma classificação das isenções em transitórias (temporárias) e
permanentes a levar em conta a duração do benefício fiscal, ficando a limitação no tempo por determinação da própria lei que
isenta” (grifo nosso).Esta distinção produz consequência de suma importância, porque afeta o estatuto do contribuinte, posto
que “apenas as isenções temporárias geram para seu beneficiário o direito ao desfrute que não pode ser suspenso nem
suprimido, pois gera um direito tributário adquirido, regido pelas mesmas normas aplicáveis à teoria geral do direito adquirido e
arremata a pontificar que apenas a isenção temporária e condicionada são irrevogáveis” (itálico no original e grifo nosso).Deste
modo, não há como se empregar os princípios do direito adquirido ou da segurança jurídica, de densidade fluída, para se
sustentar que durante todo o tempo que a parte autora tiver a propriedade do veículo, ela fará jus à isenção, quando existe
norma concreta e explícita no artigo 178 do CTN, a dar conta de que apenas as isenções concedidas por prazo certo não podem
ser modificadas pelo legislador a qualquer tempo:”Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art.
104”.Kiyoshi Harada enfatiza que “o STF vem reforçando os limites da segurança jurídica em termos de regra isentiva, pois
editou a Súmula 544, a apontar que não podem ser suprimidas as isenções, caso concedidas sob condição onerosa” (“Direito
Financeiro e Tributário”, Atlas, 16ª edição, 532).A tal Súmula se pode juntar as de nº 79, 81, 543, 544, 550, 575, 580, 581, 591 e
615, todas a reforçarem a competência do legislador para conceder as isenções e a de revoga-las a qualquer tempo, salvo se
impedido pelas condições de tempo ou de onerosidade.Como bem expos este doutrinador, as isenções são concedidas por
razões de ordem político-social, de modo a tomar-se como razoável que veículos com valor de mercado de até R$ 70.000,00
podem transportar com dignidade, conforto e segurança o deficiente, concorrendo o Estado-membro com a redução das
despesas suportadas pelo deficiente e seus familiares, sem perder o interesse publico de arrecadar tributos para fazer frente a
todas as respectivas responsabilidades, notadamente das áreas de segurança, ensino fundamental e saúde publica de
complexidade.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por ANGELA CARELLI contra a Fazenda do estado
de São Paulo, para afastar a isenção deste ao IPVA do exercício de 2018 incidente sobre o veículo da marca Audi, modelo Q3
1.4TFSI, de placas GAJ-3003, ano 2017/2017, no exercício de 2018. Em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cassando-se a liminar concedida initio litis. Por fim, frise-se que outros
argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. São Paulo, 29 de maio de 2018.LUÍS
GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP), MARCELO DE
CARVALHO (OAB 117364/SP), DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB 311228/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR
(OAB 336930/SP)
Processo 1003481-62.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valdemir
Roveda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial
tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro de 2013 e do adicional
de insalubridade do mês de abril de 2013. Os cálculos deverão obedecer os valores da época em que devido o pagamento,
observada a situação funcional do autor à época, incidindo os descontos obrigatórios.O débito deverá ser atualizado, desde a
época em que o pagamento seria devido, acrescido de juros de mora, da citação, nos termos da nos termos da Lei nº 11.960/09,
eis que a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em julgado. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente
por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO ANDRADE LIMA JUNIOR (OAB 400985/SP), THIAGO
DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP)
Processo 1004404-88.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Fábio Ganzella
Beliziario - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Expeça-se ofício requisitório.Deverá o autor providenciar a
impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do
cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias nos autos principais e arquive-se este.Int. - ADV: THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/
SP), AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB 263786/SP)
Processo 1004599-73.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Teobaldo Justino de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Suspendo o feito pelo prazo de 10 dias para
que a parte autora se posicione para dizer se aceita os termos do acordo autorizado pela Resolução PGE - 6/2018, cujo teor
segue abaixo. Observo ainda que o silêncio será interpretado como desinteresse em aderir ao acordo.Resolução PGE - 6, de
26-2-2018Autoriza a celebração de acordos nas hipóteses que especificaO Procurador Geral do Estado, Considerando que a Lei
Complementar 1.197, de 12-04-2013 promoveu a incorporação, na sua integralidade, do adicional de local de exercício (ALE) aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º