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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1129

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1129

reconvencional, o reconvindo, Alessandro, apresentou contestação às fls. 221/223. Salientou que se os fatos tivessem ocorrido
da maneira narrada pelo reconvinte, não haveria tantas demandas em face do Grupo Moreira. Considerou abusivo o pedido
indenizatório por danos morais. Narrou que até o presente momento não teria recebido qualquer valor. Requereu a improcedência
do pedido reconvencional. Contestação dos corréus RDA Comércio, Terabyte e Centro Automotivo às fls. 237/244. Utilizaram-se
das mesmas alegações que o corréu Moreira Empreendimentos às fls. 130/138.Réplica à reconvenção às fls. 322/323.Réplica
às fls. 324/326.O autor especificou as provas às fls. 338/339, contudo, disse que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Os réus informaram que não possuem interesse na produção de novas provas às fls. 340/341.É o relatório.Fundamento e
DECIDO.Afastem-se as preliminares: há narrativa clara quanto aos fatos ocorridos. Houve um contrato e, no seu curso,
inadimplemento. Sem interpelação do réu, procurado este, assinou-se confissão de dívida para pagamento de verba antes
líquida em janeiro de 2015. Inadimplidos várias confissões idênticas, também isso, pediu-se a rescisão da constante dos autos
e devolução do entregue ao réu. Por isso já se vê que, ainda que se tenha de analisar se houve ou não novação, o que se fará
adiante, é certo que, em tese, ao menos no que toca à devolução do prometido, o pedido é decorrência lógica dos fatos,
fazendo-se presente o interesse de agir ante a não entrega pelo réu do prometido. Se não devolve o prometido por culpa de
terceiro é, já se disse, matéria de mérito. A necessidade de interpelação, por outro lado, bem como existência ou não de mora,
são questões que dizem mais com mérito da causa do que com preliminar. A desnecessidade do feito por prévia notificação que
o suprisse é, de outro lado, de mau gosto em seu levantamento, porque já feita a citação há mais de 30 dias e solução nenhuma
ofertada nos autos. Nulidade não é causa de rescisão, mas de declaração de vício em ato jurídico. E dos fatos aqui narrados se
extrai o erro em que induzido por dolo o autor quanto à possibilidade de pagamento. Tanto real, que ele não se deu. Assim, não
se trataria de nulidade qualquer em feito rescisório, obviamente. A resolução pedida na forma de rescisão casa com a
necessidade do feito pela substanciação do trazido quanto ao inadimplemento (teoria da asserção).Do mesmo modo, deve ser
afastada a preliminar de ilegitimidade dos corréus, porque, ainda que de diminuída e diferente participação no evento, são eles
integrantes do grupo econômico que causou prejuízos ao autor. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça dos corréus,
porque bem comprovada está a retenção de valores exorbitantes ilicitamente. Ademais, não se demonstrou a necessidade de
tanto.Assim, o feito remanesce.Litigam de má fé os réus, aduzindo resistência inclusive contra verdade de fatos e fato
incontroverso.A entrega da monta devida seria em na data limite de dezembro de 2015. Na mesma contratação e na mesma
sede, diz-se que a devolução por acordo, que é um contrato, a rigor, “oriundo da extinção da relação contratual entre as partes
oriunda da prestação de serviço, com vencimento na data de 19/01/15...” (sic). Como se verifica, trata-se, sim, de novação,
porque se dá justamente para extinção da obrigação anterior, mas novação que tem data para ser adimplida (embora o efeito de
extinção de obrigação anterior já se tenha dado) como sendo a de janeiro de 2015. Assim, em ambos os contratos havia data e
há novação, não dispondo ela de necessidade alguma de interpelação. Tal é aduzimento de obstáculo ao andamento da
demanda, mas antes de tudo é levantamento temerário e infundado que vai contra a verdade dos fatos e tenta induzir em erro o
juízo, fixando-o na necessidade eventual de interpelação prevista no primeiro contrato quando se pede a rescisão do segundo,
daí porque se reputam litigantes de má fé os réus. E muito do feito se resolve aqui.Com efeito, ora, se se deu novação, não
adianta argumentar nem com boa prestação de serviços e fidelidade ao contratado antes e nem com ausência de mora por falta
de interpelação. Isso porque se trata de obrigação nova a que gera o crédito aqui perseguido. Entretanto, para a devolução ao
autor do valor entregue ao réu, é necessário que se analise a possibilidade de desfazimento do prazo até junho de 2015 para
tanto por via da rescisão, por culpa que se lhe imputa como se fosse estratégia para não pagar.Houve erro do autor que
desconhecia a verdade dos fatos da situação do réu.Daí o interesse sobre o que é fato público na comarca ao presente feito.
Pública sim a situação do réu e seu possível golpe na cidade, seja por distribuição, seja por sentenciamento já feito pela 2a.
Vara Cível local, seja pela imprensa, razão pela qual já se expediram ofícios vários ao MP e MPF, dado o possível estelionato na
modalidade de “pirâmide”, mas sobretudo por eventual crime contra o sistema financeiro. Tal, por si só, já justifica a não espera
do autor do prazo de janeiro de 2015 com devolução das verbas pleiteadas. Nesse diapasão, tal se usa de argumento para
quedar de vez o do réu no sentido de que prestou bem os serviços ou que por culpa de terceiro não devolve o que de direito dos
vários autores que lhe fazem frente. Ora, se aparente ilícito financeiro o ocorrido, com bloqueio de bens seus para fins de
investigação de toda a sorte, é certo que isso não afasta a necessidade de adimplir o prometido. Não se cai em situação que é
culpa exclusiva de terceiro, porque esse terceiro de que se fala é justamente o Estado que regula as relações entre investidores
e seus mandatários aqui não autorizada pelo Banco Central, pelo que se tem notícia, por via de norma cogente de conhecimento
impossível de ser alegado. Na raiz do bloqueio, portanto, está ato do réu que é investigado e, porque seu tal ato originário,
descumpre aceitar imputação de culpa exclusiva de outrem para o inadimplemento.De toda a sorte, ainda, o inadimplemento
acabou por se dar no curso do processo, porque o feito perdurou para além de 2015 e nenhuma quitação se noticiou.Nesse
sentido, verificado o inadimplemento já se determinaria a devolução da monta paga. Entretanto, rescinde-se o contrato ante o
fato público que se toma como comprovado nos autos, alegado na inicial e submetido a contraditório, referente ao inadimplemento
do réu, que nem rendimentos mais pagava a seus clientes. Veja-se que a contestação informa a pressão de todos os lados que
teria sofrido o réu, o que faz certa a razão do pedido de rescisão com base no erro alegado.De outro giro, o pedido reconvencional
também não merece prosperar.O “Instrumento Particular de Transação com devolução de Quantia certa e outras Avenças”
juntado às fls. 54/57, demonstrou certo comprometimento por parte do primeiro réu em adimplir com seu débito. Monta esta
ainda poderia ser exigida em hipótese de não cumprimento, contudo, nada restou demonstrado nos autos. Por esta razão, não
há que se falar em inexigibilidade do valor não restituído. Dessa maneira a improcedência da reconvenção é de rigor. Por certo,
o autor passou por angústia, falsa expectativa e grande espera. Tal não pode ser concebido como mero aborrecimento. Assim,
reputo justa e razoável a monta de R$ 10.000,00, a fim de tornar indene o autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
principal para o fim de condenar os réus à devolução, ao autor, da quantia de R$ 10.000,00, corrigida e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento do pedido. Condeno, também, os réus, ao pagamento da monta de R$ 10.000,00 ,
a título de danos morais, corrigidos desde a data da sentença, arcando eles, ainda, com custas e despesas processuais, além
de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa, esta em favor do advogado do autor. Por alterar a verdade dos fatos os
réus, pagarão eles ao autor, como multa por litigância de má fé, a quantia equivalente a 5% sobre o valor da causa, nos termos
fundamentados e com base no disposto no art. 80, incisos I e II, do CPC. Pagarão, ainda, multa ao Estado por tal litigância de
má fé, nos termos do disposto no art. 81, também no importe de 5% sobre o valor da causa. Com cópia desta, oficie-se ao MP,
MPF e Procuradoria do Estado de São Paulo, ante a multa ao Estado cominada.Julgo improcedente o pedido reconvencional e
extingo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e demais despesas
processuais bem como ao pagamento de honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa.P. R. I. C., arquivandose oportunamente. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), PEDRO LUIZ
MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1013230-19.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sandra Elias - Pdg - Realty
S/A Empreendimentos e Participações - - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos.Considerando que a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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