TJSP 08/06/2018 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1006771-24.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Green Village - Vistos.Em face da certidão retro, caracterizado está o abandono da presente ação pelo lapso de tempo decorrido,
motivo pelo qual julgo-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: ISMAEL GIL (OAB 139380/SP)
Processo 1006821-45.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, constante na petição acostada a fls. 60/65.Em consequência, julgo extinta a presente ação,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b), do CPC.Desnecessária o desbloqueio do bem, uma vez que
não efetivada pelo Juízo qualquer medida neste sentido.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1006847-43.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gisleine Lima dos Santos
- Telefônica Brasil S/A - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, declarar inexistência de pendencia
financeira referente às mensalidades de setembro a dezembro de 2012 (contrato nº 04984970897) e, consequentemente,
condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e com incidência de juros de mora de 1%, a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida, ante a
sucumbência, nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor
total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. P.I.C. - ADV: RODRIGO AGUIAR FERNANDES (OAB 349075/
SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JOSÉ CELESTINO FERNANDES (OAB 173642/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1006993-84.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Eduardo Henrique Gomes-Me Vistos.Tendo em vista a satisfação do débito sob execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso
II, do NCPC.Custas pelo exequente, na forma do item 3 do acordo de folhas 48/49.Encaminhem-se os autos ao contador, para
cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03).Calculado o valor das custas, intime-se, via imprensa, o
exequente para seu pagamento, no prazo de 05 dias. Na inércia, o que deverá ser certificado, expeça-se certidão de dívida
ativa, arquivando-se os autos, a seguir.P.R.I. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo 1007420-18.2016.8.26.0248 - Monitória - Contratos de Consumo - CCB Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e
Investimentos - Sergio Ronaldo Fagundes - Feitas tais considerações, REJEITO os embargos monitórios com base no artigo 702
§3º do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do novo CPC,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, na monta de R$3.205,28 devidamente atualizada,
nos termos da tabela pratica do E.TJSP, e com juros legais de 1% ao mês. Ambas as incidências (juros e correção) contadas a
partir da citação. Condeno, o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios
os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. INTIME-SE o requerido/embargante para pagamento do débito. Em
seguida, não havendo pagamento, aguarde-se a execução do débito pela parte autora, requerendo medidas executivas.Arbitro
os honorários do patrono nomeado em 100% do valor da tabela de convênio entre a OAB e a PGE. Oportunamente, extraia-se
certidão.Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), DANILO ROGÉRIO
PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1007813-40.2016.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jamir Rodrigues - Vistos.Em face da certidão retro, caracterizado está o abandono da presente ação pelo lapso de tempo
decorrido, motivo pelo qual julgo-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.Transitada em julgado, arquivemse os autos.P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1007911-88.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Vistos.1- Verifica-se que o aviso de recebimento (fls. 35) foi assinado por pessoa estranha aos autos. Nestes
termos, determino que se proceda à nova citação, agora mediante oficial de justiça. Para tanto, providencie-se o recolhimento
das diligências necessárias, no prazo de 30 dias.2- Com a juntada, expeça-se o necessário.3- Na inércia, aguarde-se provocação
em arquivo.Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1007985-50.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às folhas
186/188 e julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.Indefiro os pedidos de desbloqueio
de veículos e oficio ao SERASA, eis que não houve determinação deste Juízo para a inclusão das restrições.Custas pelos
executados.Encaminhem-se os autos ao contador, para cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03).
Calculado o valor das custas, intime-se, via imprensa, o executado com advogado constituído, para seu pagamento, no prazo
de 05 dias. Na hipótese do executado não ter advogado constituído, intime-se-o pessoalmente para esse fim.Na inércia, o
que deverá ser certificado, expeça-se certidão de dívida ativa, arquivando-se os autos, a seguir.P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA
SIMEONE RAPHAEL (OAB 276399/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/
SP)
Processo 1008689-58.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Giuliano Bem-hur Firmino
- - Vanessa Souza Costa Firmino - Porto de Paranaguá Empreendimentos Imobilários Spe Ltda. - Manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo legal. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK
(OAB 154553/SP)
Processo 1010446-24.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1001942-29.2016.8.26.0248) - Embargos à Execução DIREITO CIVIL - Paulo Cesar Varella - Vistos.Em face da certidão retro, caracterizado está o abandono da presente ação pelo
lapso de tempo decorrido, motivo pelo qual julgo-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ROBERTO CAMPOS DOS REIS (OAB 342255/SP)
Processo 1011173-46.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Fls. 52: Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos,
o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do NCPC.Revogo a liminar concedida às folhas 42/43. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1011692-55.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Maria Lúcia Leite Guimarães Battisti
- Vistos.1- Fls. 52: Defiro. Objetivando a localização da empresa ré, através de sua sócia Daniele da Silva Santos, proceda,
a serventia, às pesquisas de informações junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD, para tanto, providencie, a parte autora, o
recolhimento das custas relativas aos serviços de pesquisa, nos termos dos Provimentos CSM nº 1.864/2001 e 2.195/2014, no
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